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sexta-feira, 29 de abril de 2011

DIREITO DE INFORMAR INDEPENDE DE DIPLOMA?

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya do Estado do Rio de Janeiro.

Não é recente a polemica travada sobre o direito ou não do jornalista de fato ser equiparado ao de direito. De um lado temos centenas de pessoas que exercem funções de profissionais da imprensa, sem que tenham a devida habilitação para tal e de outro aqueles que cursaram uma faculdade e são portadores de diplomas registrados no Ministério do trabalho, atuando nas mesmas funções. Bom, a discussão ganhou contornos nacionais a partir de uma Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal visando que a União Federal se abstenha de exigir o registro de jornalista, através do Ministério do Trabalho, bem como repare os danos morais coletivos alegados. Tal ação se justifica ante o interesse eminentemente de ordem publica e social, indo além dos interesses individuais do exercício da profissão de jornalista para alcançar direitos difusos protegidos constitucionalmente tais como a liberdade expressão e o acesso à informação. É certo que a Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Ministério Público Federal entendeu que a lei ordinária só pode exigir qualificação profissional reclamada pelo interesse coletivo, sendo certo que profissão de jornalista não reclama qualificações profissionais especificas, pois não expõe a sociedade a riscos e exigir diploma para o exercício de tais funções equivale à censura, o que é vedado pela Constituição Federal. Assim, foi deferida uma liminar pelo Supremo Tribunal Federal com vistas a não ser exigido diploma para que se concedam registros aos jornalistas de fato. Enquanto perdurar os efeitos dessa liminar, os respectivos registros não podem ser negados ao argumento da inexistência de diploma universitário. Por outro lado, quem não está satisfeita é a Federação Nacional dos Jornalistas e os próprios sindicatos de classe, já que estão também recorrendo para que prevaleça a exigência de diploma de curso superior em Jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. É obvio que uma formação superior não tem o condão de garantir, por si só, um jornalista de qualidade, no entanto, é necessário que se regulamente quem pode ou não ser considerado jornalista, quais os requisitos para se exercer a função, direitos e deveres, atividades incompatíveis com o exercício do jornalismo e etc. Enquanto não decidida a matéria, ainda teremos muita discussão, até porque, quem cursa uma faculdade de jornalismo se sente preterido por quem não o faz e muitas vezes toma o lugar do profissional que busca se qualificar atendendo as regulamentações legais. O certo é que, por enquanto, os profissionais de fato, ou seja, aqueles que exercem o jornalismo informal não podem ter seu registro no órgão próprio da categoria negado por ausência de diploma de curso superior de jornalismo, por estarem amparados em liminar do Supremo Tribunal Federal. A partir da decisão da mais alta corte do país, que poderá ser pela ausência de curso superior para que possa a pessoa ser qualificada jornalista, o que fará com que ninguém mais queira trilhar o caminho árduo de uma faculdade ou pela exigência do respectivo diploma para que o profissional exerça as funções de jornalista, é que teremos a decisão final e derradeira sobre o assunto, acabando de uma vez por todas com qualquer discussão.


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