A REABILITAÇÃO DO CONDENADO.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.
Sempre nos finais de anos é grande o numero de condenados que voltam às ruas após cumprimento da pena, concessão de livramento condicional ou outro beneficio liberatório qualquer. Quando no cárcere, o que mais anseiam é a liberdade, muitos exercem trabalhos internos, procuram se aprimorar culturalmente, com muita leitura, outros fazem até cursos profissionalizantes e etc., esperando retornar ao mercado de trabalho. Infelizmente, a vida para os ex-presidiários não tem sido fácil, pois comumente são rejeitados, quer seja para fazer um concurso publico, quer seja para obter um emprego qualquer. Dificilmente as Empresas, quer publicas, quer privadas, empregam mão-de-obra oriunda dos Presídios, havendo grande preconceito. O maior problema reside nas informações referentes ao passado do ex-condenado e a lei dá uma solução para isso, no artigo 93 do Código Penal, chamando de reabilitação o procedimento judicial que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. O pedido pode ser feito depois de 02 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, se não tiver sido revogado. Deve ser anexado ao pedido prova de que o Requerente teve domicilio no Pais pelo período de 02 (dois) anos; que teve bom comportamento publico e privado – pode ser feita essa prova com declarações de testemunhas; deve ainda provar que ressarciu o dano causado pelo crime – quando for o caso – ou demonstrar absoluta impossibilidade de o fazer, podendo ainda juntar documento que comprove a renuncia da vitima ou novação da divida. Não temos visto muitos pedidos de reabilitação, isso se deve ao fato da lei dificultar um pouco sua concessão. Não obstante, esse quadro pode mudar, basta uma conscientização coletiva da importância do instituto na vida do ex-condenado e da própria sociedade. De posse da declaração judicial de reabilitação, o sujeito fica livre para fazer concursos públicos, pois a lei garante o sigilo de qualquer informação sobre a condenação. E não poderia ser diferente, pois se a pessoa já cumpriu a pena correspondente ao delito praticado, não pode continuar por toda vida sendo perseguido com “pena extra”, que a lei não prevê: como falta de oportunidade de emprego, em decorrência de informações dos antecedentes penais da mesma. Já que a reabilitação destina-se a reconhecer a expurgação do débito do sentenciado para com a comunidade, deveria ser concedida de forma automática aos condenados que nada mais devem à Justiça, e revogada caso houvesse condenação pelo cometimento de outro delito. Mas, não é isso que ocorre. Sendo assim, se houvessem centenas de pedidos de reabilitação, haveria uma tendência maior dos Tribunais em interpretar a lei de maneira mais benéfica ao ex-condenado facilitando o sigilo das informações referentes aos seus antecedentes penais, para que aquele que nada mais deve à Justiça possa se reintegrar social, familiar, profissional e religiosamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário