DIREITO DE CERTIDÃO.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.
A Constituição Federal assegura que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, no art. 5º, inc. XXXIII. Isso significa que é obrigatória a expedição de certidão quando se destina à defesa de direitos bem como esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente. As certidões com anotações referentes a inquéritos com delitos já prescritos ou que nada se apurou só podem ser fornecidas a pedido de Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial ou Agente do Estado, em requerimento fundamentado explicitando o uso do documento, isso por conta dos efeitos negativos oriundos de uma certidão desse teor. O interessado pode se valer do Mandado de Segurança a fim de que a certidão seja fornecida com a anotação de “nada consta”, pois se o Estado nada logrou apurar contra ele, não pode estigmatizá-lo negativamente. Resumindo, qualquer pessoa pode solicitar de qualquer Repartição Pública que lhe seja fornecida certidão a respeito de determinada situação que vise interesse particular ou coletivo do Requerente, não podendo haver recusa salvo se houver sigilo necessário à segurança da sociedade e do Estado.
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