CONSTRANGIMENTOS NECESSÁRIOS À JUSTIÇA.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.
O Estado é responsável pela distribuição da Justiça, proíbe que ela seja feita com as próprias mãos, logo, lhe cabe a tarefa de julgar os conflitos de interesses, quer cíveis quer criminais. No que se refere a um processo penal, muitas vezes quem o está respondendo deve se submeter a algumas medidas consideradas até constrangedoras, como ser fotografado, ter colhidas suas digitais, ser algemado, ser recolhido provisoriamente à cadeia e etc. É muito comum em julgamento pelo Tribunal de Júri, a Defesa requerer ao Juiz que o Acusado não se sente no chamado banco dos réus e nem use algemas. Nesse caso, os Tribunais Superiores já decidiram que não constitui qualquer constrangimento o fato de sentar o Acusado no banco dos réus. Trata-se de um lugar de destaque reservado à pessoa que está sendo julgada, como também possuem seus assentos reservados o Juiz, Promotor e Advogados bem como a platéia, não havendo nada de errado nisso, muito pelo contrário, trata-se de mera organização de espaço. No que tange ao uso de algemas, a questão é mais delicada, no entanto, já foi firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que não configura constrangimento ilegal a manutenção do acusado algemado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri se esta medida for necessária ao bom andamento e segurança do julgamento, bem como das pessoas que nele intervêm. Enquanto não regulamentado por lei o uso de algemas, o emprego deste meio de contenção, em nada incompatível com o principio da inocência, deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz-Presidente do Júri, a quem compete a polícia das sessões. É evidente, por certo, que existirá abuso de autoridade no caso da determinação desnecessária e humilhante do uso de algemas durante julgamento ou mesmo audiência, pois o constrangimento será evidente, já que, a colocação de algemas, por ser extremamente humilhante, é destinada aos casos de comprovada necessidade tal como a prisão provisória, devendo ser avaliado caso por caso. Quanto à identificação dactiloscópica também já ficou entendido que não constitui constrangimento sua realização mesmo que o sujeito já possua carteira de identidade. Isso porque o documento apresentado pode ser falso, daí se a Autoridade Policial tiver duvida quanto a identidade da pessoa poderá proceder a colheita de suas digitais para verificação. O mesmo se pode dizer no tocante a fotografia do preso, medida que muito auxilia na descoberta de outros crimes através do reconhecimento fotográfico. Não ofende a imagem do sujeito o fato de ser fotografado em sede policial, porque os direitos individuais não são absolutos e podem sofrer restrições em prol do interesse público. Sendo de se observar que a fotografia comporá um acervo para uso exclusivo da Policia e nada mais. Assim, todas as medidas tomadas durante o andamento do processo em prol do interesse público jamais serão tidas como constrangimento, pois é o Estado autuando – dentro dos limites legais – na correta distribuição da Justiça.
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