Ministério Público.

Ministério Público.
Grande paixão.

sábado, 7 de maio de 2011

O AVANÇO NOS DIREITOS DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS.

O AVANÇO NOS DIREITOS DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS.

Soraya Taveira Gaya, Procuradora de Justiça (Ministério Público do Rio de Janeiro).


Claro que temos que aplaudir a decisão do Supremo Tribunal Federal - conhecido pela sigla STF - que julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4277 e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, decidiu pelo reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, por 06 votos. Entretanto, não podemos deixar de lamentar que a Sociedade de nosso País necessite de um posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça para que possa respeitar seu semelhante, quando já se encontra previsto como garantia constitucional, a igualdade e respeito à dignidade humana, independente de raça, credo, convicções políticas ou sexo. Valendo lembrar o texto do preâmbulo constitucional: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. (grifo meu). Só com esses argumentos poderíamos sepultar qualquer tipo de preconceito que dirá decisões judiciais contrárias a esse posicionamento que deu base a Constituição Federal de 1988. Voltando a soberana decisão do STF, a par do avanço vem comprovar mais uma vez o quanto nosso País é atrasado como demonstrado acima. É evidente que muitos Juízes e Tribunais nacionais sempre cumpriram a Constituição Federal, ou seja, já decidiram pela partilha do patrimônio adquirido em comum pelos homoafetivos, bem como o direito a pensão alimentícia e até adoção. Imaginem as decisões que não reconheciam tais direitos – que era maioria – o homoafetivo sobrevivente de uma longa relação e que havia contribuído até mais do que o finado para aquisição do patrimônio comum era, no mais das vezes, colocado na rua sem direito a nada ficando a família de seu companheiro com todo o patrimônio para o qual nunca contribuiu apenas porque a lei lhes atribui direito sucessório. É latente o enriquecimento ilícito nesses casos bem como o do Órgão Previdenciário que não pagava a pensão devida ao convivente sobrevivente de uma relação homoafetiva.  Pior ainda eram as crianças abandonadas que ficavam privadas do convívio do amor, de um lar quentinho, de uma escola, lazer e principalmente de uma família. Passada a adolescência essas crianças, não tendo sido agraciadas pela adoção, são colocadas no mundo. Infelizmente a luta ainda vai continuar, pois haverão resistências com certeza e o papel do Ministério Público será decisivo na fiscalização do cumprimento do que foi decidido pelo STF. No entanto, é preciso mais, é preciso que haja atuação dos Advogados buscando junto ao Judiciário a efetividade do pensamento do STF, pois apesar de não ser lei tem um peso racional evidente. Então podemos dizer que a partir de agora nenhuma Instituição Previdenciária poderá negar inscrição como dependente de um homoafetivo muito menos o pagamento da pensão respectiva; não há como negar também o direito a pensão alimentícia em caso de separação, pois o principio é o mesmo: necessidade x possibilidade. Não há como também privar o convivente sobrevivente do patrimônio para o qual foi colaborador ativo. A adoção também fica sinalizada, pois seria até desumano e cruel impedir um ato de amor a pretexto da ausência de previsão legal. É bom lembrar que a Lei Maria da Penha se aplica não só ao homem como também aos homoafetivos e os pensamentos contrários são retrógrados, discriminatórios e inconstitucionais além de estimular a violência, até porque é a própria lei que reza que a família, é compreendida como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido independentemente de coabitação. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual, o que está a demonstrar que hoje o conceito de família é diversificado e não circunscrito. É preciso sempre frisar que nenhuma lei deve ser aplicada ao pé da letra, isso porque ela deve atender aos princípios gerais de Direito, aos costumes e aos fins sociais a que se destina, isso explica porque temos leis que não são aplicadas e muito menos seguidas. Para se viver numa sociedade melhor todos devem lutar por seus direitos, os quais se não forem satisfeitos em primeira Instância com certeza serão assegurados na Corte Superior. As leis são elaboradas pelo povo através de seus representantes para atender aos interesses do próprio povo e não para atuar contra eles. Se a letra fria da lei for aplicada sem considerar a pessoa humana dentro do contexto em que vive podemos tranquilamente substituir nossos Juízes por computadores.








terça-feira, 3 de maio de 2011

LEGALIDADE DA "MARCHA DA MACONHA."

