Ministério Público.

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sexta-feira, 29 de abril de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL DE REUNIÃO.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

A Constituição Federal assegura que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, garantia prevista no art. 5º, inc. XVI. Trata-se de manifestação coletiva de liberdade de expressão, exercitada por meio de agregação transitória de pessoas que tem por finalidade em geral a troca de idéias, a defesa de interesses, publicidade de problemas, reivindicações e etc. A finalidade deve sempre ser licita, pacifica e sem armas, caso contrário não receberá proteção legal. As autoridades públicas não podem interferir na realização da reunião, apenas devem ser avisadas para que possam regularizar o transito, garantir a segurança e a ordem publica além de impedir a realização de outra reunião no mesmo local no dia e hora comunicados. Se a Policia ou qualquer autoridade tiver a intenção de frustrar a reunião estará cometendo crime, além do que cabe Mandado de Segurança contra ato da autoridade que ameace ou impeça o exercício do direito de reunião. É inconstitucional qualquer norma que proíba a realização de manifestações públicas com utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros, pois embora o direito de reunião não tenha caráter absoluto, tais restrições não são razoáveis, pois estariam a inviabilizar o exercício do próprio direito ao impedir a comunicação entre os manifestantes. Assim, as passeatas, manifestações, reivindicações e etc. são constitucionalmente protegidas, embora possam trazer certos transtornos aos que dela não participam.

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