Ministério Público.

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quinta-feira, 21 de abril de 2011

CONCURSO PÚBLICO X FOLHA PENAL.


Soraya Taveira Gaya – Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Data da confecção: 11.07.07.



                                 Apesar de a Constituição Federal assegurar no artigo 5º, inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que vemos na prática são situações bem diversas como, por exemplo, o caso de anotação imediata na Folha de Antecedentes Penais da existência de inquérito ou processo assim que são instaurados, quando o certo deveria ser a anotação apenas quando houvesse transito em julgado da sentença condenatória.

                                 Ora, se ninguém pode ser considerado culpado enquanto estiver respondendo a um inquérito ou processo, como penalizar alguém fazendo constar em sua Folha de Antecedentes anotações que vão lhe prejudicar social ou profissionalmente? Trata-se de hipótese clara de constrangimento ilegal que pode ser discutida em grau de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, conforme o caso.

                                É muito comum o sujeito se envolver numa lesão corporal culposa e esse fato constar dos seus assentamentos sem que ele venha posteriormente responder qualquer processo a respeito, é possível até que esse delito prescreva, mas a macula permanecerá na Folha de Antecedentes para prejudicá-lo no seu dia a dia, já que não poderá se socorrer do instituto da reabilitação que pressupõe cumprimento de pena.

                               No caso do concurso público que tem como uma das etapas eliminar o candidato que possui antecedentes penais é que a discussão se torna mais latente. Ora, uma anotação a respeito de um inquérito ou mesmo uma referencia a um processo em que o sujeito foi absolvido tem sido motivo para excluir o candidato do certame. Como pode o Estado assegurar o principio da presunção da inocência e ao mesmo tempo nega-lo, deixando o sujeito marcado pelo resto da vida? Há aí uma contradição que deve ser avaliada.

                               Muitas vezes existem casos em que uma única Folha Penal trás anotações graves diversas que, a principio, contra-indicariam o sujeito ao cargo publico, porém outros fatores deverão ser analisados antes do candidato ser eliminado por apresentar perfil que o contra-indique ao cargo. Por outro lado, existem situações simples em que o sujeito foi absolvido de um homicídio culposo, por exemplo, e é prejudicado por causa da anotação respectiva em sua Folha de Antecedente Penais, embora toda a pesquisa social lhe seja favorável.

                                  O Estado/Juiz declara que a pessoa é inocente, mas ao mesmo tempo lhe tira a oportunidade de exercer uma função publica, pois coloca como um dos requisitos (obstáculos) para o preenchimento da vaga, não ter o candidato qualquer antecedente penal. Ora, se absolvição não constitui antecedente que prejudique, aliás, sequer as anotações de inquéritos, flagrantes ou processos se prestam para elevar a pena quando o sujeito é condenado, porque motivo deveria ser impedimento para ingresso em cargo público quando existentes apenas meras anotações na Folha de Antecedentes?

                                    Poderíamos falar em ofensa grave ao principio constitucional da presunção da inocência. É o caso então de se pensar na edição de uma lei que vede qualquer anotação, ainda que provisória, na Folha de Antecedentes de quem está indiciado em inquérito ou respondendo a processo, pois só assim estar-se-ia atendendo a lei maior que é a Constituição Federal e ao mesmo tempo realizando justiça.

                                 Quando, em decorrência de anotação em sua Folha de Antecedentes Penais, o candidato tem obstacularizado o direito de prosseguir em concurso público poderá bater às portas da Justiça impetrando Mandado de Segurança face seu direito liquido e certo de não ser considerado culpado até que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado, logo, o que significa dizer que não poderá sofrer conseqüências antes disso, muito menos ser excluído do concurso, por estar amparado por norma imperativa constitucional.

                                  Ressalte-se, ainda, a título de argumento, que o artigo 92 do Código Penal considera como um dos efeitos da condenação a perda de cargo ou função publica apenas quando tiver sido aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública ou quando o sujeito é condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos, em qualquer caso.

                                 Assim, apenas nessas duas hipóteses de sentença condenatória pode haver perda do cargo ou função pública, o que significa dizer que se o sujeito sofrer condenação que não seja a pena privativa de liberdade no primeiro caso citado ou a pena corporal por tempo inferior a 04 (quatro) anos no segundo, terá o cargo ou função publica preservados.

                                 Dessa maneira, não faz sentido que um candidato que tem apenas uma anotação referente a inquérito ou absolvição ser impedido de continuar a cumprir as etapas do concurso publico quando o próprio Servidor efetivo só é excluído do cargo em hipóteses excepcionais.

                                  É preciso prudência para que não se viole outro princípio constitucional tão relevante e imperativo que é o da isonomia. Enquanto as leis não sofrem modificação que pelo menos a Administração Pública use o bom senso na seleção de seus servidores.


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