Manifestantes poderão participar da Marcha da Maconha sem risco de prisão

Notícia publicada em 28/04/2011 16:38
 
O juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), do Leblon, na Zona Sul do Rio, concedeu habeas corpus preventivo para que manifestantes possam participar, sem serem presos, da Marcha da Maconha no dia 7 de maio de 2011. A decisão foi proferida em favor de Renato Athayde Silva, João Gabriel Henriques Pinheiro, Thiago Tomazine Teixeira, Adriano Caldas Cavalcanti de Albuquerque, Achille George Telles Lollo e Antonio Henrique Campello de Souza Dias, mas é válida para todos os demais. Eles deverão participar do movimento sem usar ou incentivar o uso da substância entorpecente.
O juiz acolheu o pedido com base em decisões anteriores, proferidas pelo então juiz titular do Jecrim do Leblon, hoje desembargador Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, que concedeu a ordem a fim de evitar a prisão dos manifestantes na marcha realizada em 1º de maio de 2010.
“Com efeito, o direito invocado pelos pacientes possui fundamento constitucional, a uma, por lhes ser conferida a possibilidade de reunião pacífica em locais abertos ao público, nos termos do artigo 5º, XVI da Constituição da República Federativa do Brasil. A duas, pois o que pretendem os postulantes é a garantia da expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, o que se distingue de fazer apologia ao uso de substâncias entorpecentes ou a qualquer outra conduta delitiva, como o tráfico de drogas”, escreveu o juiz Alberto Fraga.
O magistrado afirmou ainda que a proposta da manifestação é discutir uma política pública e defender a exclusão da maconha do rol das substâncias ilícitas, sem, todavia, incentivar o seu uso ou comércio. Ele alertou, no entanto, que o Poder Judiciário, por meio da decisão, não está a chancelar o uso de qualquer tipo de droga.
A ação foi proposta contra o delegado de polícia da 14ª DP e o comandante do 23º Batalhão de Polícia Militar.
Processo nº 010821667.2011.8.19.0001

TESTE DA "ORELHINHA".

Lei que trata do "teste da orelhinha" é declarada inconstitucional

Notícia publicada em 02/05/2011 17:59
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou na sessão desta segunda-feira, dia 2, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei 5.113 de 2009, do Município do Rio de Janeiro, que trata do “teste da orelhinha”. Para o colegiado, que acompanhou o voto do relator da ação, o desembargador Luiz Felipe Haddad, houve vício de forma na elaboração da lei.
A legislação especifica que o “teste da orelhinha”, que é um exame para diagnóstico de doenças auditivas nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da rede pública municipal de Saúde, seria um requisito para a alta médica e liberação do bebê.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta contra a Câmara Municipal, o Município do Rio alega que a lei é inconstitucional porque cria obrigações sobre a prestação de serviços de saúde para o Poder Executivo. Segundo o relator, a lei afronta ainda o princípio da separação dos poderes.
Nº do processo: 0033020-31.2010.8.19.0000

segunda-feira, 2 de maio de 2011

ANENCEFALIA.

ERRO JUDICIÁRIO: CASO DOS IRMÃOS NAVES.

