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quinta-feira, 21 de abril de 2011

ABUSO DE AUTORIDADE EM TODAS AS INSTÂNCIAS E SETORES EM REGRA NÃO SÃO PUNIDOS.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

O Brasil vem acompanhando, através da imprensa, casos de desencontros entre autoridades que a par da deselegância, falta de cortesia e respeito que deveria reinar no seio do serviço público, constitui em tese delito de abuso de autoridade. Em vista disso, ao invés de se dar cumprimento à lei atual – n. 4898 de 1965 – processando e punindo quem quer que seja o autor do abuso, buscasse criar uma nova lei, quando na verdade a atual sequer é utilizada. É certo afirmar que as torturas, os atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente dos encarcerados ou daqueles que dependem da morosidade do serviço público são rotineiros e ignorados, dificilmente existe a apuração da responsabilidade administrativa, penal e civil da autoridade que cometeu o abuso. O que na verdade a nova lei de abuso de autoridade pretende já existe na prática, é preciso apenas dar vida à lei já nascida e adormecida, nada mais. Vejamos o teor da lei atual – n. 4898/65 – começando por dizer que as autoridades que cometerem abuso, no exercício de suas funções ficam sujeitas as penas ali previstas. Qualquer pessoa que sofrer abuso de autoridade pode representar junto à autoridade superior que tiver competência para aplicar a sanção ou levar ao conhecimento do Ministério Público que tiver competência para iniciar o processo crime contra a autoridade culpada. A seguir a lei dá conta dos atos que seriam considerados como abusivos consistentes em qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicilio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência ou de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais assegurado ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do individuo, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Além dessas condutas a lei prevê ainda como abuso de autoridade: ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; deixar de comunicar ao Juiz a prisão de qualquer pessoa, bem como deixar o Juiz de ordenar a soltura quando a prisão que lhe é comunicada for ilegal; levar à prisão ou nela manter pessoa que tem direito a pagar fiança; cobrar o policial carcereiro qualquer valor ilegal ao preso; prolongar a execução de qualquer prisão, deixando de expedir alvará de soltura na época certa ou de cumprir imediatamente a ordem de liberdade. Esses são os casos de abuso de autoridade que podem ser cometidos por qualquer um que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. As penas vão desde advertência até demissão à bem do serviço público, isso sem contar com a pena criminal e civil. Como se vê a lei não deixa nenhuma conduta abusiva de fora, no entanto, o cotidiano está repleto de exemplos vivos de abuso de autoridade em todas as instancias do serviço público e em todos os setores, sem que haja a devida punição. Qual o soluto? Cremos que seja cumprir de forma efetiva a lei já existente, começando de baixo para cima, pois o número de abusos é maior no seio dos menos favorecidos.

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