Ministério Público.

Ministério Público.
Grande paixão.

sábado, 30 de abril de 2011

NUNCA PODEMOS ESQUECER OS DIREITOS BÁSICOS DO HOMEM.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
 

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
agora portanto,

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos

como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fonte: onu-brasil.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

É DIREITO SEU.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

É direito seu ser bem atendido nos Órgãos Públicos; ser respeitado como cidadão; é direito seu poder votar em quem quiser e não ter que revelar o teor do voto, muito menos ser repreendido por causa disso; é direito seu receber nota fiscal após o pagamento de cada produto ou serviço; é direito seu ter uma rua sem buracos e com a devida iluminação; é direito seu não sofrer qualquer tipo de constrangimento no ambiente de trabalho; é direito seu, ser bem atendido nos Hospitais; é direito seu o acesso a educação e cultura, ao lazer, ao esporte; é direito seu ter uma alimentação digna; é direito seu ter a seu dispor o transporte coletivo de forma a não ter que sofrer qualquer dissabor para retornar a casa após o trabalho; é direito seu ter bueiros e rios desobstruídos regularmente a fim de evitar tragédias em dias chuvosos; é direito seu lutar por salários e condições de trabalho mais dignos; é direito seu não sofrer qualquer forma de racismo; é direito seu ter uma regular segurança publica; é direito seu ter uma Justiça rápida e eficaz; é direito seu a liberdade de manifestação de pensamento sem sofrer quaisquer restrições ou perseguições em decorrência do exercício desse direito; ser informado pelos órgãos de comunicação de tudo o que acontece na sua cidade e no mundo; é direito seu não sofrer abusos no comércio; é direito seu saber dos seus direitos; é direito seu brigar por seus direitos.



DIREITOS HUMANOS X MOTIM DE PRESOS.

Soraya Taveira Gaya, Procuradora de Justiça.


Com o aumento da população carente e da criminalidade e a ausência de tratamento condigno aos presos que lotam as carceragens do Brasil, a tendência natural é o motim, que nada mais é do que os custodiados se rebelarem perturbando a ordem e a disciplina da prisão, buscando reivindicações, em geral, referentes às suas situações de violação aos direitos humanos, ou seja, aqueles básicos garantidos a todos os cidadãos, bem como atinentes às suas situações processuais. Os presos perdem a liberdade e não a dignidade. Muitos deles cumprem pena em Delegacias, não tendo como reivindicar direitos que lhe dariam em tese a liberdade. Infelizmente, em geral a única maneira dos presos se fazerem ouvir é através do motim, que vem a ser crime punido com 06 meses a 02 anos de detenção, além da pena correspondente à violência se houver. Com a perturbação armada e dominando a situação, com captura de reféns, por exemplo, os presos passam a reivindicar os próprios direitos, como transferência para presídios, agilidade no andamento de seus processos, melhores condições e etc. A Constituição Federal tem como fundamento democrático – artigo 1º, inciso III – a dignidade da pessoa humana. Tem como um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil – artigo 3º, inciso IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. Adota como uns dos seus princípios fundamentais – artigo 4º, inciso II – a prevalência dos direitos humanos. Garante que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante – artigo 5º, inciso III. Garante também que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais – artigo 5º, inciso XLI – e que não haverá penas cruéis – artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”. Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, conforme artigo 5º, inciso XLIX. A Declaração Universal de Direitos Humanos considera ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como ultimo recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão. A Convenção criou órgãos competentes – Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos - com competência para conhecer os casos de violações aos direitos humanos ocorridos nos Paises-membros, dos quais o Brasil faz parte. Carceragens super lotadas com exposição dos presos a situações degradantes podem dar margem a que o Brasil figure como denunciado junto a Corte Interamericana de Direitos Humanos. As Autoridades não podem ignorar o sofrimento dos presos, que sequer tem o direito de dormir ou fazer higiene corporal, eles são pessoas que se encontram em situação diferenciada, merecendo tratamento especial. A tendência da jurisprudência é não punir os motins de presos, isso porque, em geral suas reivindicações são amparadas por lei e quando se objetiva a mera fuga, esta não é punida pelo Código Penal.

            

                                                                          
                                     

          

          
               

DIREITOS HUMANOS.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Direitos humanos são aqueles que o homem decidiu catalogar como os primordiais para uma boa convivência em sociedade. É o conjunto de regras mínimas que todo ser humano faz jus. O adágio popular de que só bandidos possuem direitos humanos não procede e isso acontece porque é muito comum uma reação negativa ao crime praticado por alguém, sendo natural que a Sociedade se ressinta em ver o criminoso ser tratado com dignidade. No entanto, esse tratamento é destinado a cada um de nós, os mesmos direitos que um criminoso reincidente possui uma pessoa honesta também. Todo País quer que seu povo tenha tratamento uniforme quanto ao mínimo de condições de existência social. Dessa maneira, em 1948 vários Países em conjunto convencionaram cumprir a conhecida Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde se estabeleceu acordo de cumprimento e respeito aos direitos ali elencados, entre eles o direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à propriedade, à liberdade de opinião e de crença, repouso, lazer, padrão de vida capaz de assegurar à família saúde, bem-estar, alimentação, vestuário, habitação; repouso no trabalho, férias, remuneração justa; direito de reunião e outros. O Brasil também participou da Convenção Americana de Direitos Humanos em 1969, onde ocorreu o chamado Pacto de San José da Costa Rica. Os Paises que aderiram a esse pacto convencionaram cumprir e garantir, entre outros direitos os Civis e Políticos, direito à integridade pessoal, à proibição da escravidão e da servidão, de trabalhos forçados, direito à liberdade pessoal, várias garantias judiciais, direito à indenização, proteção da honra e da dignidade, liberdade de consciência e de religião, liberdade de pensamento e de expressão, respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas, direito de retificação ou resposta, direito de reunião, liberdade de associação, proteção da família, direito ao nome, direitos da criança, direito à nacionalidade, direito à propriedade privada, direito de circulação e de residência, igualdade perante a lei.  Como meio de proteção foi criada a Comissão Interamericana de Direitos humanos com a função de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, estimulando a consciência dos direitos humanos nos povos da América. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte. Então verifica-se que os Paises devem observar e zelar pelo respeito aos direitos humanos do seu povo. Recentemente em São João do Meriti, um Juiz de Direito, a pedido de uma Defensora Pública, interditou a carceragem da Delegacia de Policia, onde presos estavam tendo violados os direitos mais básicos, com essa atitude, o Juiz evitou que o Brasil pudesse figurar em denuncia na Corte Interamericana de violação aos Direitos Humanos. Qualquer autoridade que tenha ciência da violação dos direitos humanos e se quede inerte estará sujeita às penalidades legais. Somente com união de esforços e solidariedade se construirá uma sociedade justa e fraterna.
DIREITOS HUMANOS.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Direitos humanos são aqueles que o homem decidiu catalogar como os primordiais para uma boa convivência em sociedade. É o conjunto de regras mínimas que todo ser humano faz jus. O adágio popular de que só bandidos possuem direitos humanos não procede e isso acontece porque é muito comum uma reação negativa ao crime praticado por alguém, sendo natural que a Sociedade se ressinta ao ver o criminoso ser tratado com dignidade. No entanto, esse tratamento é destinado a cada um de nós, sendo certo dizer que os mesmos direitos que um criminoso reincidente possui, uma pessoa honesta também. Todo País quer que seu povo tenha tratamento uniforme quanto ao mínimo de condições de existência social. Dessa maneira, em 1948 vários Países em conjunto convencionaram cumprir a conhecida Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde se estabeleceu o acordo de cumprimento de respeitos aos direitos ali elencados, entre eles o direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à propriedade, à liberdade de opinião e de crença, repouso, lazer, padrão de vida capaz de assegurar à sua família saúde, bem-estar, alimentação, vestuário, habitação; repouso no trabalho, férias e outros, devendo todos os Paises signatários do acordo cumpri-lo. Assim, verifica-se que todo cidadão possui  direitos humanos a serem respeitados.  
É DIREITO DO IDOSO.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Segundo art. 34 do Estatuto do Idoso, é assegurado ao idoso a partir de 65 anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, um beneficio mensal de 01 salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social. O beneficio é concedido ainda que já exista algum membro da família recebendo benéfico idêntico. Quem estiver nessa situação deve procurar o Órgão da Previdência Social mais próximo de sua residência para que possa buscar maiores informações e ingressar com o pedido do beneficio. Esse direito também é estendido aos estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema do país de origem.


DIREITO DE PETIÇÃO.

A Constituição Federal garante no inc. XXXIV, alínea “a”, do art. 5º, a todo cidadão o direito de petição, que nada mais é do que a possibilidade da pessoa invocar a atenção dos Poderes Públicos a respeito de uma questão ou uma situação, que pode ser pessoal ou coletiva. Não é preciso advogado para que se ingresse junto a qualquer Órgão Público com petição, que pode ter como objeto: pedido de informações; defesa de algum direito pessoal junto a Administração Publica; pedido de providencias; comunicação de fato ilegal ou abusivo e etc. As Autoridades Públicas são obrigadas ao recebimento e a resposta , em prazo razoável, da petição que lhes forem endereçadas, sob pena de violarem direito liquido e certo do peticionário, o qual poderá ingressar com Mandado de Segurança com vistas a obter da Autoridade a resposta devida.


RESPEITAR A FAIXA DE PEDESTRES, ALÉM DE EDUCADO É LEGAL.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Não tem coisa mais deselegante que observar como os motoristas são mal educados em não parar na faixa destinada a travessia de pedestres, principalmente em dias chuvosos. O motorista parece esquecer que quando não está ao volante também é pedestre e temos certeza de que ele ficaria muito feliz se estivesse na chuva, todo molhado, querendo atravessar a rua e parasse um veículo na faixa para que ele o fizesse ou mesmo fora da faixa, pois para ser educado não precisa haver sinais determinadores. A fim de regulamentar e facilitar o trânsito de carros e pessoas estabeleceu-se um local próprio destinado a travessia de pedestres, sendo certo que cabe aos veículos respeitá-lo tanto quanto respeitam os sinais luminosos. Infelizmente o que vemos na prática são pedestres travando verdadeira batalha contra os carros para conseguir transpor o outro lado das vias, principalmente nessa época do ano em que aumenta a circulação de pessoas, o respeito dos motoristas deveria ser maior. Em alguns Países é dispensada marca para pedestre, basta que apenas um se coloque em posição de atravessar uma rua para que todos os automóveis parem para que ele o faça. Pior do que tudo isso é um motorista atropelar um pedestre exatamente em cima da faixa destinada à travessia do mesmo. As penas para ele devem ser severas, podendo ficar sujeito a responder por dolo eventual e ainda perder o direito de conduzir veículos. Assim, respeitar a faixa de pedestres, além de educado é legal.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE REUNIÃO.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

