ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya do Estado do Rio de Janeiro.
Os crimes de abuso de autoridade parecem estar enraizados em nossas origens, vindo desde a época da escravidão. A Lei que regula o procedimento e punição de tais delitos é a nº 4898/65, que criminaliza qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicilio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência ou de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do individuo, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional entre outros direitos. Tais delitos são cometidos por pessoas investidas do poder de autoridade e tem como penalidade a perda da função pública, detenção de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses ou apenas uma advertência ou repreensão. Como se vê as penas são suaves diante da gravidade dos crimes o que parece indicar a falta de preocupação do legislador com tais condutas praticadas na sua grande maioria por policiais. O abuso de autoridade é da competência do Juizado Especial Criminal e é considerado de menor potencial ofensivo. Em 1997 foi editada a Lei nº 9455 regulando crimes de tortura, o qual pode ser cometido por qualquer pessoa e também por agente de autoridade publica. Tal lei exige que a conduta delituosa provoque na vitima intenso sofrimento físico ou mental. Exemplo: constranger alguém com grave ameaça por conta de discriminação racial. Só ficará configurado o crime de tortura se a vitima tiver tido intenso sofrimento físico ou mental. Outros exemplos de tortura: o carcereiro ou policial que submete o preso a violência ou grave ameaça; também configura tortura a grave ameaça ou violência empregada contra alguém com o fim de obter dela informação, declaração ou confissão; também pratica crime de tortura a babá ou pessoa que toma conta de criança, pessoa idosa ou doente e a submete a sofrimento físico ou mental com objetivo de castigá-la ou simplesmente ameaça-la de punição; O crime de tortura é inafiançável, sendo certo que o legislador buscou negar aos seus autores quaisquer benefícios liberatórios. A pena mínima é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, sofrendo aumento se for cometido por agente publico. Diante do exposto, chega-se a conclusão que se da violação aos direitos da pessoa humana não resultar grave sofrimento físico ou mental será considerado de menor potencial ofensivo e seu autor sofrerá pena restritiva de direitos que se converte nas chamadas cestas básicas ou prestação de serviços comunitários. Independentemente das penas serem justas ou não qualquer pessoa pode denunciar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos violação aos direitos da pessoa consagrados, inclusive na conhecida Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário. É muito comum petições narrativas de fatos considerados violadores dos direitos humanos serem remetidos à Organização dos Estados Americanos. 1889 F Street, N. W. Washington, D.C.- 20.006 – Estados Unidos da América. O objetivo de tais petições onde se denunciam os abusos é obter o reconhecimento de que o Estado brasileiro violou artigos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como seja o mesmo compelido a adotar medidas destinadas a prevenir e impedir tais abusos. Em suma, o tratamento e punição das causas referentes a violações dos direitos humanos ainda está a caminhar a passos lentos em todo mundo, mormente por conta da disputa de poderes, sejam eles quais forem, o que o povo só tem a lamentar.
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