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quinta-feira, 21 de abril de 2011

CRIME HEDIONDO E PROGRESSÃO DE REGIME.

Procuradora de Justiça.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal trouxe clamor público, por abrir precedente para a progressão de regime de cumprimento de pena no que se refere a crimes hediondos – latrocínio, extorsão com resultado morte, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicamentos e genocídio – bem como aos equiparados a hediondos – tortura, tráfico de drogas e terrorismo - sendo assim, cumprindo-se parte da pena, o condenado poderia galgar a liberdade mais rapidamente, ao invés de cumprir toda a pena em regime integralmente fechado. O condenado poderia mudar de regime, ou seja, sair do encarceramento total para um regime semi-aberto, que lhe daria direito a trabalho externo ou a estudo profissionalizante ou universitário. A controvérsia não é nova e os Tribunais do País sempre estiveram repletos de recursos atacando as concessões ou não das progressões citadas, isso porque, existem três correntes de entendimentos a respeito, a primeira, no sentido de que a lei que regula os crimes hediondos seria inconstitucional, pois o preso teria direito a progressão de regime como forma até de auxiliar sua ressocialização, a segunda posição entende que apenas pode ser valer da progressão de regime aqueles que cometeram crimes assemelhados a hediondos não os autores dos crimes definidos como hediondos e o terceiro entendimento, mais radical,  prega a não concessão de privilégios aos autores não só de crimes hediondos como também os equiparados. O clamor público deu origem a um projeto de lei que já está no Congresso Nacional, onde busca regular a situação dos autores dessas espécies de crimes, a fim de que os mesmos tenham que cumprir um prazo maior para mudança de regime. Daí, os crimes hediondos, ou seja, os considerados de maior gravidade, causadores de grande repulsa no seio social, continuarão a receber tratamento diferenciado, mas sem o rigor excessivo atual. A mudança do regime fechado para semi-aberto, não significa que o condenado vá ganhar liberdade total, nada disso, ele continuará preso, com exceção de poder estudar ou trabalhar, sendo certo que um dos objetivos da pena é exatamente ressocializar o condenado e não deixa-lo pior. O preso que obtém por mérito o direito a progressão de regime, demonstrando com seu trabalho que é útil a Sociedade é sempre visto com bons olhos, ao contrário daquele que nada faz para melhorar sequer sua condição carcerária. Em suma: a pena não constitui vingança, embora tenha função de reprovar e prevenir o crime, a progressão do regime de cumprimento da pena deverá ser melhor regulamentada, objetivando as condições pessoais do autor do crime e não apenas o crime cometido por ele, sob pena de se perpetuar injustiças.

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