Ministério Público.

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quinta-feira, 21 de abril de 2011

A CULPA DA VITIMA.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

Quando o Juiz vai aplicar a pena, deve seguir os parâmetros previstos no artigo 59 do Código Penal, que diz exatamente o seguinte: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vitima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.” Tem surgido uma certa tendência em fazer com que os Tribunais avaliem cada vez mais a conduta da vitima, a fim de ser verificado até que ponto pode ela desencadear ou estimular o cometimento de um crime. Para tanto, tanto a Defesa como o Ministério Público devem perquirir os antecedentes do fato criminoso e a ligação da vitima com este, a fim de excluir qualquer possibilidade de ter a mesma colaborado, com seu comportamento, para o fato criminoso. Em caso de comprovação haverá uma atenuação da resposta penal. Vamos citar uns exemplos acadêmicos, mas que são freqüentes na prática: mulher de menor pudor pode induzir o agente de estupro ou de atentado violento ao pudor pelas suas palavras, roupas, atitudes, gestos etc.; a pessoa que vive mostrando a carteira recheada de dinheiro aumenta as possibilidades de furto ou roubo; o patrão que trata mal o empregado, sempre com rudeza nas palavras e atitudes humilhantes, aumenta as chances de ser vitima de agressão ou homicídio. Tais comportamentos da vitima, embora não justifiquem o crime, diminuem a censurabilidade da conduta do seu autor, implicando abrandamento da pena. Na hora de aplicar a pena o Juiz faz uma avaliação do comportamento social do autor do delito, da sua vida familiar, dos motivos do crime, o grau de sua culpa ou participação no fato delituoso, aos antecedentes e ainda verifica se o comportamento da vitima teve alguma influencia ou colaboração para a eclosão do delito. Após sopesar tudo isso, a pena será aquela necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A Sociedade não pode conviver com prática de crimes, mas as pessoas devem se pautar de forma a não colaborar para sua existência. O Estado não pode colocar um Policial à disposição de cada cidadão para sua segurança, cabendo as pessoas buscar condutas que não facilitem o crime. Exemplo, o sujeito que não cerca sua propriedade e vive deixando as portas da casa aberta, estará, sem dúvida, facilitando a ação de bandidos. É claro, como dito, que isso não justifica a ação dos larápios, mas a torna mais fácil. O crime sempre recebe pena mais elevada quando o sujeito tem mais dificuldade para cometê-lo, quando usa de mais violência, destruição de obstáculo e etc. No entanto, quando ele tem sua ação facilitada pela vitima é evidente que não terá a pena tão elevada. Assim, é preciso que estejamos atentos e vigilantes com relação a nosso patrimônio e à nossa família buscando nunca agir, sequer inconscientemente, de forma a colaborar com a realização do crime. Por outro lado, é preciso que fique comprovado que o autor do crime foi de uma certa forma induzido ou encorajado pela vitima ao cometimento do delito.

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