O AVANÇO NOS DIREITOS DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS.
Soraya Taveira Gaya, Procuradora de Justiça (Ministério Público do Rio de Janeiro).
Claro que temos que aplaudir a decisão do Supremo Tribunal Federal - conhecido pela sigla STF - que julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4277 e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, decidiu pelo reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, por 06 votos. Entretanto, não podemos deixar de lamentar que a Sociedade de nosso País necessite de um posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça para que possa respeitar seu semelhante, quando já se encontra previsto como garantia constitucional, a igualdade e respeito à dignidade humana, independente de raça, credo, convicções políticas ou sexo. Valendo lembrar o texto do preâmbulo constitucional: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. (grifo meu). Só com esses argumentos poderíamos sepultar qualquer tipo de preconceito que dirá decisões judiciais contrárias a esse posicionamento que deu base a Constituição Federal de 1988. Voltando a soberana decisão do STF, a par do avanço vem comprovar mais uma vez o quanto nosso País é atrasado como demonstrado acima. É evidente que muitos Juízes e Tribunais nacionais sempre cumpriram a Constituição Federal, ou seja, já decidiram pela partilha do patrimônio adquirido em comum pelos homoafetivos, bem como o direito a pensão alimentícia e até adoção. Imaginem as decisões que não reconheciam tais direitos – que era maioria – o homoafetivo sobrevivente de uma longa relação e que havia contribuído até mais do que o finado para aquisição do patrimônio comum era, no mais das vezes, colocado na rua sem direito a nada ficando a família de seu companheiro com todo o patrimônio para o qual nunca contribuiu apenas porque a lei lhes atribui direito sucessório. É latente o enriquecimento ilícito nesses casos bem como o do Órgão Previdenciário que não pagava a pensão devida ao convivente sobrevivente de uma relação homoafetiva. Pior ainda eram as crianças abandonadas que ficavam privadas do convívio do amor, de um lar quentinho, de uma escola, lazer e principalmente de uma família. Passada a adolescência essas crianças, não tendo sido agraciadas pela adoção, são colocadas no mundo. Infelizmente a luta ainda vai continuar, pois haverão resistências com certeza e o papel do Ministério Público será decisivo na fiscalização do cumprimento do que foi decidido pelo STF. No entanto, é preciso mais, é preciso que haja atuação dos Advogados buscando junto ao Judiciário a efetividade do pensamento do STF, pois apesar de não ser lei tem um peso racional evidente. Então podemos dizer que a partir de agora nenhuma Instituição Previdenciária poderá negar inscrição como dependente de um homoafetivo muito menos o pagamento da pensão respectiva; não há como negar também o direito a pensão alimentícia em caso de separação, pois o principio é o mesmo: necessidade x possibilidade. Não há como também privar o convivente sobrevivente do patrimônio para o qual foi colaborador ativo. A adoção também fica sinalizada, pois seria até desumano e cruel impedir um ato de amor a pretexto da ausência de previsão legal. É bom lembrar que a Lei Maria da Penha se aplica não só ao homem como também aos homoafetivos e os pensamentos contrários são retrógrados, discriminatórios e inconstitucionais além de estimular a violência, até porque é a própria lei que reza que a família, é compreendida como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido independentemente de coabitação. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual, o que está a demonstrar que hoje o conceito de família é diversificado e não circunscrito. É preciso sempre frisar que nenhuma lei deve ser aplicada ao pé da letra, isso porque ela deve atender aos princípios gerais de Direito, aos costumes e aos fins sociais a que se destina, isso explica porque temos leis que não são aplicadas e muito menos seguidas. Para se viver numa sociedade melhor todos devem lutar por seus direitos, os quais se não forem satisfeitos em primeira Instância com certeza serão assegurados na Corte Superior. As leis são elaboradas pelo povo através de seus representantes para atender aos interesses do próprio povo e não para atuar contra eles. Se a letra fria da lei for aplicada sem considerar a pessoa humana dentro do contexto em que vive podemos tranquilamente substituir nossos Juízes por computadores.