A Constituição Federal assegura que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, garantia prevista no art. 5º, inc. XVI. Trata-se de manifestação coletiva de liberdade de expressão, exercitada por meio de agregação transitória de pessoas que tem por finalidade em geral a troca de idéias, a defesa de interesses, publicidade de problemas, reivindicações e etc. A finalidade deve sempre ser licita, pacifica e sem armas, caso contrário não receberá proteção legal. As autoridades públicas não podem interferir na realização da reunião, apenas devem ser avisadas para que possam regularizar o transito, garantir a segurança e a ordem publica além de impedir a realização de outra reunião no mesmo local no dia e hora comunicados. Se a Policia ou qualquer autoridade tiver a intenção de frustrar a reunião estará cometendo crime, além do que cabe Mandado de Segurança contra ato da autoridade que ameace ou impeça o exercício do direito de reunião. É inconstitucional qualquer norma que proíba a realização de manifestações públicas com utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros, pois embora o direito de reunião não tenha caráter absoluto, tais restrições não são razoáveis, pois estariam a inviabilizar o exercício do próprio direito ao impedir a comunicação entre os manifestantes. Assim, as passeatas, manifestações, reivindicações e etc. são constitucionalmente protegidas, embora possam trazer certos transtornos aos que dela não participam.
DIREITO DE INFORMAR INDEPENDE DE DIPLOMA?

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya do Estado do Rio de Janeiro.

Não é recente a polemica travada sobre o direito ou não do jornalista de fato ser equiparado ao de direito. De um lado temos centenas de pessoas que exercem funções de profissionais da imprensa, sem que tenham a devida habilitação para tal e de outro aqueles que cursaram uma faculdade e são portadores de diplomas registrados no Ministério do trabalho, atuando nas mesmas funções. Bom, a discussão ganhou contornos nacionais a partir de uma Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal visando que a União Federal se abstenha de exigir o registro de jornalista, através do Ministério do Trabalho, bem como repare os danos morais coletivos alegados. Tal ação se justifica ante o interesse eminentemente de ordem publica e social, indo além dos interesses individuais do exercício da profissão de jornalista para alcançar direitos difusos protegidos constitucionalmente tais como a liberdade expressão e o acesso à informação. É certo que a Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Ministério Público Federal entendeu que a lei ordinária só pode exigir qualificação profissional reclamada pelo interesse coletivo, sendo certo que profissão de jornalista não reclama qualificações profissionais especificas, pois não expõe a sociedade a riscos e exigir diploma para o exercício de tais funções equivale à censura, o que é vedado pela Constituição Federal. Assim, foi deferida uma liminar pelo Supremo Tribunal Federal com vistas a não ser exigido diploma para que se concedam registros aos jornalistas de fato. Enquanto perdurar os efeitos dessa liminar, os respectivos registros não podem ser negados ao argumento da inexistência de diploma universitário. Por outro lado, quem não está satisfeita é a Federação Nacional dos Jornalistas e os próprios sindicatos de classe, já que estão também recorrendo para que prevaleça a exigência de diploma de curso superior em Jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. É obvio que uma formação superior não tem o condão de garantir, por si só, um jornalista de qualidade, no entanto, é necessário que se regulamente quem pode ou não ser considerado jornalista, quais os requisitos para se exercer a função, direitos e deveres, atividades incompatíveis com o exercício do jornalismo e etc. Enquanto não decidida a matéria, ainda teremos muita discussão, até porque, quem cursa uma faculdade de jornalismo se sente preterido por quem não o faz e muitas vezes toma o lugar do profissional que busca se qualificar atendendo as regulamentações legais. O certo é que, por enquanto, os profissionais de fato, ou seja, aqueles que exercem o jornalismo informal não podem ter seu registro no órgão próprio da categoria negado por ausência de diploma de curso superior de jornalismo, por estarem amparados em liminar do Supremo Tribunal Federal. A partir da decisão da mais alta corte do país, que poderá ser pela ausência de curso superior para que possa a pessoa ser qualificada jornalista, o que fará com que ninguém mais queira trilhar o caminho árduo de uma faculdade ou pela exigência do respectivo diploma para que o profissional exerça as funções de jornalista, é que teremos a decisão final e derradeira sobre o assunto, acabando de uma vez por todas com qualquer discussão.


DIREITO DE DEFESA E IMPUNIDADE.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

