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sexta-feira, 29 de abril de 2011

DIREITOS HUMANOS X MOTIM DE PRESOS.

Soraya Taveira Gaya, Procuradora de Justiça.


Com o aumento da população carente e da criminalidade e a ausência de tratamento condigno aos presos que lotam as carceragens do Brasil, a tendência natural é o motim, que nada mais é do que os custodiados se rebelarem perturbando a ordem e a disciplina da prisão, buscando reivindicações, em geral, referentes às suas situações de violação aos direitos humanos, ou seja, aqueles básicos garantidos a todos os cidadãos, bem como atinentes às suas situações processuais. Os presos perdem a liberdade e não a dignidade. Muitos deles cumprem pena em Delegacias, não tendo como reivindicar direitos que lhe dariam em tese a liberdade. Infelizmente, em geral a única maneira dos presos se fazerem ouvir é através do motim, que vem a ser crime punido com 06 meses a 02 anos de detenção, além da pena correspondente à violência se houver. Com a perturbação armada e dominando a situação, com captura de reféns, por exemplo, os presos passam a reivindicar os próprios direitos, como transferência para presídios, agilidade no andamento de seus processos, melhores condições e etc. A Constituição Federal tem como fundamento democrático – artigo 1º, inciso III – a dignidade da pessoa humana. Tem como um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil – artigo 3º, inciso IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. Adota como uns dos seus princípios fundamentais – artigo 4º, inciso II – a prevalência dos direitos humanos. Garante que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante – artigo 5º, inciso III. Garante também que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais – artigo 5º, inciso XLI – e que não haverá penas cruéis – artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”. Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, conforme artigo 5º, inciso XLIX. A Declaração Universal de Direitos Humanos considera ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como ultimo recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão. A Convenção criou órgãos competentes – Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos - com competência para conhecer os casos de violações aos direitos humanos ocorridos nos Paises-membros, dos quais o Brasil faz parte. Carceragens super lotadas com exposição dos presos a situações degradantes podem dar margem a que o Brasil figure como denunciado junto a Corte Interamericana de Direitos Humanos. As Autoridades não podem ignorar o sofrimento dos presos, que sequer tem o direito de dormir ou fazer higiene corporal, eles são pessoas que se encontram em situação diferenciada, merecendo tratamento especial. A tendência da jurisprudência é não punir os motins de presos, isso porque, em geral suas reivindicações são amparadas por lei e quando se objetiva a mera fuga, esta não é punida pelo Código Penal.

            

                                                                          
                                     

          

          
               

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