Ministério Público.

Ministério Público.
Grande paixão.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

OUTRA MODALIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS.


Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Quando se fala em trafico de drogas, a idéia que se tem é de uma pessoa vendendo entorpecente a outra, é de um comércio, no entanto, a Lei 6368/76 equipara a traficante quem cultiva pé de maconha. Não é raro a pessoa semear maconha por curiosidade, quer seja apenas para ver o formato da planta, quer seja para tentar consumir as folhas ou outro motivo qualquer. É comum mais com jovens ou estudantes da área médica por força da curiosidade mais acentuada dessas pessoas. No entanto, elas não têm noção da gravidade dessa conduta, que é punida de forma tão severa como o tráfico de drogas. O termo “traficante” é destinado a quem pratica o comércio ilegal de entorpecente, ou seja, faz a droga circular entregando-a, de qualquer forma, a consumo, ainda que gratuito, pois o que importa é a sua disseminação. A pena prevista para esse tipo crime é 03 a 15 anos de reclusão mais pagamento de multa. Pois bem, o sujeito que semeia, cultiva ou faz a colheita da cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha também recebe a mesma pena do traficante além de ser considerado como tal, ainda que seja apenas um único pé de maconha, ainda que seja a primeira vez que tenha feito isso, ainda que o pé de maconha nem seja seu, mas esteja plantado no seu quintal com sua autorização, ele receberá sempre a pena severa cominada para o tráfico de drogas. Frise-se que é considerado “traficante” quem apenas ajuda a cultivar – regando vez por outra - a pequena plantinha de maconha que o vizinho tem no quintal, é indiferente que o sujeito tenha mil pés ou apenas um, é claro que quanto maior a plantação maior a pena, não importa também a intenção do sujeito que semeou, ou seja, que ele não pretendesse dar qualquer destinação ao vegetal. Devemos ressaltar que nossos Tribunais têm condenado como traficante o sujeito que é surpreendido com sementes de maconha, mas é certo que cada situação é analisada à luz do Direito e dos fatos, sendo assim, muitas vezes o sujeito que planta um pé de maconha em casa ou trás consigo sementes da mesma pode ser visto pela Justiça como mero usuário de entorpecentes, vários fatores são considerados, tais como os antecedentes do sujeito, sua vida profissional e social, além das próprias circunstâncias do crime. A destinação do entorpecente – uso próprio – faz com que o sujeito receba tratamento legal diferenciado, pois uma coisa é ser apenas usuário e outra é ser traficante, os males causados à sociedade por cada um são distintos. Em resumo: aquele que semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica é tratado, na maioria das vezes, como traficante de drogas, recebendo punição severa.  
CUIDADORA QUE INFRINGE MAUS-TRATOS A PESSOA SOB SUA GUARDA COMETE CRIME DE TORTURA.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

A Imprensa, vez por outra noticia a prática de agressões físicas a crianças ou a pessoas idosas, praticadas por seus cuidadores. Imagens dramáticas capturadas por câmeras colocadas estrategicamente nos lares das vítimas revelam o que ninguém jamais acreditaria se não visse por si próprio. Atualmente, com o avanço e facilidade da tecnologia, é muito comum que Famílias instalem câmeras em suas residências a fim de que possam saber o que se passou durante suas ausências, não sendo raro a confirmação das desconfianças de que algo estaria errado. A Imprensa divulga imagens, a nível nacional, de violências cometidas por empregadas a crianças e idosos e a par de chocar a todos que assistem, serve para esclarecer tanto o aspecto preventivo quanto o repressivo desse tipo de conduta. Entretanto, verifica-se que em alguns casos a Justiça entende que a conduta se enquadra no delito de maus tratos – de menor potencial ofensivo - e em outros de tortura – crime apenado mais severamente. Na verdade, trata-se de moldar os fatos adequadamente, porém com resultados práticos diversos, o que acaba deixando o leigo confuso. As circunstancias de cada caso é que vão determinar que crime será imputado ao agente, já que os dois tipos penais são bastante semelhantes, o artigo 136 do Código Penal, que prevê o delito de maus-tratos diz o seguinte: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. Já o delito de tortura assim o descreve no artigo 1º, inciso II da Lei n. 9.455/97: “submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Na prática, os Tribunais avaliam não só a intenção do autor do fato, como também o resultado provocado na vítima. Assim, se a pessoa abusa do direito de corrigir para fins de educação, ensino, tratamento e custódia, como no caso do professor, entende-se que a hipótese é de maus tratos, ao passo que seria considerado tortura a conduta do agente que, tendo criança sob sua guarda, a pretexto de corrigi-la, submete-a de forma continua e reiterada, a maus tratos físicos e morais, causando-lhe intenso e angustiante sofrimento físico e mental. Verificamos que nossos Tribunais entendem ser caso de tortura, a hipótese de empregados que constrangem física e mentalmente pessoas que estão sob seus cuidados, tratando a questão de forma bastante severa como determina a lei. A prevenção ainda constitui a melhor postura a ser adotada por famílias que necessitam deixar crianças ou idosos com terceiros, para tanto, é importante realizar uma longa entrevista com o candidato ao emprego de cuidador; apresentá-lo a pessoa a ser cuidada e observar se existe simpatia entre eles; checar as referências do empregado; procurar sempre saber de ambos, detalhadamente, como foi o dia; se possível colocar câmeras de monitoramento com gravação; por fim, não deixar de assinar a carteira de trabalho do cuidador, até para o caso do registro de justa causa, se necessário.
QUAL O DIA DA MULHER?

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya do Estado do Rio de Janeiro.

Nunca a mulher é tão lembrada quanto no dia 08 de março, consagrado como Dia Internacional da Mulher. Nessa época, sempre vêm à tona as estatísticas de desgraças que vitimaram as mulheres no mundo todo. Também são feitos parâmetros avaliatórios dos avanços, conquistas, sucessos e fracassos das mulheres. Todo ano é a mesma coisa, por uma semana se comemora, se reivindica e a mulher fica em destaque em todo mundo. É certo que existem mais coisas tristes a serem lembradas do que boas. A começar pela causa que deu origem a que se estabelecesse o dia 08 de março como Dia Internacional da Mulher. Neste dia, do ano de 1857, as operárias têxteis de uma fábrica de Nova Iorque entraram em greve, ocupando a fábrica, como acontece em casos de reivindicações do gênero, buscando a redução do horário de trabalho de 16 horas diárias para 10 horas. Essas infelizes, por 16 horas diárias de trabalho recebiam menos de um terço do salário pago aos homens, pois bem elas foram fechadas dentro da fábrica, onde acabou ocorrendo um incêndio, onde 130 mulheres morreram queimadas. Em 1910, numa conferencia internacional de mulheres realizada na Dinamarca, foi decidido, em homenagem àquelas mulheres, comemorar o dia 08 de março como o Dia Internacional da Mulher. As mulheres já tiveram grande avanço dentro de áreas antes consideradas impróprias a elas e têm muito que conquistar ainda, mas tudo depende delas próprias e do valor que dão a si mesmas. Ninguém pode fazer tanto pelas mulheres do que elas mesmas. A começar por se fazerem respeitar em casa, no trabalho e na vida social. Uma mulher que se sente derrotada e não confia em si mesma jamais encontrará quem lhe dê valor. A mulher tem o poder de multiplicar vidas, de gerar, com seu corpo, o alimento que sacia a fome dos filhos, tem o poder de apaziguar, tem instinto de proteção, de organização, de semear paz, tem o poder de visão além do normal, tem instintos que lhe dão meios de atuar com mais precisão em todas as áreas de trabalho. A mulher tem tudo isso e muito mais, então só depende dela alcançar seu espaço, não se deixando nunca violentar física, moral e muito menos psicologicamente, ela tem a força nas mãos e deve saber usa-la com parcimônia e com a inteligência que só a elas compete. As mulheres criam filhos sozinhas, são capazes ainda de manter toda a estrutura e organização da casa, da prole, do marido e ainda trabalhar fora e chegar a casa com um sorriso nos lábios após ter sofrido as auguras de um árduo dia de labor. Só a mulher é capaz disso e ainda de ser vitima de tantos crimes, no entanto, hoje ela conta com um arsenal de leis destinadas à sua defesa e deve fazer vale-las com toda coragem inernente
CRIMES PRATICADOS ATRAVÉS DA INTERNET E SUA PUNIÇÃO.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

A internet, que tantos benefícios trás, também tem sido motivo para muitas dores de cabeça, isso porque, diversos crimes vêm sendo cometidos através dela – como furtos, estelionatos, delitos contra a honra, pedofilia, tráfico de pessoas, exploração sexual de crianças, adolescentes e outros delitos sexuais, auxilio ao suicídio, apologia a crimes, racismo e outros – sob a capa do anonimato. Apesar do numero pequeno de punições as ofensas à honra lideram a estatística dos crimes cibernéticos pela maior facilidade de consumação. A Justiça brasileira ainda não está capacitada a ponto de atuar com eficácia na investigação de um delito de informática. O maior obstáculo consiste na dificuldade de se chegar à qualificação do autor do delito para que ocorra a sua efetiva punição, o que por outro lado, acaba desestimulando as vítimas a dar conta à autoridade competente da violação da lei. Por conta disso, os Provedores vêm sendo acionados judicialmente a fim de que sejam responsabilizados civilmente, já que não controlam o uso indevido da rede bem como a identificação dos usuários. Existe um projeto de lei – n. 89/03 – que visa tratar desse assunto dando condições à Polícia de levantar a autoria dos delitos praticados através da internet, determinando o armazenamento de dados pelos provedores por determinado período. Não há que se falar em invasão de privacidade, posto que criminoso não tem direito a omissão  de seus dados pessoais, além do que, qualquer pessoa deve colaborar com a elucidação de um delito, fornecendo elementos à Policia. Não existem argumentos de peso que possam se contrapor a qualquer lei que vise restaurar a paz pública, possibilitando punir os ofensores. Quem não está ao lado da Justiça está a favor do delinquente. A Justiça vive de leis, não pode julgar e punir se não tiver como chegar ao autor do crime, devendo ser abastecida de legislação. Enquanto não é aprovada a lei que regulamenta o procedimento nos casos de crimes cibernéticos a situação vem sendo controlada com a atuação do Ministério Público que busca realizar com os Provedores Termos de Compromisso de Integração Operacional, onde os mesmos se comprometem a fazer exatamente o que o projeto de lei pretende: preservar e armazenar o registro de logs de acesso dos usuários não só dos serviços da web Page como também das salas de bate-papo, fotologs, fóruns de discussão e outros, dando oportunidade de se chegar a autoria das infrações. Em resumo, apesar da ausência de lei regulando o assunto, os crimes previstos no Código Penal e leis esparsas estão em pleno vigor e devem ser punidos, não importando a forma como são praticados, para tanto é necessário que todas as vitimas busquem seus direitos levando até a autoridade competente a noticia do delito para que ela possa agir, bem como, ingressando com ação para reparação dos danos morais e materiais em face dos provedores, que são responsáveis tanto quanto o autor do ilícito, pois quem colhe o bônus arca com o ônus.
     
CRIME HEDIONDO E PROGRESSÃO DE REGIME.

Procuradora de Justiça.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal trouxe clamor público, por abrir precedente para a progressão de regime de cumprimento de pena no que se refere a crimes hediondos – latrocínio, extorsão com resultado morte, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicamentos e genocídio – bem como aos equiparados a hediondos – tortura, tráfico de drogas e terrorismo - sendo assim, cumprindo-se parte da pena, o condenado poderia galgar a liberdade mais rapidamente, ao invés de cumprir toda a pena em regime integralmente fechado. O condenado poderia mudar de regime, ou seja, sair do encarceramento total para um regime semi-aberto, que lhe daria direito a trabalho externo ou a estudo profissionalizante ou universitário. A controvérsia não é nova e os Tribunais do País sempre estiveram repletos de recursos atacando as concessões ou não das progressões citadas, isso porque, existem três correntes de entendimentos a respeito, a primeira, no sentido de que a lei que regula os crimes hediondos seria inconstitucional, pois o preso teria direito a progressão de regime como forma até de auxiliar sua ressocialização, a segunda posição entende que apenas pode ser valer da progressão de regime aqueles que cometeram crimes assemelhados a hediondos não os autores dos crimes definidos como hediondos e o terceiro entendimento, mais radical,  prega a não concessão de privilégios aos autores não só de crimes hediondos como também os equiparados. O clamor público deu origem a um projeto de lei que já está no Congresso Nacional, onde busca regular a situação dos autores dessas espécies de crimes, a fim de que os mesmos tenham que cumprir um prazo maior para mudança de regime. Daí, os crimes hediondos, ou seja, os considerados de maior gravidade, causadores de grande repulsa no seio social, continuarão a receber tratamento diferenciado, mas sem o rigor excessivo atual. A mudança do regime fechado para semi-aberto, não significa que o condenado vá ganhar liberdade total, nada disso, ele continuará preso, com exceção de poder estudar ou trabalhar, sendo certo que um dos objetivos da pena é exatamente ressocializar o condenado e não deixa-lo pior. O preso que obtém por mérito o direito a progressão de regime, demonstrando com seu trabalho que é útil a Sociedade é sempre visto com bons olhos, ao contrário daquele que nada faz para melhorar sequer sua condição carcerária. Em suma: a pena não constitui vingança, embora tenha função de reprovar e prevenir o crime, a progressão do regime de cumprimento da pena deverá ser melhor regulamentada, objetivando as condições pessoais do autor do crime e não apenas o crime cometido por ele, sob pena de se perpetuar injustiças.
CRIME DE INCENDIO  ADMITE PRISÃO PREVENTIVA.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

É muito grave a conduta daquele que provoca incêndio em florestas, matas, lavoura ou pastagem, acabando por expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A pena é de 03 a 06 anos de reclusão, além do pagamento de multa, sofrendo ainda um acréscimo de 1/3 devido a maior cupidez do agente. Isso sem contar com o estrago feito na natureza, causando desequilíbrio ambiental com a morte de várias espécies nativas tanto da fauna quanto da flora, o que constitui também crime. O incendiário – que na maioria das vezes possui algum distúrbio mental – deve ser segregado através de prisão preventiva, para que se assegure a ordem pública, prevenindo e impedindo a ação continua do delinqüente. Por se tratar de delito por natureza clandestino é admissível sua comprovação através de indícios bem como a condenação. É aceita a prova indireta, ausente a prova pericial, pode a mesma ser substituída pela prova testemunhal, fotografias e até relatório do Corpo de Bombeiros. A lei processual penal não hierarquizou as provas, deu a todas o mesmo valor, de forma que é quase que impossível que o criminoso fique impune. Entretanto, para que a Justiça possa agir, todos devem colaborar para que os incendiários sejam colocados no banco dos réus e na prisão, pois assim, o índice de incêndios criminosos, que os Bombeiros tanto se esforçam para exterminar, tenderá a cair.  
CRIME DE FALSA IDENTIDADE

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.


O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim. Também ocorre o crime quando o proveito visado pelo agente seja apenas de ordem moral, pelo simples prazer de favorecer um parente ou amigo. O irmão que se apresenta no lugar do outro para realizar exame de habilitação para motociclista pratica crime de falsa identidade, como também o pratica quem exercita a profissão de advogado sem estar inscrito na OAB. É possível que o crime de falsa identidade venha acompanhado de outro como, por exemplo, de constrangimento ilegal – art. 146 do CP – daí a pessoa responde pelos dois crimes, pois são delitos autônomos, embora cometidos contra a mesma vítima. Já no caso da falsidade ser cometida para se chegar à conclusão de um estelionato, pune-se apenas esse ultimo crime, isso porque, o crime de falsa identidade é eminentemente subsidiário e perde sua autonomia quando funciona como meio fraudulento para a pratica de estelionato. Também pratica crime de falsa identidade o sujeito que se identifica falsamente perante a Autoridade Policial para fugir de prisão em flagrante ou a outro titulo, não se entende que o agente está agindo em nome do principio da autodefesa, embora cada caso deva ser avaliado de acordo com as circunstancias pertinentes. Para finalizar, cogita-se o que levaria uma pessoa a querer se passar por outra? Problemas mentais, drogas, desvios de caráter? Várias são as motivações, existem homens, por exemplo, que se fardam para impressionar os olhos femininos, outros se intitulam autoridades para constranger pessoas ou praticar crimes graves ou simplesmente apenas para impressionar, enfim, qualquer que seja o motivo a lei pune com o mesmo rigor.
CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS.


Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.


A lei penal tutela não só a vida, o patrimônio, honra, fé pública etc como também o respeito aos mortos. Assim, é crime – art. 209 do CP - perturbar ou impedir, de qualquer forma, enterro ou cerimônia funerária. A pena é de 01 mês a 01 ano de detenção ou multa. A pena aumenta se há emprego de violência. O legislador visa resguardar o sentimento de respeito e piedade para com os mortos e também da família do falecido. Assim, a pessoa que não gostava do falecido e resolve fazer “escândalo” no dia do enterro deste, responde pelo crime. Também é crime violar ou profanar sepultura ou urna funerária – art. 210 do CP – cuja pena é de 01 a 03 anos de reclusão e multa – a lei visa tutelar o sentimento dos parentes ou amigos sobrevivos, devendo haver respeito e reverência aos que partiram desta vida. Consuma-se o crime com qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura ou de alteração chocante, de aviltamento, de grosseira irreverência. São poucos os casos que chegam as barras dos Tribunais. Exemplo: jovens adolescentes que buscam fazer sexo sobre sepulturas ou defecar sobre as mesmas. Também é crime grave destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele – art. 211 do CP - e a pena é reclusão de 01 a 03 anos e multa. Exemplo: abandono, em terreno baldio, de vitima de atropelamento que estava sendo socorrida e que vem a morrer. Mulher que oculta cadáver de feto expulso do ventre e morto naturalmente, comete esse crime. A pessoa que comete homicídio e oculta ou destrói cadáver comete esse delito. Então o sujeito vai responder pelo assassinato e ainda pela destruição ou ocultação do cadáver. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas constitui crime – art. 212 do CP - punido com detenção de 01 a 03 anos e multa. Tal delito consiste em considerar como vil, desprezar ou ultrajar injuriosamente. Existem casos de pessoas que buscam ter relações sexuais com cadáveres, o que configura esse tipo de delito. É certo que a prova pericial é de difícil constatação, mas a testemunhal supre essa falta. É punível também a calunia contra os mortos – art. 138 § 2º do CP - e a pena é de detenção de 06 meses a 02 anos e mais a multa. Assim, quem acusa uma pessoa que já faleceu de ter praticado um crime responde por isso. Além da ofensa ao morto, o crime atinge parentes e amigos mais íntimos, sendo esses os autores da ação. Dessa forma se pode constatar que a lei protege o respeito aos mortos, é evidente que eles não são mais titulares de direitos, mas seus entes queridos sim.  Esses aspectos criminais são independentes dos aspectos cíveis, ou seja, alem de responder pelo crime o sujeito terá que compor os danos materiais e morais causados com sua conduta.
CRIANÇAS SÃO VÍTIMAS DE ADULTOS INSANOS.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Idosos, deficientes fisicos e mentais, mulheres e homossexuais são vítimas comuns de toda sorte de crimes vis, mas as crianças estão no topo da estatística, principalmente no tocante aos abusos sexuais. Crianças são o alvo preferido dos criminosos exatamente devido a inocência das mesmas, o que faz com que não associem o evento ilícito como algo errado, deixando o infrator mais seguro. Com raríssimas exceções, a criança, embora muitas vezes participe ativamente do abuso sexual não tem a capacidade de entender que está sendo vitima de um crime, pensa estar participando de uma brincadeira, só quando alcançar maturidade suficiente é que vai perceber a gravidade do que lhe aconteceu e, as conseqüências disso muitas vezes são irreparaveis. Os fatos também não se fixam na memória da pequena vítima e ela age com naturalidade, mormente quando o abusador é pessoa bem próxima como um parente, o que facilita a atuação do criminoso. Temos exemplos de homens que violentavam suas filhas desde tenra idade e quando elas cresceram e começaram a entender a natureza dos delitos buscaram ajuda das autoridades. É preciso que todos estejam vigilantes acerca do que acontece em volta das crianças em qualquer lugar que estejam, ainda que não tenhamos com elas qualquer vínculo de parentesco, o dever moral nos impõe agir. Os pais devem ter atenção redobrada com pessoas que carinham excessivamente crianças, que buscam estar perto delas dando-lhes qualquer tipo de dádiva, que fazem questão de estar sempre com os pequenos no colo. Não é comum adultos terem interesse excessivo por crianças, inclusive com brincadeiras inconvenientes, tapinhas, chacotas, gracejos, beijos, carinhos, apalpamentos, apertões, empurrões etc. Observem que ninguém vê um pai ou mãe com esse tipo de atitude com seus filhos, até porque, criança tem que ser respeitada, tem que ter seu corpo e sua mente salvos de qualquer tipo de constrangimento, sendo certo que os pais devem estar em constante vigilância a fim de que os infantes fiquem protegidos de abusos disfarçados em carinhos, pois estamos falando de seres angelicais, indefesos, que sequer vão saber articular a agressão sexual sofrida, mesmo porque, na maioria das vezes, sequer têm noção disso. Não permita que seus filhos sejam alvo de atos e atenções que não são destinados a você mesmo. Se alguém não tem por habito te cumprimentar mordendo suas bochechas, por que permitir que façam isso com as crianças? Atente-se ainda para o fato de que não se deve confiar a guarda de criança a ninguém sob qualquer pretexto, ainda que a pessoa seja bem conceituada e idônea, pois os abusadores na sua esmagadora maioria têm esse perfil. Ouça sempre o que diz a criança, nunca duvide dela, pois em 99,9% dos casos a criança retrata na integra o que se passou, embora não saiba se expressar com a clareza devida. É fundamental conversar sempre com os filhos a respeito de tudo o que se passou durante o dia, mantendo uma relação de muita confiança para que eles se sintam tranquilos em contar qualquer evento considerado suspeito, a fim de que se possa tomar providências. Não esqueça que a vigilância faz com o abusador recue, já que não quer ser descoberto.  Em caso de dúvida, a primeira providência é não assustar a criança, estancar de imediato a via de onde provém o abuso e buscar auxílio das autoridades. Finalizando, é preciso ressaltar, mais uma vez, que a prevenção constitui a melhor medida de defesa das crianças.




CRIANÇA NÃO É OBJETO.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

A imprensa noticiou um grave problema que vem acontecendo com as crianças que são abandonadas por seus pais consangüíneos e posteriormente quando adotadas, são mais uma vez abandonadas por seus supostos pais adotivos. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro está entrando na Justiça com ações contra esses pais adotivos para haver deles uma indenização para os abandonados. Tem caso de abandono após dois anos de convívio dos pais adotivos com a criança, quando esta já vivencia e acredita na sua nova vida. Os “pais adotivos” devolvem a criança como se fosse um objeto que não se quer mais e alegam falta de adaptação da criança com o convívio familiar. Adoção é mais do que um ato de amor, é principalmente de respeito à dignidade alheia. A criança adotada é um ser humano que tem expectativas, desejos, sonhos, ideais e sentimentos como qualquer um de nós, apenas ainda não tem sua personalidade formada, necessitando de mais amor e compreensão, além de orientação adequada. Não é a criança que tem que adaptar a nós e sim nós a elas, afinal, não é isso que acontece quando temos filhos biológicos? Não deixamos de lado o divertimento, as viagens, os encontros com os amigos e os excessos para viver em função do filho que acaba de nascer? Não é isso que acontece quando trazemos aquele animalzinho novo de estimação para casa, quando ele muda parte de nossos hábitos e acabamos nos acostumando com os miados, latidos e cacarejos? É exatamente assim que se comporta uma pessoa normal, já aqueles que possuem desvios de personalidade e caráter, devem mesmo responder por seus atos indignos e perversos que só maculam a natureza humana.