O povo brasileiro tem acompanhado a onda de criminalidade galopante oriunda dos altos escalões e, na mesma proporção, assistem perplexos a impunidade dos autores de tais delitos. Muitas vezes culpam a Defesa, que usando as brechas legais acabam arrastando os processos até que qualquer decisão final se torne inócua. Não se pode, pois, confundir o sagrado direito de defesa com as causas da impunidade, já que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, ou seja, não é violando os direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais os de defesa, que se chegará à solução de combate à impunidade. As leis processuais é que precisam ser modificadas, com prazos diminutos e extinção dos recursos meramente protelatórios. Quanto mais alta a patente do criminoso mais célere deve ser o processo penal, o qual deveria, de lege ferenda, terminar em trinta dias. A Defesa jamais pode ser prejudicada por conta de se querer realizar justiça, quando temos regras processuais arcaicas e ineficazes para se punir qualquer criminoso de elite. A Policia Federal tem trabalhado com eficiência e celeridade, no entanto, quando os procedimentos chegam à Justiça caem no vazio, começa a tormentosa batalha desnecessária dos Juizes com os Advogados para que seja feita justiça com a punição dos culpados. A Defesa apenas segue a lei, usa de suas prerrogativas e meios legais para minimizar a situação de seus clientes, o que em regra, se traduz na impunidade. O Brasil tem acompanhado o descontentamento da Justiça com as leis, pois sem outras opções, não raro a Polícia como também o próprio Poder Judiciário, no intuito de preservar as provas, procura privar os Advogados de se avistar com seus clientes e até de ter acesso às investigações, além de algemarem os presos provisórios. Sem dúvida alguma tais medidas violam os direitos mais básicos da pessoa humana previstos constitucionalmente, pois o Advogado tem a prerrogativa legal de estar com seu cliente de forma privativa, não existindo incomunicabilidade do preso, além do que, não há documento sigiloso para o Advogado, sendo assim, tais atitudes constituem violação de direitos e abuso de poder, sanável através do instituto do Habeas Corpus. Quanto às algemas, só devem ser usadas quando absolutamente necessárias nas hipóteses de riscos da diligencia, possível fuga do preso ou agressão deste a pessoa que efetua a prisão, fora desses casos o seu uso constitui constrangimento ilegal e crime de abuso de autoridade. É certo que o povo anseia por Justiça e de certa forma se sente confortado quando se depara com fotos nos jornais ou assiste pela televisão personalidades e autoridades algemadas sendo colocadas nas caçapas de viaturas policiais. Mas, de que vale isso se no final do processo o que vigora é a impunidade? Ao contrário do que possa ser defendido, a impunidade é uma das causas do aumento e estabilização da criminalidade principalmente oriunda dos altos escalões e das organizações criminosas. Por outro lado, verifica-se o esforço da Justiça buscando dar celeridade aos processos visando julga-los o mais rápido possível, no entanto, fica absolutamente manietada pela lei processual que proporciona o curso indefinido dos processos através de recursos protelatórios desembocando, por fim, na tão abominada impunidade. Assim, é preciso apenas que as normas processuais sofram modificações para que todas as espécies de criminosos possam ser julgados em tempo hábil, extirpando a impunidade trazendo, finalmente, tranqüilidade para a Sociedade.     
DIREITO DE CERTIDÃO.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

A Constituição Federal assegura que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, no art. 5º, inc. XXXIII. Isso significa que é obrigatória a expedição de certidão quando se destina à defesa de direitos bem como esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente. As certidões com anotações referentes a inquéritos com delitos já prescritos ou que nada se apurou só podem ser fornecidas a pedido de Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial ou Agente do Estado, em requerimento fundamentado explicitando o uso do documento, isso por conta dos efeitos negativos oriundos de uma certidão desse teor. O interessado pode se valer do Mandado de Segurança a fim de que a certidão seja fornecida com a anotação de “nada consta”, pois se o Estado nada logrou apurar contra ele, não pode estigmatizá-lo negativamente. Resumindo, qualquer pessoa pode solicitar de qualquer Repartição Pública que lhe seja fornecida certidão a respeito de determinada situação que vise interesse particular ou coletivo do Requerente, não podendo haver recusa salvo se houver sigilo necessário à segurança da sociedade e do Estado.  
DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO.

Soraya Taveira Gaya, Procuradora de Justiça.


Muitos seguimentos da Sociedade ainda não entendem a importância de se amamentar um filho, até mesmo algumas mães não amamentam por desinformação ou pela falsa idéia de que seu corpo sofrerá modificação se assim o fizer. Quem é mãe e já amamentou sabe da importância de tal gesto e que tudo que dizem em sentido contrario é falso. O Governo, sensível aos problemas causados pela população que não recebeu o leite materno busca, com campanhas, incentivar as mães a amamentar seus filhos. A criança que recebe aleitamento materno dificilmente fica doente, além do que se torna um adulto mais saudável, com isso, os custos governamentais com a saúde pública diminuem, além do que a mão-de-obra de pessoas que receberam amamentação natural durante o período próprio é mais produtiva. Algumas Empresas costumam não empregar mulheres em idade fértil para não ter que lhes garantir o direito à licença maternidade pelo prazo de cento e vinte dias e com isso ficar sem a empregada. É realmente um absurdo, pois muitas vezes é recusada uma profissional de altíssimo nível por conta de egoísmo barato, que só prejuízo trás para o País. A Constituição Federal garante a licença maternidade às mulheres no artigo 7º, inciso XVIII. Tão importante é esse período que é garantido também ao trabalhador do sexo masculino, que se torna pai, a licença paternidade no inciso XIX do mesmo artigo, isso para que ele possa acompanhar sua companheira nesse momento tão importante e também tão difícil, pois quando a maternidade ocorre pela primeira vez a mulher tem muitas dificuldades e grande parte delas acaba por não amamentar, quer seja pela dor, quer seja por achar que seu leite é “fraco”, daí porque a importância do apoio familiar, principalmente do companheiro. Qualquer dor é insignificante diante do amor materno e a mulher precisa ser orientada para que não recue, até porque, depois das primeiras mamadas tudo é muito simples e prazeroso. A Constituição Federal de 1988 inovou nesse campo no artigo 5º, inciso L ao erigir em garantia o direito das presidiárias em amamentar os filhos. Trata-se, assim, de direito humano fundamental, até porque, a pena não pode passar da pessoa do condenado e o recém-nascido não pode ser prejudicado em seu direito. Quando a mulher que cumpre pena ou se encontra cautelarmente presa, está amamentando ou na iminência de fazê-lo, e tem seu direito obstacularizado pode se socorrer às vias judiciais, ou seja, pode ingressar com pedido de Mandado de Segurança para garantir o direito liquido e certo de seu filho à amamentação. Neste processo ela obterá do Tribunal de Justiça uma liminar onde será determinado que ao Juiz do processo ou da execução que tomem todas as providencias cabíveis e necessárias para garantia do direito reconhecido constitucionalmente ao recém-nascido. A Sociedade deve compreender e colaborar para que as mães consigam amamentar os filhos, tal gesto de amor é bom para todos, principalmente para quem recebe o leite materno.