O MAIOR ERRO JUDICIÁRIO DO BRASIL ESTÁ POR SER DESBANCADO…
O Caso dos Irmãos Naves
narrado por Rogério Schietti Machado Cruz
Promotor de Justiça do MPDFT
Considerado o maior erro judiciário do Brasil. Aconteceu na cidade mineira de Araguari, em 1937. Os irmãos Naves (Sebastião, de 32 anos de idade, e Joaquim, contando 25), eram simplórios trabalhadores que compravam e vendiam cereais e outros bens de consumo.
Joaquim Naves era sócio de Benedito Caetano. Este comprara, com auxílio material de seu pai, grande quantidade de arroz, trazendo-o para Araguari, onde, preocupado com a crescente queda dos preços, vende o carregamento por expressiva quantia.
Na madrugada de 29 de novembro de 1937, Benedito desaparece de Araguari, levando consigo o dinheiro da venda do arroz. Os irmãos Naves, constatando o desaparecimento, e sabedores de que Benedito portava grande importância em dinheiro, comunicam o fato à Polícia, que imediatamente inicia as investigações.
O caso é adrede atribuído ao Delegado de Polícia Francisco Vieira dos Santos, personagem sinistro e marcado para ser o principal causador do mais vergonhoso e conhecido erro judiciário da história brasileira. Militar determinado e austero (Tenente), o Delegado inicia as investigações e não demora a formular a sua convicção de que os irmãos Naves seriam os responsáveis pela morte de Benedito.
A partir de então inicia-se uma trágica, prolongada e repugnante trajetória na vida de Sebastião e Joaquim Naves, e de seus familiares.
Submetidos a torturas as mais cruéis possíveis, alojados de modo abjeto e sórdido na cela da Delegacia, privados de alimentação e visitas, os irmãos Naves resistiram até o esgotamento de suas forças físicas e morais. Primeiro Joaquim, depois Sebastião.
A perversidade do Tenente Francisco não se limitou aos indiciados. Também as esposas e até mesmo a genitora deles foram covardemente torturadas, inclusive com ameaças de estupro, caso não concordassem em acusar os maridos e filhos.
A defesa dos irmãos Naves foi exercida com coragem e perseverança pelo advogado João Alamy Filho, que jamais desistiu de provar a inocência de seus clientes, ingressando com habeas corpus, recursos e as mais variadas petições, na busca de demonstrar às autoridades responsáveis pelo processo o terrível equívoco que estava sendo cometido.
Iniciado o processo, ainda sob as constantes e ignominiosas ameaças do Tenente Francisco, os irmãos Naves são pronunciados para serem levados ao Tribunal do Júri, sob a acusação de serem autores do latrocínio de Benedito Caetano, ao passo que a mãe dos irmãos, D. Ana Rosa Naves, é impronunciada.
Na sessão de julgamento, a verdade começa a surgir, com a retratação das confissões extorquidas na fase policial, e, principalmente, com o depoimento de outros presos que testemunharam as seguidas e infindáveis sevícias sofridas pelos acusados na Delegacia de Polícia.
Dos sete jurados, seis votam pela absolvição dos irmãos Naves.
A promotoria, inconformada, recorre ao Tribunal de Justiça, que anula o julgamento, por considerar nula a quesitação.
Realizado novo julgamento, confirma-se o placar anterior: 6 X 1. Tudo indica que os irmãos Naves seriam finalmente libertados da triste desdita iniciada meses antes. Ledo engano: o Tribunal de Justiça resolve alterar o veredito (o que era então possível, mercê da ausência de soberania do Júri no regime ditatorial da Constituição de 1937), condenando os irmãos Naves a cumprirem 25 anos e 6 meses de reclusão (depois reduzidos, na primeira revisão criminal, para 16 anos).
Após cumprirem 8 anos e 3 meses de pena, os irmãos Sebastião e Joaquim, ante comportamento prisional exemplar, obtêm livramento condicional, em agosto de 1946.
Joaquim Naves falece, como indigente, após longa e penosa doença, em 28 de agosto de 1948, em um asilo de Araguari. Antes dele, em maio do mesmo ano, morria em Belo Horizonte seu maior algoz, o tenente Francisco Vieira dos Santos.
De 1948 em diante, o sobrevivente Sebastião Naves inicia a busca pela prova de sua inocência. Era preciso encontrar o rastro de Benedito, o que vem a ocorrer, por sorte do destino, em julho de 1952, quando Benedito, após longo exílio em terras longínquas, retorna à casa dos pais em Nova Ponte, sendo reconhecido por um conhecido, primo de Sebastião Naves.
Avisado, Sebastião apressa-se em dirigir-se a Nova Ponte, acompanhado de policiais, vindo a encontrar o “morto” Benedito, que, assustado, jura não ter tido qualquer notícia do que ocorrera após a madrugada em que desapareceu de Araguari. Coincidentemente, dias após sua efêmera prisão e o citado juramento, toda a família de Benedito morre tragicamente, na queda do avião que os transportava a Araguari, onde prestariam esclarecimentos sobre o desaparecimento daquele.