CONTRAVENÇÕES PENAIS E PUNIÇÃO.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição. É evidente que por serem delitos de menor gravidade recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente: das contravenções referentes à pessoa; das contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a policia de costumes e à administração pública. Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela lei n. 10.826/03. Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente. A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, já que são consideradas de menor potencial ofensivo admitindo a pena alternativa. As contravenções mais comuns são : omissão de cautela na guarda ou condução de animais;  deixar cair objetos de janelas de prédios;  provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarma; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso legal; jogo de azar; jogo do bicho; mendicância; importunação ofensiva ao pudor; embriaguez; servir bebidas alcoólicas a menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas; simulação da qualidade de funcionário; crueldade contra animais; perturbação da tranqüilidade alheia; omissão de comunicação de crime; anuncio de meio abortivo; internação irregular em estabelecimento psiquiátrico; indevida custodia de doente mental; violação de lugar ou objeto; perigo de desabamento; deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte; arremesso ou colocação perigosa; exercício ilegal de profissão; exercício ilegal do comércio de antiguidades; recusa de dados sobre a identidade; exumação ou inumação de Cadáver. Em outras palavras: é contravenção penal: urinar na rua; provocar tumulto em festa; passar trote para órgãos públicos; retirar placas de sinalização das ruas; queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça; dirigir gracejos obscenos a pessoas; colocar musica em volume alto para provocar o vizinho; enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais; briga de galo com apostas; não querer aceitar troco em moedas; deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas; jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio; usar farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas. Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e são punidas na forma da lei a fim de evitar a ocorrência de delitos mais graves, além  do caráter educativo.
CONSTRANGIMENTOS NECESSÁRIOS À JUSTIÇA.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

O Estado é responsável pela distribuição da Justiça, proíbe que ela seja feita com as próprias mãos, logo, lhe cabe a tarefa de julgar os conflitos de interesses, quer cíveis quer criminais. No que se refere a um processo penal, muitas vezes quem o está respondendo deve se submeter a algumas medidas consideradas até constrangedoras, como ser fotografado, ter colhidas suas digitais, ser algemado, ser recolhido provisoriamente à cadeia e etc. É muito comum em julgamento pelo Tribunal de Júri, a Defesa requerer ao Juiz que o Acusado não se sente no chamado banco dos réus e nem use algemas. Nesse caso, os Tribunais Superiores já decidiram que não constitui qualquer constrangimento o fato de sentar o Acusado no banco dos réus. Trata-se de um lugar de destaque reservado à pessoa que está sendo julgada, como também possuem seus assentos reservados o Juiz, Promotor e Advogados bem como a platéia, não havendo nada de errado nisso, muito pelo contrário, trata-se de mera organização de espaço. No que tange ao uso de algemas, a questão é mais delicada, no entanto, já foi firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que não configura constrangimento ilegal a manutenção do acusado algemado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri se esta medida for necessária ao bom andamento e segurança do julgamento, bem como das pessoas que nele intervêm. Enquanto não regulamentado por lei o uso de algemas, o emprego deste meio de contenção, em nada incompatível com o principio da inocência, deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz-Presidente do Júri, a quem compete a polícia das sessões. É evidente, por certo, que existirá abuso de autoridade no caso da determinação desnecessária e humilhante do uso de algemas durante julgamento ou mesmo audiência, pois o constrangimento será evidente, já que, a colocação de algemas, por ser extremamente humilhante, é destinada aos casos de comprovada necessidade tal como a prisão provisória, devendo ser avaliado caso por caso. Quanto à identificação dactiloscópica também já ficou entendido que não constitui constrangimento sua realização mesmo que o sujeito já possua carteira de identidade. Isso porque o documento apresentado pode ser falso, daí se a Autoridade Policial tiver duvida quanto a identidade da pessoa poderá proceder a colheita de suas digitais para verificação. O mesmo se pode dizer no tocante a fotografia do preso, medida que muito auxilia na descoberta de outros crimes através do reconhecimento fotográfico. Não ofende a imagem do sujeito o fato de ser fotografado em sede policial, porque os direitos individuais não são absolutos e podem sofrer restrições em prol do interesse público. Sendo de se observar que a fotografia comporá um acervo para uso exclusivo da Policia e nada mais. Assim, todas as medidas tomadas durante o andamento do processo em prol do interesse público jamais serão tidas como constrangimento, pois é o Estado autuando – dentro dos limites legais – na correta distribuição da Justiça.    
CONDENADOS TÊM MAIS DIREITOS QUE PRESOS PROVISÓRIOS.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya do Ministério Público do Rio de Janeiro.

Feito em 18.07.07.

                                           Apesar da gama de direitos assegurados aos presos, tais como contato com advogado, visita íntima, lazer, proteção à integridade física, psíquica e moral, visita dos familiares, higiene mínima, assistência religiosa, direito a amamentação, tomar banho de sol e etc. o certo é que tais direitos nem de longe tem efetividade prática quando o preso está acautelado provisoriamente em cadeia pública – Delegacia - quer seja por força de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, sendo latente nesta fase o princípio constitucional máximo da presunção da inocência e, não obstante, essas pessoas sofrem injustificadamente, cerceamento em seus direitos mais básicos.

                                             Nenhuma escusa é suficientemente válida para deixar um preso em condições degradantes, principalmente o provisório – que como o próprio nome diz, não é condenado, não foi julgado – e pode ainda ser inocentado. Em função do sofrimento muitos deles chegam a aspirar a condenação, a fim de serem transferidos para Presídios onde esperam tratamento menos ofensivo.

                                              Outro aspecto a ser observado é que embora a Constituição Federal assegure que a pena não passará da pessoa do condenado, o que se vê são famílias penando quando sequer seus entes queridos possuem a condição de condenados. Os detentos não recebem material de higiene, alimentos e nem roupas limpas quer do Estado quer dos familiares. As condições em que vivem não estão reguladas em lei e cada Autoridade Policial procura administrar a situação dos presos de sua Delegacia da maneira mais apropriada possível, porém, por mais boa vontade que se tenha é humanamente impossível dar efetividade aos direitos desses acautelados, os quais acabam sofrendo mais do que os condenados, em franca ofensa ao principio da isonomia entre os que estão privados da liberdade.

                                           A solução evidentemente está na construção de locais apropriados para presos provisórios, dando-se a eles o tratamento que a lei determina. Enquanto isso não acontecer as ilegalidades serão constantes.

                                             Dessa forma é preciso lutar, cumprindo a cada cidadão, cada preso, cada familiar, cada Promotor de Justiça, cada Defensor Público, cada Juiz, cada Delegado, cada Policial fazer a sua parte no sentido de minimizar essa questão, buscando que se dê efetividade às garantias para que os presos provisórios tenham o máximo de direitos satisfeitos, até porque, tais pessoas se encontram em situações absolutamente desfavoráveis, merecendo maior atenção, pois sujeitas a tudo, doenças, maus-tratos, ofensas, privação de alimentos, abusos aos direitos humanos, tortura e etc.

                                                As cadeias públicas devem ser visitadas constantemente pelos Promotores de Justiça destinatários dos trabalhos das mesmas. Uma boa prática é escolher aleatoriamente dois ou três presos e conversar reservada e separadamente com os mesmos a fim de saber como vivem, bem como verificar neles qualquer tipo de lesão física ou mental, os encaminhando a exame de corpo de delito quando for o caso.

                                             A Comissão de Direitos Humanos determina que o dever de tratar a pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão com respeito à dignidade inerente à pessoa humana é uma norma de aplicação universal, logo os Estados não podem invocar a falta de recursos materiais ou dificuldades financeiras como justificativa para um tratamento desumano, até porque existe a obrigação de fornecimento, a todas as pessoas detidas e presas, de serviços que satisfaçam suas necessidades essenciais.

                                               O conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão afirma que a pessoa detida ou presa tem o direito de solicitar que seja melhorado o tratamento que lhe é dispensado ou de se queixar do tratamento recebido. As autoridades devem responder prontamente e, caso o pedido ou queixa seja recusado, o requerente tem o direito de apresentá-lo perante Autoridade Judicial, Ministério Público ou outra competente.

                                               Essas e outras normas se encontram inseridas no recém lançado e distribuído Manual para Magistrados e Membros do Ministério Público referente ao Combate à Tortura, financiado pelo Ministério das Relações Exteriores do Reino Unido, onde buscam conscientizar essas autoridades dos seus deveres e responsabilidades no sentido de prevenir e investigar atos de tortura e maus tratos, bem como toda forma de afronta aos direitos humanos.

                                               A maioria dessas violações ocorrem antes da sentença final, portanto, quando os presos são ainda considerados provisórios, motivo pelo qual, as autoridades devem estar atentas a qualquer sinal de agressão física ou psíquica, pois muitas vezes o preso não as revela por medo, já que, retornarão para o cárcere, daí porque a importância da atuação e vigilância  efetiva do Ministério Público e dos Magistrados.

