Ministério Público.

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quinta-feira, 21 de abril de 2011

CASA DE PROSTITUIÇÃO AINDA É CRIME.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição, ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente é crime previsto no art. 229 do Código Penal e é punido com reclusão de 02 a 05 anos, mais o pagamento de multa. A lei está em pleno vigor e tem sido aplicada, é bem verdade que raríssimas vezes. Devemos confessar que em 15 anos de Ministério Público apenas trabalhamos em dois processos dessa natureza, mas em ambos com condenações. Recentemente, atuamos num processo desse tipo em grau de recurso, onde os Apelantes – ou seja, os condenados por manter casa de prostituição – argumentavam que deveriam ser absolvidos porque a prostituição está em todo lugar e que a Justiça deveria acompanhar a evolução dos tempos. É claro que a sentença foi mantida e eles continuaram condenados com todas as conseqüências daí decorrentes. A manutenção de casa de prostituição está relacionada com outros tipos de delitos como o aliciamento de menores, a venda de entorpecentes, furto, lesão corporal e etc. O sujeito que faz “programa” com menor de 14 anos é visto pela lei como estuprador, podendo ser processado e vir a cumprir 06 a 10 anos de reclusão. Recentemente tivemos a edição da lei nº 11106/05 que descriminalizou a sedução, o rapto violento ou mediante fraude e o consensual, crimes sexuais, não fazendo nenhuma referencia ao art. 229, delito em discussão, ou seja, aquele que pune quem mantém casa de prostituição ou similar, o que prova que o Legislador quis manter a punição de tal crime. É bem verdade que alguns seguimentos da sociedade toleram essa pratica, mas não é por isso que a lei deixará de ser aplicada. É importante frisar que embora não pareça, a Justiça vem condenando os autores desses crimes e de forma bastante impiedosa. Reprimir crimes dessa natureza faz com que sejam, indiretamente, reprimidos outros delitos até de maior gravidade. É bom lembrar também que a lei não exige que o autor do crime aufira lucro, basta que empreste um apartamento, por exemplo, para encontros libidinosos. Por fim, acrescentamos que a prostituição em si não constitui crime, ou seja, quem tem relações sexuais em troca de dinheiro ou outro bem qualquer não estará praticando delito algum, mas já aquele que costuma emprestar o seu imóvel para que aconteçam esses “encontros” estará em maus lençóis, pois acabará respondendo pelo crime do art. 229 já citado.

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