OUTRA MODALIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS.


Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Quando se fala em trafico de drogas, a idéia que se tem é de uma pessoa vendendo entorpecente a outra, é de um comércio, no entanto, a Lei 6368/76 equipara a traficante quem cultiva pé de maconha. Não é raro a pessoa semear maconha por curiosidade, quer seja apenas para ver o formato da planta, quer seja para tentar consumir as folhas ou outro motivo qualquer. É comum mais com jovens ou estudantes da área médica por força da curiosidade mais acentuada dessas pessoas. No entanto, elas não têm noção da gravidade dessa conduta, que é punida de forma tão severa como o tráfico de drogas. O termo “traficante” é destinado a quem pratica o comércio ilegal de entorpecente, ou seja, faz a droga circular entregando-a, de qualquer forma, a consumo, ainda que gratuito, pois o que importa é a sua disseminação. A pena prevista para esse tipo crime é 03 a 15 anos de reclusão mais pagamento de multa. Pois bem, o sujeito que semeia, cultiva ou faz a colheita da cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha também recebe a mesma pena do traficante além de ser considerado como tal, ainda que seja apenas um único pé de maconha, ainda que seja a primeira vez que tenha feito isso, ainda que o pé de maconha nem seja seu, mas esteja plantado no seu quintal com sua autorização, ele receberá sempre a pena severa cominada para o tráfico de drogas. Frise-se que é considerado “traficante” quem apenas ajuda a cultivar – regando vez por outra - a pequena plantinha de maconha que o vizinho tem no quintal, é indiferente que o sujeito tenha mil pés ou apenas um, é claro que quanto maior a plantação maior a pena, não importa também a intenção do sujeito que semeou, ou seja, que ele não pretendesse dar qualquer destinação ao vegetal. Devemos ressaltar que nossos Tribunais têm condenado como traficante o sujeito que é surpreendido com sementes de maconha, mas é certo que cada situação é analisada à luz do Direito e dos fatos, sendo assim, muitas vezes o sujeito que planta um pé de maconha em casa ou trás consigo sementes da mesma pode ser visto pela Justiça como mero usuário de entorpecentes, vários fatores são considerados, tais como os antecedentes do sujeito, sua vida profissional e social, além das próprias circunstâncias do crime. A destinação do entorpecente – uso próprio – faz com que o sujeito receba tratamento legal diferenciado, pois uma coisa é ser apenas usuário e outra é ser traficante, os males causados à sociedade por cada um são distintos. Em resumo: aquele que semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica é tratado, na maioria das vezes, como traficante de drogas, recebendo punição severa.  

domingo, 24 de abril de 2011

CURIOSIDADES: A SENTENÇA QUE CONDENOU TIRADENTES.

Sentença de Tiradentes
"ACCORDÃO em Relação os da Alçada etc.

Vistos este autos que em observância das ordens da dita senhora se fizeram summários aos vinte e nove Réus pronunciados conteudos na relação folhas 14 verso, devassas, perguntas apensos de defesa allegada pelo Procurador que lhe foi nomeado etc, Mostra-se que na Capitania de Minas alguns Vassallos da dita Senhora, animados do espírito de perfídia ambição, formaram um infame plano para se subtrahirem da sujeição, e obediência devida a mesma senhora; pretendendo desmembrar, e separar do Estado aquella Capitania, para formarem uma república independente, por meio de urna formal rebelião da qual se erigiram em chefes e cabeças seduzindo a uns para ajudarem, e concorrerem para aquella perfida acção, e communicando a outros os seus atrozes, e abomináveis intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais inviolável silêncio; para que a conjuração pudesse produzir effeito, que todos mostravam desejar, pelo segredo e cautela, com que se reservaram de que chegasse à notícia do Governador, e Ministros porque este era o meio de levarem avante aquelle horrendo attentado, urgido pela infidelidade e perfídia: Pelo que não só os chefes cabeças da Conjuração, e os ajudadores da rebelião, se constituíram Réus do crime de Lesa Magestade da primeira cabeça, mas também os sabedores, e consentidores della pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e prevaricação destes Réus, que sem remorsos faltaram à mais incomendável obrigação de Vassallos e de Catholicos, e sem horror contrahiram a infâmia de traidores, sempre inherente, e anexa a tão enorme, e detestável delicto.

Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas, o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquella Capitania a uma rebelião; pela qual se subtrahissem da justa obediência devida á dita senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas atencessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram despresados como consta a folhas 74 folhas 68 verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8 da devassa principiada nesta cidade; e suposta que aquelles discursos não produzissem naquelle tempo outro efeito mais do que o escândalo a abominação que mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram formar impunemente aquellas criminosas práticas, julgo por occasião mais oportuna para continual-as com maior efficácia, no anno de mil setecentos, e oitenta e oito em que o actual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro, que os povos de Minas se obrigaram a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro; aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cincoenta em lugar da Capitação desde então abolida.
Porem persuadindo-se o Réu, de que o lançamento da derrama para completar o computo das cem arrobas de ouro, não bastaria para conduzir os novos à rebellião, estando elles certos, em que tinham oferecido voluntariamente aquelle computo, como um subrogado muito favoravel em lugar do quinto de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito real eTn todas as Monarchias; passou a publicar que na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os povos, e pretender fazer contemeratio atrevimento, e horrendas falcidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita senhora, e as sábias providências dos seus Ministros de Estado, publicando que o actual governador de Minas tinha trazido ordem para opprimir, e arruinar os leais Vassallos da mesma senhora, fazendo com que nenhum delles pudesse ter mais de dez mil cruzados, o que jura Vicente Vieira da Morta a folhas 60 e Basilio de Brito Malheiro a folhas 52 verso ter ouvido a este Réu, e a folha 108 da devassa tirada por ordem do Governador de Minas, e que o mesmo ouvira a João da Costa Rodrigues a folhas 57, e o Conego Luiz Vieira a folhas 60, verso da devassa tirada por ordem do Vice-Rei do Estado.
Mostra-se que tendo o dito Réu Tiradentes publicado aquellas horríveis e notórias falcidades, como alicerce da infame machine, que pretendia estabelecer, comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e oito as suas perversas idéias, ao Réu José Alves Maciel visitando-o nesta cidade a tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns Reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde era natural, como consta a folhas 10 do appenso n. 1 e folhas 2 verso, do appenso n. 12 da devassa principiada nesta Cidade, e tendo o dito Réu Tiradentes encontrado no mesmo Maciel, não só approvação mas também novos argumentos que o confirmaram nos seus execrandos projectos como se prova a folhas 10 do dito appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da dita devassa; saíram os referidos dois Réus desta Cidade para Vilia Rica Capital da Capitania de Minas ajustados em formarem o partido para a rebelião, e com effeito o dito Réu Tiradentes foi logo de caminho examinando os animos das pessoas a quem falava como foi aos Réus José Aires Gomes, e ao Padre Manoel Rodrigues da Costa; e chegando a Villa Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois Tiradentes e Maciel falaram foi ao Réu Francisco de Paula Freire de Andrade que então era Tenente Coronel comandante da tropa paga da Capitania de Minas cunhado do dito Maciel; e supposto que o dito Réu Francisco de Paula hesitasse no princípio conformar-se com as idéias daqueles dois perfidos Réus, o que confessa o dito Tiradentes a folhas 10 verso do dito appenso n. 1; contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes com falsa asserção, de que nesta Cidade do Rio de Janeiro havia um grande partido de homens de negocio promptos para ajudarem a sublevação, tanto que ella se effectuasse na Capitania de Minas; e pelo Réu Maciel seu cunhado com a phantastica promessa, de que logo que se executasse a sua infame resolução teriam socorro de Potências estrangeiras, referindo em confirmação disto algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito Réu Francisco de Paula, todo o receio como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da devassa desta cidade, adotando os perfidos projectos dos ditos Réus para formarem a infame conjuração, de estabelecerem na Capitania de Minas uma república independente.
Mostra-se que na mesma Conjuração entrara o Réu Ignácio José de Alvarenga Coronel do primeiro regimento auxiliar da Companhia do Rio Verde ou fosse convidado e induzido pelo Réu Tiradentes, ou pelo Réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do appenso n. 4 da devassa desta Cidade e que também entrara na mesma Conjuração do Réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente Coronel de Cavallaria Auxiliar de Minas Novas convidado, e induzido pelo Réu Francisco de Paula como declara o Réu Alvarenga a folhas 9 do dito appenso n. 4 ou pelo dito Réu Paula juntamente com o Réu Tiradentes, e Padre José da Silva de Oliveira Rolim como confessa o mesmo Réu Domingos de Abreu a folhas 10 verso da devassa desta Cidade; e achando-se estes Réus conformes no detestável projecto de estabelecerem uma república naquella Capitania corno consta a folhas 11 do appenso n. 1 passaram a conferir sobre o modo da execução, ajuntando-se em casa do Réu Francisco de Paula a tratar da sublevação nas infames sessões que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões dos Réus chefes da conjuração nos, appensos das perguntas que lhe foram feitas; em cujos ventículos não só consta que se achasse o Réu Domingos de Abreu, ainda que se lhe communicava tudo quanto nelles se ajustava corno consta a folhas 10 do appenso n. 6 da devassa da Cidade, e se algumas vezes se conferisse em casa do mesmo Réu Abreu sobre a mesma matéria entre elles e os Réus Tiradentes, Francisco de Paula, e o Padre José da Silva de Oliveira Rolim; sem embargo de ser o lugar destinado para os ditos conventículos a casa do dito Réu Paula, para os quaes eram chamados estes Cabeças da Conjuração, quando algum tardava como se vê, a folhas 11 verso do appenso 1 da devassa desta Cidade, e do escripto folhas 41 da devassa de Minas do Padre Carlos Corrêa de Toledo para o Réu Alvarenga dizendo-lhe que fosse logo que estavam juntos.