                                               Com relação ao citado Manual temos apenas uma observação a fazer: a ausência de menção ao artigo 40 do Código de Processo Penal que determina o seguinte: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juizes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação publica, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

                                               Entendemos que tal dispositivo obriga os Juizes a tomar iniciativa mesmo quando são comunicados verbalmente por presos da existência de qualquer delito, não obstante o artigo se referir à ciência deste através de autos ou papeis, até porque, os Juizes têm a obrigação de tomar por termo as denúncias de abusos, agressões físicas ou psíquicas, não faria sentido que após documentá-las as ignorasse, deixando de tomar qualquer medida.
                                               O que temos vivenciado na prática são presos provisórios fazendo comunicações a Juizes de abusos sofridos por eles por parte da Policia, no ato de seus interrogatórios e na presença do Ministério Público, sem que nenhuma providência seja tomada, as autoridades simplesmente ignoram o que estão ouvindo, muitas vezes existem laudos nos autos atestando espancamentos mas mesmo assim são feitos ouvidos moucos. Tais processos quando chegam à Procuradoria para Parecer por força de recurso interposto são tratados com cuidado e sempre com pedidos de providencias nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Isso porque constam dos termos dos interrogatórios – papeis – noticias de crimes.

                                               Resumindo, se todos os seguimentos da Sociedade passassem a exigir o cumprimento das leis, essas tenderiam a ter vida, trazendo paz e harmonia a toda coletividade, pois a ninguém interessa o seu descumprimento, principalmente com desrespeito aos direitos humanos, pois nada é mais prejudicial ao Estado de Direito do que a ilegalidade oficial.   
CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍTICO.

Soraya Taveira Gaya, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro.

Todo cidadão tem garantido seus direitos políticos previstos constitucionalmente, que consistem em votar e ser votado, ou seja, o cidadão pode eleger seus governantes através do voto, como também pode ser eleito como tal. A celeuma ocorre por conta da ausência completa de requisitos outros para ser eleito Vereador, Deputado, Governador, Presidente ou Senador, que não sejam a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicilio na circunscrição, a filiação partidária, a alfabetização e a idade mínima estipulada para cada cargo. A incoerência é flagrante quando se exige para a mais singela ocupação de cargo público além da prova escrita de conhecimentos gerais e curso secundário ou superior, o exame psicotécnico – que atestará a aptidão psicológica para a função – além do exame médico, que aferirá a saúde do candidato. Enquanto que para a ocupação dos mais altos cargos da Nação, onde o sujeito vai lidar com o dinheiro público, dirigindo interesses maiores do Estado, nada se impõe, apenas que o candidato em linhas gerais seja alfabetizado. Sendo assim, temos o exemplo do Juiz, que deve passar por um árduo certame até chegar a ocupar o cargo, enquanto que para ser Governador ou Presidente da República nenhuma prova é necessária, basta apenas que um número determinado de pessoas – através do voto - queira que aquela pessoa dirija os negócios públicos, ainda que responda a vários processos ou inquéritos, ainda que não tenha perfil psicológico ou moral adequado, é a vontade popular que prevalece. Mais adequado e justo seria a previsão de concurso público – com normas rígidas – para que o cidadão pudesse ser candidato a qualquer cargo político, pois existem candidatos que sequer sabem o que devem fazer se eleitos forem. A não exigência de concurso para ser candidato fere a própria Constituição Federal, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Ora, será que o grau de importância da função pública de administrar o dinheiro público é tão ínfima a ponto de nada ser exigido a não ser a alfabetização? O nível de nossos dirigentes poderia ser outro se fosse atendido o principio da isonomia, ou seja, com a determinação de concurso público também para aqueles que almejam a candidatura a cargo político.
CONCURSO PÚBLICO X FOLHA PENAL.


Soraya Taveira Gaya – Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Data da confecção: 11.07.07.



                                 Apesar de a Constituição Federal assegurar no artigo 5º, inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que vemos na prática são situações bem diversas como, por exemplo, o caso de anotação imediata na Folha de Antecedentes Penais da existência de inquérito ou processo assim que são instaurados, quando o certo deveria ser a anotação apenas quando houvesse transito em julgado da sentença condenatória.

                                 Ora, se ninguém pode ser considerado culpado enquanto estiver respondendo a um inquérito ou processo, como penalizar alguém fazendo constar em sua Folha de Antecedentes anotações que vão lhe prejudicar social ou profissionalmente? Trata-se de hipótese clara de constrangimento ilegal que pode ser discutida em grau de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, conforme o caso.

                                É muito comum o sujeito se envolver numa lesão corporal culposa e esse fato constar dos seus assentamentos sem que ele venha posteriormente responder qualquer processo a respeito, é possível até que esse delito prescreva, mas a macula permanecerá na Folha de Antecedentes para prejudicá-lo no seu dia a dia, já que não poderá se socorrer do instituto da reabilitação que pressupõe cumprimento de pena.

                               No caso do concurso público que tem como uma das etapas eliminar o candidato que possui antecedentes penais é que a discussão se torna mais latente. Ora, uma anotação a respeito de um inquérito ou mesmo uma referencia a um processo em que o sujeito foi absolvido tem sido motivo para excluir o candidato do certame. Como pode o Estado assegurar o principio da presunção da inocência e ao mesmo tempo nega-lo, deixando o sujeito marcado pelo resto da vida? Há aí uma contradição que deve ser avaliada.

                               Muitas vezes existem casos em que uma única Folha Penal trás anotações graves diversas que, a principio, contra-indicariam o sujeito ao cargo publico, porém outros fatores deverão ser analisados antes do candidato ser eliminado por apresentar perfil que o contra-indique ao cargo. Por outro lado, existem situações simples em que o sujeito foi absolvido de um homicídio culposo, por exemplo, e é prejudicado por causa da anotação respectiva em sua Folha de Antecedente Penais, embora toda a pesquisa social lhe seja favorável.

                                  O Estado/Juiz declara que a pessoa é inocente, mas ao mesmo tempo lhe tira a oportunidade de exercer uma função publica, pois coloca como um dos requisitos (obstáculos) para o preenchimento da vaga, não ter o candidato qualquer antecedente penal. Ora, se absolvição não constitui antecedente que prejudique, aliás, sequer as anotações de inquéritos, flagrantes ou processos se prestam para elevar a pena quando o sujeito é condenado, porque motivo deveria ser impedimento para ingresso em cargo público quando existentes apenas meras anotações na Folha de Antecedentes?

                                    Poderíamos falar em ofensa grave ao principio constitucional da presunção da inocência. É o caso então de se pensar na edição de uma lei que vede qualquer anotação, ainda que provisória, na Folha de Antecedentes de quem está indiciado em inquérito ou respondendo a processo, pois só assim estar-se-ia atendendo a lei maior que é a Constituição Federal e ao mesmo tempo realizando justiça.

                                 Quando, em decorrência de anotação em sua Folha de Antecedentes Penais, o candidato tem obstacularizado o direito de prosseguir em concurso público poderá bater às portas da Justiça impetrando Mandado de Segurança face seu direito liquido e certo de não ser considerado culpado até que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado, logo, o que significa dizer que não poderá sofrer conseqüências antes disso, muito menos ser excluído do concurso, por estar amparado por norma imperativa constitucional.

                                  Ressalte-se, ainda, a título de argumento, que o artigo 92 do Código Penal considera como um dos efeitos da condenação a perda de cargo ou função publica apenas quando tiver sido aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública ou quando o sujeito é condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos, em qualquer caso.

                                 Assim, apenas nessas duas hipóteses de sentença condenatória pode haver perda do cargo ou função pública, o que significa dizer que se o sujeito sofrer condenação que não seja a pena privativa de liberdade no primeiro caso citado ou a pena corporal por tempo inferior a 04 (quatro) anos no segundo, terá o cargo ou função publica preservados.

                                 Dessa maneira, não faz sentido que um candidato que tem apenas uma anotação referente a inquérito ou absolvição ser impedido de continuar a cumprir as etapas do concurso publico quando o próprio Servidor efetivo só é excluído do cargo em hipóteses excepcionais.

                                  É preciso prudência para que não se viole outro princípio constitucional tão relevante e imperativo que é o da isonomia. Enquanto as leis não sofrem modificação que pelo menos a Administração Pública use o bom senso na seleção de seus servidores.


