CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.
A lei penal tutela não só a vida, o patrimônio, honra, fé pública etc como também o respeito aos mortos. Assim, é crime – art. 209 do CP - perturbar ou impedir, de qualquer forma, enterro ou cerimônia funerária. A pena é de 01 mês a 01 ano de detenção ou multa. A pena aumenta se há emprego de violência. O legislador visa resguardar o sentimento de respeito e piedade para com os mortos e também da família do falecido. Assim, a pessoa que não gostava do falecido e resolve fazer “escândalo” no dia do enterro deste, responde pelo crime. Também é crime violar ou profanar sepultura ou urna funerária – art. 210 do CP – cuja pena é de 01 a 03 anos de reclusão e multa – a lei visa tutelar o sentimento dos parentes ou amigos sobrevivos, devendo haver respeito e reverência aos que partiram desta vida. Consuma-se o crime com qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura ou de alteração chocante, de aviltamento, de grosseira irreverência. São poucos os casos que chegam as barras dos Tribunais. Exemplo: jovens adolescentes que buscam fazer sexo sobre sepulturas ou defecar sobre as mesmas. Também é crime grave destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele – art. 211 do CP - e a pena é reclusão de 01 a 03 anos e multa. Exemplo: abandono, em terreno baldio, de vitima de atropelamento que estava sendo socorrida e que vem a morrer. Mulher que oculta cadáver de feto expulso do ventre e morto naturalmente, comete esse crime. A pessoa que comete homicídio e oculta ou destrói cadáver comete esse delito. Então o sujeito vai responder pelo assassinato e ainda pela destruição ou ocultação do cadáver. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas constitui crime – art. 212 do CP - punido com detenção de 01 a 03 anos e multa. Tal delito consiste em considerar como vil, desprezar ou ultrajar injuriosamente. Existem casos de pessoas que buscam ter relações sexuais com cadáveres, o que configura esse tipo de delito. É certo que a prova pericial é de difícil constatação, mas a testemunhal supre essa falta. É punível também a calunia contra os mortos – art. 138 § 2º do CP - e a pena é de detenção de 06 meses a 02 anos e mais a multa. Assim, quem acusa uma pessoa que já faleceu de ter praticado um crime responde por isso. Além da ofensa ao morto, o crime atinge parentes e amigos mais íntimos, sendo esses os autores da ação. Dessa forma se pode constatar que a lei protege o respeito aos mortos, é evidente que eles não são mais titulares de direitos, mas seus entes queridos sim. Esses aspectos criminais são independentes dos aspectos cíveis, ou seja, alem de responder pelo crime o sujeito terá que compor os danos materiais e morais causados com sua conduta.
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