A BUSCA CONTRA O DIREITO DO IDOSO AO TRANSPORTE COLETIVO.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.
O idoso vem ao longo do tempo conquistando espaço antes só desfrutado por questões morais ou de educação, como a preferência em filas de bancos, direito de sentar em condução pública, preferência de atendimento em Hospitais e etc. No entanto, quanto ao transporte coletivo, apesar da garantia constitucional – art. 230 § 2º - e do Estatuto do Idoso prever no art. 39 o direito ao transporte coletivo público urbano e semi-urbano gratuito, o certo é que a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos bem como a Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Âmbito Nacional ingressaram com Ação direta de Inconstitucionalidade do citado art. 39, entendendo que tal direito não se aplicaria ao serviço de transporte coletivo urbano prestado no regime de permissão ou concessão, alegavam a ausência de norma federal especifica instituindo o mecanismo de compensação da gratuidade por conta da oneração das Empresas em cumprir o dispositivo legal. Em setembro de 2007 o Supremo Tribunal Federal julgou a ação improcedente, reconhecendo que a gratuidade do transporte coletivo aos idosos não provocará qualquer desequilíbrio econômico-financeiro às Empresas prestadoras desses serviços. O Voto é da Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, que foi acompanhado pela maioria. Assim, os idosos continuam com o direito ao transporte urbano e semi-urbano garantido.
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