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quinta-feira, 21 de abril de 2011

DETERMINADAS AÇÕES DA VITIMA MINIMIZAM A PENA DO CRIMINOSO.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Quando o Juiz vai aplicar a pena, segue os parâmetros previstos no artigo 59 do Código Penal, que diz exatamente o seguinte: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vitima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.” Tem surgido uma certa tendência em fazer com que os Tribunais avaliem cada vez mais a conduta da vitima, a fim de que possa ser verificado até que ponto ela desencadeia ou estimula o cometimento de um crime. Para tanto, esse trabalho deve começar nas origens com a Defesa bem como o Ministério Público perquirindo os antecedentes do fato criminoso e a ligação da Vitima com este, a fim de excluir qualquer possibilidade de ter a mesma colaborado, com seu comportamento, para o delito. Em caso positivo haverá uma atenuação da resposta penal. Vamos citar uns exemplos acadêmicos, mas que são freqüentes na prática: mulher de menor pudor pode induzir o agente de estupro ou de atentado violento ao pudor pelas suas palavras, roupas, atitudes, gestos etc.; a pessoa que vive mostrando a carteira recheada de dinheiro aumenta as possibilidades de ser vitima de furto ou roubo; o patrão que trata mal o empregado, sempre com rudeza nas palavras e atitudes humilhantes, aumenta as chances de ser vitima de agressão ou homicídio; o sujeito que não tem costume de trancar a casa quando sai deixando-a totalmente aberta facilita a ação do larápio e etc. Tais comportamentos da vitima, embora não justifiquem o crime, diminuem a censurabilidade da conduta do seu autor, implicando abrandamento da pena.




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