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sexta-feira, 29 de abril de 2011

DIREITO DE DEFESA E IMPUNIDADE.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

O povo brasileiro tem acompanhado a onda de criminalidade galopante oriunda dos altos escalões e, na mesma proporção, assistem perplexos a impunidade dos autores de tais delitos. Muitas vezes culpam a Defesa, que usando as brechas legais acabam arrastando os processos até que qualquer decisão final se torne inócua. Não se pode, pois, confundir o sagrado direito de defesa com as causas da impunidade, já que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, ou seja, não é violando os direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais os de defesa, que se chegará à solução de combate à impunidade. As leis processuais é que precisam ser modificadas, com prazos diminutos e extinção dos recursos meramente protelatórios. Quanto mais alta a patente do criminoso mais célere deve ser o processo penal, o qual deveria, de lege ferenda, terminar em trinta dias. A Defesa jamais pode ser prejudicada por conta de se querer realizar justiça, quando temos regras processuais arcaicas e ineficazes para se punir qualquer criminoso de elite. A Policia Federal tem trabalhado com eficiência e celeridade, no entanto, quando os procedimentos chegam à Justiça caem no vazio, começa a tormentosa batalha desnecessária dos Juizes com os Advogados para que seja feita justiça com a punição dos culpados. A Defesa apenas segue a lei, usa de suas prerrogativas e meios legais para minimizar a situação de seus clientes, o que em regra, se traduz na impunidade. O Brasil tem acompanhado o descontentamento da Justiça com as leis, pois sem outras opções, não raro a Polícia como também o próprio Poder Judiciário, no intuito de preservar as provas, procura privar os Advogados de se avistar com seus clientes e até de ter acesso às investigações, além de algemarem os presos provisórios. Sem dúvida alguma tais medidas violam os direitos mais básicos da pessoa humana previstos constitucionalmente, pois o Advogado tem a prerrogativa legal de estar com seu cliente de forma privativa, não existindo incomunicabilidade do preso, além do que, não há documento sigiloso para o Advogado, sendo assim, tais atitudes constituem violação de direitos e abuso de poder, sanável através do instituto do Habeas Corpus. Quanto às algemas, só devem ser usadas quando absolutamente necessárias nas hipóteses de riscos da diligencia, possível fuga do preso ou agressão deste a pessoa que efetua a prisão, fora desses casos o seu uso constitui constrangimento ilegal e crime de abuso de autoridade. É certo que o povo anseia por Justiça e de certa forma se sente confortado quando se depara com fotos nos jornais ou assiste pela televisão personalidades e autoridades algemadas sendo colocadas nas caçapas de viaturas policiais. Mas, de que vale isso se no final do processo o que vigora é a impunidade? Ao contrário do que possa ser defendido, a impunidade é uma das causas do aumento e estabilização da criminalidade principalmente oriunda dos altos escalões e das organizações criminosas. Por outro lado, verifica-se o esforço da Justiça buscando dar celeridade aos processos visando julga-los o mais rápido possível, no entanto, fica absolutamente manietada pela lei processual que proporciona o curso indefinido dos processos através de recursos protelatórios desembocando, por fim, na tão abominada impunidade. Assim, é preciso apenas que as normas processuais sofram modificações para que todas as espécies de criminosos possam ser julgados em tempo hábil, extirpando a impunidade trazendo, finalmente, tranqüilidade para a Sociedade.     

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