CONCURSO PÚBLICO E LIMITE DE IDADE.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Antes do advento da Constituição Federal de 1988 muita mão-de-obra qualificada ficava fora do mercado de trabalho por conta do chamado limite de idade para a contratação no serviço público. Hoje isso não mais ocorre e os regulamentos dos concursos não podem limitar a idade para ingresso nos quadros, salvo se pela natureza da função a idade constituir obstáculo ao seu regular exercício. O art. 7º, inc. XXX da CF proíbe a diferença de critério de admissão do trabalhador urbano ou rural por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Na verdade a garantia é para qualquer tipo de serviço, seja público ou particular, porém é mais fácil provar a discriminação quando se trata de concurso público devido às formalidades que o antecede. Se existe fixação de limite de idade para realização de concurso público sem que seja justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, haverá inconstitucionalidade do regulamento, o qual pode ser atacado através de Mandado de Segurança, que garantirá ao candidato a inscrição e até posse no cargo em caso de aprovação no certame. Cargos como de professor, atendente, engenheiro, tradutor, advogado, juiz, promotor, procurador e etc. não são daqueles em que a idade limita o exercício das funções, ao contrário do policial, do bombeiro e de todos os cargos que exigem esforço físico como parte integrante do exercício das funções. Assim, é ilegal, discriminatório e ofensivo ao principio da igualdade de todos perante a lei a fixação de limite de idade para ingresso em qualquer trabalho seja urbano ou rural.  


COMO ANDA A PIRATARIA NO BRASIL?


                        É tão crescente o problema da pirataria no Brasil quanto é o desemprego, se por um lado, ela chega a causar abalo financeiro pela sonegação de impostos, por outro, a par da violação de vários tipos penais por aqueles que confeccionam e colocam em circulação as mercadorias, além dos que as adquirem, existe o aumento da economia informal, abastecida – em grande parte – por produtos oriundos do Japão e China.  Na verdade, a pirataria não vem recebendo a devida atenção dos órgãos públicos, pois uma vez que o Estado não satisfaz as necessidades essenciais do povo, acaba tolerando – através de seus agentes e órgãos – o desenvolvimento desse comércio ilegal. Essa tolerância pode ser certificada pelo grande número de pessoas vendendo e comprando mercadorias piratas de forma ostensiva e tranqüila.  Não é só quem vende o produto falsificado que comete crime, aquele que o adquire também.  Quem compra produto pirata é receptador, incidindo nas penas do art. 180 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de um a quatro anos, sendo o seu autor punido ainda que desconhecido ou isento de pena a pessoa que vendeu ou cedeu a mercadoria. A lei diz que comete receptação aquele que adquirir receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Assim, por exemplo, quem compra um DVD pirata, sabe dessa condição, pois o adquire sem nota fiscal e em condições adversas, dessa forma, estará praticando crime de receptação, da mesma forma que aquele sujeito que adquire automóvel sem documentos e em circunstancias suspeitas. Ressalte-se que tais objetos podem ser alvos de apreensões onde quer que se encontrem, lembrando que suas ocultações constituem crime permanente, admitindo prisão em flagrante a qualquer tempo. Assim, quem desfila com objetos pirateados, tais como roupas, bonés, sapados, bolsas, aparelhos de som e etc. sabe que pode ser alvo de investigação e ter esses produtos apreendidos e remetidos à perícia, respondendo o usuário por receptação. A Justiça – em geral - daria um grande passo se desse maior atenção aos usuários de produtos piratas, com instaurações de inquéritos e apreensões de mercadorias, o efeito educativo seria promissor, pois as pessoas – temerosas de responderem a um inquérito e processo, os quais maculam a vida social e profissional da pessoa, deixariam de comprar mercadorias piratas e sem o consumidor o fornecedor sofreria um impacto, logo, a queda seria significativa.  Entretanto, é preciso distinguir e punir de forma diferenciada a pessoa simples e de poucas luzes que muitas vezes desconhece que sua conduta de vender ou comprar é ilícita, daquele “empresário” ou consumidor que faz do comércio de produtos piratas uma profissão, causando abalos na economia do País. Não existe recurso contra a pirataria que não seja não só a adoção de políticas públicas no tocante aqueles que buscam a economia informal até por estado de necessidade como também medidas coletivas contra o fornecedor, vendedor e adquirente que se equiparam em atitudes criminosas.
CLEPTOMANIA. DOENÇA OU DESVIO DE CARÁTER?

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

A cleptomania se caracteriza pelo furto repetitivo e incontrolável de objetos que são de pequena utilidade para o agente da subtração, ele furta movido pelo desejo insaciável de fazê-lo. Ele não sai disposto ao crime, mas acaba cometendo pelo prazer daquele sentimento momentâneo que, posteriormente, se transforma em culpa e vergonha. Apesar da cleptomania poder atingir qualquer pessoa, ela é mais comum em indivíduos de melhor poder aquisitivo.  A literatura médica considera a cleptomania como um transtorno de controle dos impulsos que surge, geralmente, no fim da adolescência se desenvolvendo na fase adulta, sendo mais comum nas mulheres e de cura improvável. Não existem dados que apontem para a hereditariedade do mal, porém sabe-se que pais cleptomaníacos costumam ter filhos iguais. Fala-se em tratamento com terapias aliado a medicamentos com o intuito de conter o impulso. Enfim, a pessoa é vista como doente necessitando de cuidados, até porque sua conduta tem reflexos legais, sociais, familiares e profissionais. Não se tem ainda um estudo mais profundo a respeito do tema, mas cientistas concluíram que a cleptomania ocorre em 05 a 10% dos pacientes psiquiátricos, sendo raro os que procuram ajuda, o que dificulta não só os dados estatísticos como também um melhor estudo a respeito. Não se definiu as causas da cleptomania, mas cogita-se que tenha fincas em ambiente familiar conflituoso. No entanto, é preciso saber identificar o “doente” propriamente dito daquele sujeito que pratica os furtos instigado pelo desvio de caráter e pela ocasião. Pela nossa lei penal o furto é punido com pena de reclusão de um a quatro anos além da multa. E quando a pessoa furta objetos valendo-se do abuso de confiança, com emprego de chave falsa, com destruição de obstáculo a pena sofre um aumento chegando a até oito anos de reclusão. Evidentemente que nem toda pessoa que furta é portadora de cleptomania, muito pelo contrário, trata-se de delito que tem origem na família, pois está comprovado que pessoas que furtam não foram reprimidas por seus pais quando chegavam a casa com objetos alheios. A aquiescência da família acaba gerando um criminoso, nada é mais eficiente para formar uma personalidade do que o exemplo dos Pais. Uma criança ou adolescente que chega a casa com objeto subtraído – seja de quem for – e tal fato é ignorado pelos Pais, tem grandes chances de ser tornar autor de crime contra o patrimônio. A diferença do cleptomaníaco para o larápio comum está em que no primeiro existe o arrependimento enquanto que no segundo não; o valor dos objetos subtraídos em geral de pequeno valor para o cleptomaníaco, já no caso do furto pelo gatuno comum existe a busca por objetos cada vez mais valiosos, a reiteração de atos do primeiro demonstra a patologia, enquanto que no segundo um estilo de vida voltado para o ilícito. Assim, não é patológico o furto de objetos da casa de amigos, de lojas, de clubes, de restaurantes, de repartições públicas e etc., essas hipóteses compreendem efetivamente desvio de caráter punido pelo Código Penal.   



