Ministério Público.

Ministério Público.
Grande paixão.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

CRIME DE FALSA IDENTIDADE

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.


O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim. Também ocorre o crime quando o proveito visado pelo agente seja apenas de ordem moral, pelo simples prazer de favorecer um parente ou amigo. O irmão que se apresenta no lugar do outro para realizar exame de habilitação para motociclista pratica crime de falsa identidade, como também o pratica quem exercita a profissão de advogado sem estar inscrito na OAB. É possível que o crime de falsa identidade venha acompanhado de outro como, por exemplo, de constrangimento ilegal – art. 146 do CP – daí a pessoa responde pelos dois crimes, pois são delitos autônomos, embora cometidos contra a mesma vítima. Já no caso da falsidade ser cometida para se chegar à conclusão de um estelionato, pune-se apenas esse ultimo crime, isso porque, o crime de falsa identidade é eminentemente subsidiário e perde sua autonomia quando funciona como meio fraudulento para a pratica de estelionato. Também pratica crime de falsa identidade o sujeito que se identifica falsamente perante a Autoridade Policial para fugir de prisão em flagrante ou a outro titulo, não se entende que o agente está agindo em nome do principio da autodefesa, embora cada caso deva ser avaliado de acordo com as circunstancias pertinentes. Para finalizar, cogita-se o que levaria uma pessoa a querer se passar por outra? Problemas mentais, drogas, desvios de caráter? Várias são as motivações, existem homens, por exemplo, que se fardam para impressionar os olhos femininos, outros se intitulam autoridades para constranger pessoas ou praticar crimes graves ou simplesmente apenas para impressionar, enfim, qualquer que seja o motivo a lei pune com o mesmo rigor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário