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quinta-feira, 21 de abril de 2011

CONCURSO PÚBLICO E LIMITE DE IDADE.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Antes do advento da Constituição Federal de 1988 muita mão-de-obra qualificada ficava fora do mercado de trabalho por conta do chamado limite de idade para a contratação no serviço público. Hoje isso não mais ocorre e os regulamentos dos concursos não podem limitar a idade para ingresso nos quadros, salvo se pela natureza da função a idade constituir obstáculo ao seu regular exercício. O art. 7º, inc. XXX da CF proíbe a diferença de critério de admissão do trabalhador urbano ou rural por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Na verdade a garantia é para qualquer tipo de serviço, seja público ou particular, porém é mais fácil provar a discriminação quando se trata de concurso público devido às formalidades que o antecede. Se existe fixação de limite de idade para realização de concurso público sem que seja justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, haverá inconstitucionalidade do regulamento, o qual pode ser atacado através de Mandado de Segurança, que garantirá ao candidato a inscrição e até posse no cargo em caso de aprovação no certame. Cargos como de professor, atendente, engenheiro, tradutor, advogado, juiz, promotor, procurador e etc. não são daqueles em que a idade limita o exercício das funções, ao contrário do policial, do bombeiro e de todos os cargos que exigem esforço físico como parte integrante do exercício das funções. Assim, é ilegal, discriminatório e ofensivo ao principio da igualdade de todos perante a lei a fixação de limite de idade para ingresso em qualquer trabalho seja urbano ou rural.  


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