DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO.
Soraya Taveira Gaya, Procuradora de Justiça.
Muitos seguimentos da Sociedade ainda não entendem a importância de se amamentar um filho, até mesmo algumas mães não amamentam por desinformação ou pela falsa idéia de que seu corpo sofrerá modificação se assim o fizer. Quem é mãe e já amamentou sabe da importância de tal gesto e que tudo que dizem em sentido contrario é falso. O Governo, sensível aos problemas causados pela população que não recebeu o leite materno busca, com campanhas, incentivar as mães a amamentar seus filhos. A criança que recebe aleitamento materno dificilmente fica doente, além do que se torna um adulto mais saudável, com isso, os custos governamentais com a saúde pública diminuem, além do que a mão-de-obra de pessoas que receberam amamentação natural durante o período próprio é mais produtiva. Algumas Empresas costumam não empregar mulheres em idade fértil para não ter que lhes garantir o direito à licença maternidade pelo prazo de cento e vinte dias e com isso ficar sem a empregada. É realmente um absurdo, pois muitas vezes é recusada uma profissional de altíssimo nível por conta de egoísmo barato, que só prejuízo trás para o País. A Constituição Federal garante a licença maternidade às mulheres no artigo 7º, inciso XVIII. Tão importante é esse período que é garantido também ao trabalhador do sexo masculino, que se torna pai, a licença paternidade no inciso XIX do mesmo artigo, isso para que ele possa acompanhar sua companheira nesse momento tão importante e também tão difícil, pois quando a maternidade ocorre pela primeira vez a mulher tem muitas dificuldades e grande parte delas acaba por não amamentar, quer seja pela dor, quer seja por achar que seu leite é “fraco”, daí porque a importância do apoio familiar, principalmente do companheiro. Qualquer dor é insignificante diante do amor materno e a mulher precisa ser orientada para que não recue, até porque, depois das primeiras mamadas tudo é muito simples e prazeroso. A Constituição Federal de 1988 inovou nesse campo no artigo 5º, inciso L ao erigir em garantia o direito das presidiárias em amamentar os filhos. Trata-se, assim, de direito humano fundamental, até porque, a pena não pode passar da pessoa do condenado e o recém-nascido não pode ser prejudicado em seu direito. Quando a mulher que cumpre pena ou se encontra cautelarmente presa, está amamentando ou na iminência de fazê-lo, e tem seu direito obstacularizado pode se socorrer às vias judiciais, ou seja, pode ingressar com pedido de Mandado de Segurança para garantir o direito liquido e certo de seu filho à amamentação. Neste processo ela obterá do Tribunal de Justiça uma liminar onde será determinado que ao Juiz do processo ou da execução que tomem todas as providencias cabíveis e necessárias para garantia do direito reconhecido constitucionalmente ao recém-nascido. A Sociedade deve compreender e colaborar para que as mães consigam amamentar os filhos, tal gesto de amor é bom para todos, principalmente para quem recebe o leite materno.
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