CHEQUE PRÉ-DATADO SEM FUNDOS É CRIME.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Passar cheque sem fundos é crime previsto no art. 171, § 2º, VI do Código Penal, e a pena é de 01 a 05 anos de reclusão mais o pagamento de multa. Nesse caso a questão é muito simples, mas ela se complica quando o sujeito dá o cheque como garantia de divida, ou seja, o chamado cheque pré-datado. Muitas vezes quem recebe o cheque, o deposita antes da data indicada e acaba não o recebendo, pois sem fundos em poder do sacado. Haveria crime nessa hipótese? O cheque, como titulo de crédito constitui ordem de pagamento à vista, ainda que tenha sido pré-datado, constituindo crime de cheque sem fundos. A lei não reconhece a figura do cheque pré-datado, o equiparando a ordem de pagamento à vista. É assim que alguns dos nossos Tribunais entendem. No entanto, outros entendem que o cheque dado como garantia de divida, ou seja, que visa um pagamento futuro, não pode ser considerado título cambial, logo, não poderia configurar crime de cheque sem fundos. Com isso, muitos inquéritos que apuravam esses tipos de delitos eram arquivados, trazendo a impunidade e insegurança ao comércio.  Assim, de um lado, se considerarmos não existente o crime, a conduta restaria impune e de outro, temos a impossibilidade de reconhecer um titulo cambial como ordem de pagamento futuro. A solução está em se considerar estelionato simples – art. 171 do Código Penal - a conduta daquele que dá cheques sem fundos pré-datados, é evidente que deve existir o dolo, ou seja, a intenção de obter vantagem ilícita usando de artifício, no caso, o cheque. Temos observado na pratica o seguinte: a pessoa faz compras usando como pagamento, cheques pré-datados, leva os objetos e entrega os títulos, no entanto, nas datas aprazadas os cheques não são compensados, a pessoa não honra o compromisso e nem faz o devido pagamento. Nesse caso, como não podemos considerar o cheque pré-datado como crime previsto no art. 171, § 2º, IV do Código Penal – fraude no pagamento por meio de cheque - vamos considera-lo como autentico estelionato, cuja pena é a mesma. Observe que para ficar caracterizado o estelionato temos que ter presentes os seguintes elementos: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Dessa forma, tais delitos não ficam mais impunes e seus autores são considerados estelionatários. Um exemplo corriqueiro: o sujeito sabendo do encerramento de sua conta bancária continua passando cheques pré-datados - para compra de mercadorias, em prejuízo da vitima. Nesse caso, pratica estelionato – 171 do Código Penal – com a pena de 01 a 05 anos de reclusão e multa. Em suma, o sujeito que passa cheques sem fundos não fica impune nunca.
QUAL A CULPA DOS PAIS NO DESFECHO TRÁGICO QUE VITIMOU ELOA?

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya

O Brasil todo ficou consternado com o desfecho trágico de um seqüestro com morte que poderia talvez ter sido evitado, é o que todos perguntam a si mesmos. Quem seria o culpado por essa morte prematura. Lindemberg, por ter tido um surto psicótico em decorrência do abandono pela Adolescente que antes servia a sua volúpia sexual? A Polícia, por invadir o local, enfastiada com a longa espera imposta por uma pessoa que não demonstrava periculosidade e sim compaixão?  Os Pais da Vítima? Por terem permitido que uma criança de 12 anos se envolvesse, a título de “namoro” com uma pessoa maior de idade? Para nossa lei penal, essa relação constitui crime ou de estupro – se houve relações sexuais antes dos 14 anos – em face da violência presumida em razão da idade – ser menor de 14 anos – ou corrupção de menores. O primeiro crime tem pena que chega a 10 anos de reclusão e o segundo – corrupção – até 04 anos. O questionamento se impõe apenas para que a Sociedade e todos os seus seguimentos possam refletir sobre os acontecimentos antecedentes ao crime de morte.  Podemos destacar a importância da família na preservação dos direitos da criança e do adolescente, uma menor de 12 anos de idade deve ter hábitos próprios a sua faixa etária e não ser exposta aos prazeres sexuais, muito menos com a concordância dos Pais, o preço a pagar no futuro pode ser muito alto. Os Pais devem zelar pela boa educação dos filhos, assegurando-lhes um bom desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, observando sempre suas amizades, nunca os deixando livres e donos de si mesmos, até porque não possuem maturidade suficiente para isso. Imaginem se essa jovem – Eloá - viesse a ter filhos com o acusado – Lindemberg – com toda essa relação conflituosa e anômala poderiam gerar uma segunda Isabela, já que o fruto dessa “união” estaria fadado a ser alvo de constantes disputas e magoas, gerando ódio ao invés de amor. Se não podemos colocar os Pais da Vítima Eloá como participes de Lindemberg nos delitos sexuais citados acima, é inegável suas condenações morais, pelas falhas irreparáveis na tolerância de um relacionamento que estava mais do que cristalino, que não terminaria bem. Agora, não existe outra alternativa a essa família que o choro contido e reservado.
CASA DE PROSTITUIÇÃO AINDA É CRIME.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição, ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente é crime previsto no art. 229 do Código Penal e é punido com reclusão de 02 a 05 anos, mais o pagamento de multa. A lei está em pleno vigor e tem sido aplicada, é bem verdade que raríssimas vezes. Devemos confessar que em 15 anos de Ministério Público apenas trabalhamos em dois processos dessa natureza, mas em ambos com condenações. Recentemente, atuamos num processo desse tipo em grau de recurso, onde os Apelantes – ou seja, os condenados por manter casa de prostituição – argumentavam que deveriam ser absolvidos porque a prostituição está em todo lugar e que a Justiça deveria acompanhar a evolução dos tempos. É claro que a sentença foi mantida e eles continuaram condenados com todas as conseqüências daí decorrentes. A manutenção de casa de prostituição está relacionada com outros tipos de delitos como o aliciamento de menores, a venda de entorpecentes, furto, lesão corporal e etc. O sujeito que faz “programa” com menor de 14 anos é visto pela lei como estuprador, podendo ser processado e vir a cumprir 06 a 10 anos de reclusão. Recentemente tivemos a edição da lei nº 11106/05 que descriminalizou a sedução, o rapto violento ou mediante fraude e o consensual, crimes sexuais, não fazendo nenhuma referencia ao art. 229, delito em discussão, ou seja, aquele que pune quem mantém casa de prostituição ou similar, o que prova que o Legislador quis manter a punição de tal crime. É bem verdade que alguns seguimentos da sociedade toleram essa pratica, mas não é por isso que a lei deixará de ser aplicada. É importante frisar que embora não pareça, a Justiça vem condenando os autores desses crimes e de forma bastante impiedosa. Reprimir crimes dessa natureza faz com que sejam, indiretamente, reprimidos outros delitos até de maior gravidade. É bom lembrar também que a lei não exige que o autor do crime aufira lucro, basta que empreste um apartamento, por exemplo, para encontros libidinosos. Por fim, acrescentamos que a prostituição em si não constitui crime, ou seja, quem tem relações sexuais em troca de dinheiro ou outro bem qualquer não estará praticando delito algum, mas já aquele que costuma emprestar o seu imóvel para que aconteçam esses “encontros” estará em maus lençóis, pois acabará respondendo pelo crime do art. 229 já citado.
CASA DE CUSTÓDIA, UMA NECESSIDADE QUE NINGUÉM QUER EM SEU TERRITÓRIO.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

A idéia do Governo de construir Casas de Custódia em determinados Municípios tem preocupado vários seguimentos da Sociedade, que consideram nociva a instalação de abrigo de presos, quer condenados quer provisórios em seus territórios, argumentam que não seria bom para o turismo, que aumentaria o índice de criminalidade, além de gerar medo e insegurança na população. Entretanto, nenhum desses argumentos têm procedência, primeiro porque a insegurança e criminalidade existem nos locais mais improváveis e quanto ao turismo, já está provado que turista sente apreço pelos desvalidos – vide os passeios na conhecida “favela da  rocinha” destinados aos turistas – e com certeza não seria diferente em outros lugares, por fim, o medo se dissipa quando a Sociedade passa a se inteirar a respeito dos valores maiores existentes por trás de um condenado.  Aos Estados incumbe a construção de Penitenciarias destinadas aos presos provisórios e condenados, conforme ditado pela Lei das Execuções Penais, sendo certo que deve avaliar quais os melhores locais para isso. O termo Penitenciaria – que quer dizer punir, castigar – costuma ser entendido como local exclusivo para abrigo de presos condenados, quando em realidade abriga também presos provisórios. E a expressão Casa de Custódia vem sendo entendida como local destinado exclusivamente a presos provisórios e, que com suas condenações os mesmos seriam transferidos para um estabelecimento prisional onde só houvesses condenados. Não obstante a idéia inicial de se ter uma cadeia pública melhor instalada, é certo que na prática as Casas de Custódia funcionam como verdadeiros mini presídios, guardadas as devidas ordens de proporções. Atualmente, de acordo com a lei, a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios e cada Comarca deve ter, pelo menos, uma a fim de resguardar o interesse da administração da Justiça Criminal, com a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. A lei determina que as cadeias públicas sejam instaladas próximas aos centros urbanos, observando-se na construção as exigências mínimas de salubridade do ambiente, com fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana. Se pensarmos na Casa de Custódia como um local para guarda apenas de presos provisórios estaríamos querendo tão somente melhorar a situação desumana que se estabeleceu nas cadeias públicas existentes. No entanto, o que se vê são cadeias funcionando como verdadeiros locais de cumprimento de pena, isso porque os estabelecimentos penais próprios estão com lotação esgotada e as Autoridades Policiais não conseguem dar cumprimento as ordens de transferências dos condenados. As Casas de Custódia contam com estrutura suficiente para tentar minorar essa situação e é exatamente isso que espera o Governo, minimizar – dentro de suas possibilidades – a problemática da superpopulação carcerária. Não faria sentido, por exemplo, que um apenado com direito a regime semi-aberto de cumprimento de pena tivesse que ir para local por demais distante, o que acabaria fazendo com que perdesse os laços familiares, sociais, religiosos e etc. Enfim, com presos provisórios ou definitivos, uma Casa de Custódia só pode trazer benefícios não só para os presos como para a Sociedade, que pode estar vigilante acompanhando de perto o cumprimento humanitário da pena.