Mostra-se que sendo pelo princípio do anno de mil setecentos e oitenta e nove se ajuntaram os Réus chefes da Conjuração em casa do Réu Francisco de Paula lugar destinado para os torpes, execrandos conventiculos, e ahi depois de assentarem uniformemente em que se fizesse a sublevação e motim na occasião em que se lançasse a derrama, pela qual suppunham que estaria o povo desgostoso, o que se prova por todas as confissões dos Réus nas perguntas constantes dos appensos; passaram cada um a proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem a sua ideada república, e resolveram que lançada a derrama se gritaria uma noite pelas ruas da dita Villa Rica - Viva a liberdade - a cujas vozes sem duvida acudiria o povo, que se achava consternado, e o Réu Francisco de Paula formaria a tropa fingindo querer rebater o motim, manejando-a com arte de dissimulação, enquanto da Cachoeira aonde assistia o Governador Geral, não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe cortada, o segundo voto de outros bastaria que o mesmo General fosse preso, e conduzido fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que fosse embora, e que dissesse em Portugal que já nas Minas se não necessitava de Governadores; parecendo por esta forma que o modo de executar esta atrocissima acção ficava ao arbitrio do infame executor prova-se o referido do appenso n. l folhas 12 appenso n. 5 folhas 7 verso appenso 4 folhas 9 verso e folhas 10 pelas testemunhas folhas 103 e folhas 107 da devassa desta cidade e folhas 84 da devassa de Minas.
Mostra-se que no caso de ser cortada a cabeça do General, seria conduzido à presença do povo, e da tropa, e se lançaria um bando em nome da república, para que todos seguissem o partido do novo Governo consta do appenso n. 1 a folhas 12 e que seriam mortos todos aquelles que se lhe oppuzessem que se perdoaria aos devedores da Fazenda Real tudo quanto lhe devessem consta a folhas 89 verso da devassa de Minas e folhas 118 verso da devassa desta Cidade; em que aprehenderia todo o dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reaes para pagamento da tropa consta do appenso n. 6 a folhas 6 verso e testemunhas folhas 104 e folhas 109 da devassa desta Cidade e a folhas 99 verso da devassa de Minas; assentando mais os ditos infames Réus na forma da bandeira e armas que deveria ter a nova república consta a folhas 3 verso appenso n. 12 a folhas 12 verso appenso n. 1 folhas 7 appenso n. 6 da devassa desta Cidade; em que se mudaria a Capitania para São João dâ??El-Rei, e que em Villa Rica se fundaria uma Universidade; que o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam Leis para o governo da republica, e que o dia destinado para dar princípio a esta execranda rebellião, se avisaria aos Conjurados com este disfarce - tal dia é o baptisado - o que tudo se prova das confissões dos Réus nos appensos das perguntas; e ultimamente se ajustou nos ditos conventiculos o socorro, e ajuda com que cada um havia de concorrer.
Mostra-se, quanto ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de recitar naquellas escandalosas, e horrorosas assembléias as utilidades, que resultaria do seu enfame, se encarregou de ir cortar a cabeça do General consta a folhas 103 verso, e folhas 107, e dos appensos n. 4 a folhas 10 e n. 5 a folhas 7 verso da devassa desta cidade a folhas 99 verso da devassa de Minas, e conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira sobredita, não obstante dizer o mesmo Réu a folhas 11 verso do appenso n. 1 que só se obrigou a ir prender o mesmo General e conduzi-lo com a sua família fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que se fosse embora parecendo-lhe talvez que com esta confissão ficaria sendo menor o seu delicto.
Mostra-se mais que este abominável Réu ideo a forma da bandeira que ia ter a república que devia constar de três triangulos com allusão as três pessoas da Santissima Trindade o que confessa a folhas 12 verso do appenso n. 1 ainda que contra este voto prevaleceu o do Réu Alvarenga que se lembrou de outra mais allusiva a liberdade que foi geralmente approvada pelos conjurados; também se obrigou o dito Réu Tiradentes a convidar para sublevação a todas as pessoas que pudesse confessa a folhas 12 appenso n. 1 satisfez ao que prometeu falando em particular a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper principiando por expor-lhes as riquezes daquella Capitania que podia ser um Império florente, como foi a Antonio da Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta Cidade a João José Nunes Carneiro, e a Manoel Luiz Pereira, furriel do regimento de artilharia a folhas 16 e folhas 18 da devassa desta Cidade os quaes como atalharam a prática por onde o réu costumava ordinariamente principiar para sondar, os animos, não passou avante comunicar-lhe com mais clareza os seus malvados o perversos intentos confessa o Réu a folhas 18 verso appenso n. 1.
Mostra-se mais que o Réu se animou com sua costumada ousadia a convidar expressamente para o levante do Réu Vicente Vieira da Motta confessa este a folhas 73 verso e no appenso n. 20 chegando a tal excesso o descaramento deste Réu que publicamente formava discursos sediciosos aonde quer que se achava ainda mesmo pelas tavernas com mais escandaloso atrevimento, como se prova pelas testemunhas folhas 71 folhas 73 appenso n. 8 e folhas 3 da devassa desta Cidade e a folhas 58 da devassa de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com que mostrava ter totalmente perdido o temor das justiças, e o respeito e fidelidade de vida á dita senhora, reputado por um heroe entre os conjurados consta a folhas 102 e appenso n. 4 a folhas 10 da devassa desta Cidade.
Mostra-se mais que com o mesmo perfido animo, e escandalosa ousadia partiu o Réu de Villa Rica para esta Cidade em março de mil setecentos e oitenta e nove, com intento de publica e particularmente com as suas costumadas praticas convidar gente para o seu partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser do numero dos conjurados encontrando-o no caminho perante várias pessoas - Cá vou trabalhar para todos - o que juram as testemunhas folhas 15 folhas 99 verso folhas 142 verso folhas 100 e folhas 143 da devassa desta Cidade; e com effeito continuou a desempenhar a perfida commissão, de que se tinha encarregado nos abominaveis conventiculos falando no caminho a João Dias da Morta, para entrar na rebellião e descaradamente na estalagem da Varginha perante os Réus João da Costa Rodrigues e Antonio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante que - não era levantar que era restaurar a terra - expressão infame de que já tinha usado em casa de João Rodrigues de Macedo sendo reprehendido de falar em levante, consta a folhas 61 da devassa desta Cidade e a folhas 36 da devassa de Minas.
