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quinta-feira, 21 de abril de 2011

CUIDADORA QUE INFRINGE MAUS-TRATOS A PESSOA SOB SUA GUARDA COMETE CRIME DE TORTURA.

Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.

A Imprensa, vez por outra noticia a prática de agressões físicas a crianças ou a pessoas idosas, praticadas por seus cuidadores. Imagens dramáticas capturadas por câmeras colocadas estrategicamente nos lares das vítimas revelam o que ninguém jamais acreditaria se não visse por si próprio. Atualmente, com o avanço e facilidade da tecnologia, é muito comum que Famílias instalem câmeras em suas residências a fim de que possam saber o que se passou durante suas ausências, não sendo raro a confirmação das desconfianças de que algo estaria errado. A Imprensa divulga imagens, a nível nacional, de violências cometidas por empregadas a crianças e idosos e a par de chocar a todos que assistem, serve para esclarecer tanto o aspecto preventivo quanto o repressivo desse tipo de conduta. Entretanto, verifica-se que em alguns casos a Justiça entende que a conduta se enquadra no delito de maus tratos – de menor potencial ofensivo - e em outros de tortura – crime apenado mais severamente. Na verdade, trata-se de moldar os fatos adequadamente, porém com resultados práticos diversos, o que acaba deixando o leigo confuso. As circunstancias de cada caso é que vão determinar que crime será imputado ao agente, já que os dois tipos penais são bastante semelhantes, o artigo 136 do Código Penal, que prevê o delito de maus-tratos diz o seguinte: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. Já o delito de tortura assim o descreve no artigo 1º, inciso II da Lei n. 9.455/97: “submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Na prática, os Tribunais avaliam não só a intenção do autor do fato, como também o resultado provocado na vítima. Assim, se a pessoa abusa do direito de corrigir para fins de educação, ensino, tratamento e custódia, como no caso do professor, entende-se que a hipótese é de maus tratos, ao passo que seria considerado tortura a conduta do agente que, tendo criança sob sua guarda, a pretexto de corrigi-la, submete-a de forma continua e reiterada, a maus tratos físicos e morais, causando-lhe intenso e angustiante sofrimento físico e mental. Verificamos que nossos Tribunais entendem ser caso de tortura, a hipótese de empregados que constrangem física e mentalmente pessoas que estão sob seus cuidados, tratando a questão de forma bastante severa como determina a lei. A prevenção ainda constitui a melhor postura a ser adotada por famílias que necessitam deixar crianças ou idosos com terceiros, para tanto, é importante realizar uma longa entrevista com o candidato ao emprego de cuidador; apresentá-lo a pessoa a ser cuidada e observar se existe simpatia entre eles; checar as referências do empregado; procurar sempre saber de ambos, detalhadamente, como foi o dia; se possível colocar câmeras de monitoramento com gravação; por fim, não deixar de assinar a carteira de trabalho do cuidador, até para o caso do registro de justa causa, se necessário.

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