CARNAVAL: O QUE FAZER PARA NÃO SERMOS VÍTIMAS OU AUTORES DE UM CRIME.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

O carnaval é uma das festas mais populares do mundo, ocorrendo nas regiões católicas dias antes do início da Quaresma, quando em tese se exige bom comportamento, já que simboliza os 40 dias que Jesus passou no deserto. Antes disso, existe a festa de comemoração de despedida da carne e da bebida, que é o carnaval propriamente dito. Sendo assim, é festa de todo jeito e em todos os lugares, as pessoas querem se divertir à exaustão e muitas sem limites. Como existe uma abertura, uma liberalidade exacerbada nessas ocasiões, é preciso não perder de vista que alguns delitos encontram maior guarida nessa época. Assim, temos um aumento das estatísticas de gravidez, principalmente na adolescência; de doenças sexualmente transmissíveis; das prisões por tráfico de drogas, pois aquele que fornece entorpecente, ainda que gratuitamente, para foliões, vai encarar uma cadeia pesada, não importando sua ascendência; é grande o aumento de delitos contra o patrimônio, principalmente roubos e furtos; cresce o numero de crimes contra a pessoa, em especial lesões corporais e mesmo homicídios, em face do grande consumo de bebidas alcoólicas e drogas; bem como o número de acidentes de trânsito com vítimas; lesões corporais oriundas de queimaduras pelo uso de “bombas” e “fogos de artifício”; desaparecimento de crianças e adolescentes; aumenta a estatística dos delitos sexuais decorrente de provocação inconsciente das mulheres com o uso de pequenas vestes; prostituição infantil pela vinda de maior número de turistas; violência sexual contra crianças, adolescentes, bem como pedofilia; e outros delitos que no momento não nos ocorre. Bom, se não queremos ser uma vítima em potencial da violência embutida no carnaval, devemos dosar nosso comportamento de uma maneira geral, bebida alcoólica só na companhia de quem não bebe ou não vai fazê-lo naquele dia, quer seja para que a pessoa possa dirigir o veículo, quer seja para que figure apenas como “guardião” de nossa conduta. Não devemos esquecer que alguns hábitos são considerados ilícitos como urinar em local público. Ter cuidado redobrado com relação às crianças e adolescentes, buscando não confiar suas guardas a quem quer que seja, para que possa “pular” tranqüilo (a) o carnaval até as tantas, pois é sabido que a maioria dos autores de crimes sexuais contra crianças é um parente ou pessoa ligada a ela por laços afetivos. Em qualquer caso, nunca deixar a criança sozinha com computador acessado a internet, pois isso equivale a permitir que ela fique na presença de várias pessoas estranhas e absolutamente desconhecidas, compartilhando inocentemente sua intimidade. Se viajar, tomar as cautelas devidas para não retornar e encontrar a casa arrombada e furtada, buscar auxílio, por exemplo, de vizinhos para que zelem pelo imóvel durante sua ausência. Procurar não seguir por locais desertos ou desconhecidos, muito menos aceitar carona de estranhos.  Cautela também devemos ter, para não sermos confundidos com “bandidos” pela Polícia, já que todos nessa época andam praticamente iguais, sem contar com as mascaras, leve em conta que os Policiais são seres humanos dotados dos mesmos sentimentos que nós e que eles vivem sob o efeito da adrenalina natural de suas funções. Nesse período as pessoas tendem a abusar da bebida alcoólica e drogas afins tornando-se inconvenientes, sendo assim, é preciso que tenhamos tolerância com elas, a fim de evitar uma lesão corporal ou algo pior. Com esses pequenos cuidados, cremos serem grandes as possibilidades de se passar um carnaval tranqüilo.
BULLYING É CRIME. VOCE SABIA?

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Depois da família, a escola parece ser o melhor lugar para nossos filhos, pois ali é que tem continuidade a educação que recebem em casa. Entretanto, por maior que seja o zelo dos Pais e dos Professores, muitos fatos acabam saindo de seus controles, passando por vezes despercebidos. Um deles que pode ser citado é o bullying – termo inglês usado para descrever atos de violência física ou moral - praticados por pessoa ou grupos contra outra ou outras incapazes de se defender, quer por sua própria condição física quer por temor da ocorrência de algo mais grave. Os pais precisam estar atentos para alguns comportamentos diferentes dos filhos como: desempenho escolar insatisfatório; demonstração de contrariedade ao ir para a escola; mudança de comportamento em casa, ou mais agressivo ou mais tristonho; marcas pelo corpo como arranhões ou manchas roxas; vontade de mudar de escola; não querer mais sair de casa; não ter amigos; passar a urinar na cama ou ter atitudes impróprias para a idade; agressividade com animais ou pessoas e etc. A par de outras hipóteses deve ser investigado se ele não está sendo vitima de bullying na escola ou em outras instituições coletivas que ele freqüente. A criança espera aceitação de seu grupo – seja ele qual for – e quando sofre discriminação, violência física e moral, passa a sofrer conseqüências talvez até irreparáveis no futuro. O bullying é praticado em qualquer idade e por qualquer pessoa, porém na fase da pré-adolescência costuma ter um peso maior devido estar em formação não só o caráter da vitima como também do autor ou autores do bullying. Então é preciso acabar com ele logo que se tenha noticia ou percepção de sua ocorrência, sob pena de se estar colaborando para crimes ainda mais graves. Em escolas, o bullying geralmente ocorre em áreas com supervisão adulta mínima ou inexistente. Ele pode acontecer em praticamente qualquer parte, dentro ou fora do prédio da escola. Um caso extremo de bullying no pátio da escola foi o de um aluno do oitavo ano chamado Curtis Taylor, numa escola secundária em Iova nos Estados Unidos que foi vítima de bullying contínuo por três anos, o que incluía alcunhas jocosas, ser espancado num vestiário, ter a camisa suja com chocolate e os pertences danificados. Tudo isso acabou por leva-lo ao suicidio em 21 de março de 1993, como amplamente noticiado pela Imprensa. Alguns especialistas em "bullies" denominaram essa reação extrema de "bullycídio". Os que sofrem o bullying acabam desenvolvendo problemas psíquicos muitas vezes irreversíveis, que podem até levar a atitudes extremas como a citada acima. É por isso que tem sido comum Ações de Indenizaçao  - com êxito - contra os pais dos autores de bullying bem como contra as escolas, como responsaveis solidarias. No que se refere a parte criminal, tais atos podem configurar constrangimento ilegal, lesão corporal, instigaçao, induçao ou auxilio ao suicidio e outros conforme o fato. Quando o autor da violência é criança  responde junto ao Juizado da Infancia e Juventude, com verificação da responsabilidade dos Pais. Quando é adulto, evidentemente que vai responder criminalmente podendo até mesmo  sofrer pena corporal. Assim, é preciso que, não só os Pais, mas também  todos tenham atenção e denunciem as autoridades competentes fatos que possam ensejar bullying, a fim de que essa prática nefasta seja, senão banida, pelo menos reduzida a um indice insignificante..
Artigo antigo.