O caso passou a ser nacionalmente conhecido. A imprensa o divulgou com o merecido destaque. A mesma população que, influenciada pela autoridade do delegado, inicialmente aceitava como certa a culpa dos irmãos Naves, revoltava-se com o ocorrido, tentando, inclusive, linchar o desaparecido Benedito.
Em nova revisão criminal, os irmãos Naves foram finalmente inocentados, em 1953.
Como etapa final e ainda custosa e demorada, iniciou-se processo de indenização civil pelo erro judiciário.
Em 1956 foi prolatada a sentença, que mereceu recursos pelo Estado, até que, em 1960, vinte e dois anos após o início dos suplícios, o Supremo Tribunal Federal conferiu a Sebastião Naves e aos herdeiros de Joaquim Naves o direito à indenização.
No livro “O CASO DOS IRMÃOS NAVES, UM ERRO JUDICIÁRIO” (Ed. Del Rey, 3ª ed., Belo Horizonte, 1993), o advogado dos irmãos Naves, João Alamy Filho, dá a sua interpretação das condições que tornaram possível esse tremendo erro: estávamos sob nova ditadura. Não havia garantias legais. Subvertia-se a ordem democrática, extinto o Legislativo, o Poder Executivo sobrepunha-se à lei e ao Judiciário. Saía-se de uma breve revolução. Forçava-se punição criminal comum como substrato da punição criminal política. A pessoa humana, o cidadão, era relegado a um plano inferior, secundário. Interessava-se apenas pelo Estado. A subversão da ordem influenciava a subversão do Direito, e a falta de soberania do Tribunal Popular. Naqueles tempos o Tribunal de Justiça podia reformar o veredito do Júri, o que não acontece mais hoje.
Segue, para ilustrar o sofrimento por que passaram os irmãos Naves, um trecho do livro de onde se extraíram as informações do texto supra, quando são descritas as torturas físicas e morais impingidas a Sebastião e Joaquim, pelo Delegado de Araguari, tenente Francisco Vieira dos Santos:
“Estamos a 12 de janeiro. Dia terrível para os irmãos Naves. O depoimento de Malta tinha sido tomado a 7. Nos cinco dias subseqüentes, o tenente era ferro em brasa. Diligências aqui, lá, acolá. Dia a dia, levava os presos pro mato. Longe. Onde ninguém visse. Nos ermos cerradões das chapadas de criar emas. Batia. Despia. Amarrava às árvores. Cabeça pra baixo, pés para cima. Braços abertos. Pernas abertas. Untados de mel. De melaço. Insetos. Formigas. Maribondos. Mosquitos. Abelhas. O sol tinia de quente. Árvore rala, sem sombra. Esperava. De noite cadeia. Amarrados. Amordaçados. Água? Só nos corpos nus. Frio. Dolorido. Pra danar. Pra doer. Pra dar mais sede. Pra desesperar. Noutro dia: vai, vem, retornam. O mesmo. Noutra noite: assim. Eles, nada. Duros. Nunca viu gente assim. Nunca teve de ser tão cruel. Tão mau. Tão violento. Nunca teve tanto trabalho para inventar suplícios. E, nada. Dia. Noite. Noites. Dias. Assim, assim. Um dia: 12, vão lá, à beira do rio Araguari, descem a serra. Eles vão juntos. Depois, separados. Escondidos, um do outro. Amarrados nas árvores. Como feras. Como touros no sangradoiro. Pensam que é o fim. Não agüentam mais. Inchados. Doloridos. Dormentes. Esperam. Morre? Não morre? O tenente estava satisfeito. Tinha um plano. Perdera a noite. Mas valia, valeu. Conta pros dois, antes de separá-los, de amarrá-los longe, invisível um ao outro. Vocês vão morrer agora. Vamos matá-los. Não tem mesmo remédio. Não contam. Não confessam. Morrem. Morrerão. Separa-os. É a vez do Bastião. Tiros perto dos ouvidos, por trás. Gritos. Encenação. Ele resiste. Largam-no. Voltam para o Joaquim: Matamos seu irmão. Agora é a sua vez. Vai morrer. Joaquim era mais fraco. Aniquilado. Descora mais ainda. Não tem mais sangue. Verde. Espera. Tem piedade! Não me mate, seu tenente. Não tem jeito. Você não conta: morre. Bastião já se foi. Você vai também. Irá com ele. Só se contar. Confessa, bandido! Confessa, bandido! Confessa! Não quer mesmo? Então, vamos acabar com essa droga. Podem atirar. Atenção: Preparar! Fogo! Tiros. Joaquim sente o sangue correr perna abaixo. Não sabe onde o ferimento. Pensa que vai morrer. O delegado: Andem com isso, acabem com ele. Por piedade, seu tenente! Não me mate! Eu faço o que o senhor quiser! Pode escrever. Assino tudo, não me mate! Não agüento mais. Joaquim perde os sentidos. É levado secretamente aonde possa ser curado do ferimento. Mantém-se ausente. Feito o curativo. Não pode contar a ninguém. Caiu; machucou-se. Só. Tem de repetir tudo na Delegacia. Direitinho. Cara boa. Se não fizer, não terá mesmo outro jeito. Você é que sabe, Joaquim. Só se quiser morrer. Joaquim não mais vê Sebastião. Acha que está morto. Apavorado, procura controle. Quando está em ordem, levam-no à delegacia. Vai depor. Segunda. Terceira vez. Desta vez é confissão. Perfeita. Minuciosa. Bem ensaiada. Decorada como discurso de menino em grupo escolar…” (p. 58).