Mostra-se que nesta cidade falou o Réu com o mesmo atrevimento e escandalo, em casa de Valentim Lopes da Cunha perante várias pessoas, por occasião de se queixar o soldado Manoel Corrêa Vasques, de não poder conseguir a baixa que pretendia ao que respondeu o Réu como louco furioso que era muito bem feito que sofresse a praça, e que o assentasse, porque os cariocas americanos (sic) eram fracos vis de espíritos baixos porque podiam passar sem o julgo que soffriam, e viver independentes do Reino, e o toleravam, mas que se houvesse alguns como elle Réu talvez, que fosse outra cousa, e que elle receava que houvesse levante nas Capitanias de Minas, em razão da derrama que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias seria facil de cujas expressões sendo repreendido, pelos que estavam presentes, não declarou mais os seus perversos e horríveis intentos consta a folhas 17 folhas 18 da devassa desta Cidade; e sendo o Vice-Rei do Estado já a este tempo informado dos aborninaveis projectos do Réu, mandou vigiar-lhe os passos, e averiguar as casas aonde entrava, de que tendo elle alguma noticia ou aviso, dispoz a sua fugida pelo sertão para as Capitanias de Minas sem dúvida para ainda executar os seus malévolos intentos se pudesse occultando-se para este fim em casa do Réu Domingos Fernandes, aonde foi preso achando-se-lhe as cartas dos Réus Manoel José de Miranda, e Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Forte, para o Mestre de Campo Ignácio de Andrade o auxiliar na fugida [...]
Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste abominavel Réu; igualmente condemnam os Réus Francisco de Paula Freire de Andrade Tenente Coronel que foi da Tropa paga da Capitania de Minas, José Alves Maciel, Ignácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antonio de Oliveira Lopez, Luiz Vás de Toledo Piza, a que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, e depois de mortos lhe serão cortadas as suas cabeças e pregadas em postes altos até que o tempo as consuma as dos Réus Francisco de Paula Freire de Andrade, José Alves Maciel e Domingos de Abreu Vieira nos lugares de fronte das suas habitações que tinham em Villa Rica e a do Réu Ignácio José de Alvarenga, no lugar mais publico na Villa de São João de El-Rei, a do Réu Luiz Vaz de Toledo Piza na Villa de São José, e do Réu Francisco Antonio de Oliveira Lopes defronte do lugar de sua habitação na porta do Morro; declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real, e que suas casas em que vivia o Réu Francisco de Paula em Villa Rica aonde se ajuntavam os Réus chefes da conjuração para terem os seus infames conventiculos serão também arrasadas e salgadas sendo próprias do Réu para que nunca mais no chão se edifique. Igualmente condemnam os Réus Salvador Carvalho de Amaral Gurel, José de Resende Costa Pae, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal Barbosa, que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas, lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os e os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real, e para que estas execuções possam fazer-se mais comodamente, mandam que no campo de São Domingos se levante uma forca mais alta do ordinario. Ao Réu Claudio Manoel da Costa que se matou no carcere, declaram infame a sua memoria e infames seus filhos e netos tendo-os e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real. Aos Réus Thomás Antonio Gonzaga, Vicente Vieira da Morta, José Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antonio de Oliveira Lopes condemnam em degredo por toda a vida para os presidios de Angola, o Réu Gonzaga para as Pedras, o Réu Vicente Vieira para Angocha, o Réu José Aires para Embaqua, o Réu João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo; o Réu Antonio de Oliveira Lopes para Caconda, e se voltarem ao Brasil se executará nelles a pena de morte natural na forca, e applicam a metade dos bens de todos estes Réus para o Fisco e Camara Real. Ao Réu João Dias da Morta condemnam em dez anos de degredo para Benguela, e se voltar a este Estado do Brasil e nelle for achado morrerá morte natural na forca e applicam a terça parte dos seus bens para o Fisco e Camara real. Ao Réu Victoriano Gonçalves Veloso condemnam em açoutes pelas ruas publicas, tres voltas ao redor da forca, e degredo por toda a vida para a cidade de Angola, achado morrerá morte natural na forca para sempre, e applicam a metade de seus bens para o Fisco e Camara Real. Ao Réu Francisco José de Mello que faleceu no carcere declaram sem culpa, e que se conserve a sua memória, segundo o estado que tinha. Aos Réus Manoel da Costa Capanema e Faustino Soares de Araújo absolvem julgando pelo tempo que tem tido de prisão purgados de qualquer presumpção que contra elles podia resultar nas devassas. Igualmente absolvem aos Réus João Francisco das Chagas e Alexandre escravo do Padre José da Silva de Oliveira Rolim, a Manoel José de Miranda e Domingos Fernandes por se não provar contra elles o que basta para se lhe impor pena, e ao réu Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes fallecido no carcere declaram sem culpa e que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos Réus Fernando José Ribeiro, José Martins Borges condemnam ao primeiro em degredo por toda a vida para Benguela e em duzentos mil para as despesas da Relação, e ao Réu José Martins Borges em açoutes pelas ruas publicas e dez annos de galés e paguem os Réus as custas. Rio de Janeiro,18 de Abril de 1792.

Vas.los
Gomes Ribrº
Cruz e Silva
Veiga
Figdº
Guerreiro
Montrº
Gayoso."

Os juizes que condenaram Tiradentes e assinaram a sentença apenas com o sobrenome foram:
Sebastião Xavier de Vasconcellos Coutinho (Chanceler da Rainha); Antônio Gomes Ribeiro; Antônio Diniz da Cruz e Silva; José Antônio da Veiga; João de Figueiredo; João Manoel Guerreiro de Amorim Pereira; Antônio Rodrigues Gayoso e Tristão José Monteiro

Fonte: "Sentença Criminal", Adalto Dias Tristão, Ed.DelRey, 4ªEd., 1999