Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27/07, a Lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que altera o Estatuto do Idoso, para prever a notificação compulsória dos atos de violência contra idosos, que venham a ser constatados por ocasião de seu atendimento em serviço de saúde.
Essa providência, a par da já realizada com crianças e adolescentes, vem dar mais proteção aos idosos, sendo certo que o número de agressões fisicas aos mesmos vem aumentando acentuadamente, com medo as vítimas acabam declarando nos Hospitais terem sofrido quedas ou outro tipo de acidente doméstico acobertando o agressor. Agora, com a obrigatoriedade da notificação, o fato será apurado e, se for o caso, o idoso será retirado da companhia do infrator.
A realidade é muito cruel, muitas pessoas não têm paciencia com seus idosos e passam a hostiliza-los e cometer agressões físicas e morais contra os mesmos, sem ter para onde ir eles acabam silenciando. Estamos chegando a uma situação insustentavel já que o número de idosos cresce assutadoramente, é preciso criar mais abrigos públicos para que eles tenham um final de vida tranquilos dando-lhes opções, pois eles apenas perderam um pouco da juventude e não a dignidade.
Neste Blog são postados artigos jurídicos novos e antigos já publicados em Revistas Jurídicas, Sites e Jornais, como também fatos ocorridos comigo nesses vinte anos de Ministério Público. Gostaria de trocar experiências com os visitantes bem como aprender muito com todos voces. Sejam bem-vindos!!!
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
domingo, 24 de julho de 2011
Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, altera o Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir
a constituição de empresa individual de
responsabilidade limitada.
A
sanciono a seguinte Lei:
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e euArt. 1º
Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas
condições que especifica.
Art. 2º
seguintes alterações:
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado,
que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber,
as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para
empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena AEsta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
sábado, 23 de julho de 2011
Policiais Militares em julgamento.
Notícia publicada em 21/07/2011 11:49. TJRJ
O juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva, da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, decretou a prisão temporária dos policiais militares Isaías Souza do Carmo, Edilberto Barros do Nascimento, Ubirani Soares e Rubens da Silva. Eles são suspeitos da prática de dois homicídios dolosos qualificados pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas e duas tentativas de homicídios dolosos, também duplamente qualificados, em face de Igor Souza Afonso, Juan Moraes Neves, Wesley Felipe Moraes da Silva e Wanderson dos Santos de Assis, conforme noticiado nos autos.
Para o magistrado, cabe a custódia cautelar, já que existe prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. “Os fatos em exame revelam a estrita necessidade para que a prisão temporária seja decretada, a qual não se faz meramente conveniente, mas essencial como medida asseguradora do bom curso da investigação, uma vez que ainda existem diligências a ser realizadas, necessárias ao perfeito esclarecimento dos fatos”, afirmou.
Em sua decisão, o juiz da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu destacou ainda que os autos demonstram fundado temor que as vítimas e testemunhas, capazes de trazer elementos para a elucidação dos fatos, vêm sofrendo pela casta dos indiciados. “Acrescente-se o episódio em que o corpo da vítima Juan foi encontrado em local distante ao dos fatos, em conhecido local de desova e já em avançado estado degenerativo, o que demonstra uma possível tentativa de ocultação de cadáver a indiciar que, se o próprio corpo como prova pôde ser manipulado, o que dirá de outras provas”, completou.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
quarta-feira, 6 de julho de 2011
quinta-feira, 30 de junho de 2011
domingo, 19 de junho de 2011
Inclusão social de grávida de anencefalo.
INCLUSÃO SOCIAL DE GRÁVIDA DE ANENCEFALO.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.
Sabendo-se que a Inclusão Social é um conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade temos que a gestante de feto anencefalo necessita receber medidas que a coloque sem discriminação social, familiar, religiosa, jurídica e etc. pela sua opção de querer interromper uma gravidez inviável. Ao tomar conhecimento de que gesta um anencefalo – um feto sem cerebro com diagnostico de 100% morte – a mulher procura a Justiça para solicitar o deferimento de um Alvará para que possa realizar o procedimento sem riscos. Entranto, ela é hostilizada velada ou hostensivamente, pois todos pensam na hipotese como um aborto – crime – essa mulher e sua familia passam a sofrer discriminações e pressões de vários seguimentos sociais e religiosos e acaba sendo compelida pela Justiça a carregar até o fim uma gravidez sem pespectiva, o que equivale dizer que essa mulher é submetida a grave tortura, abominada constitucionalmente. É preciso deixar claro mais uma vez que não deve haver confusão entre anencefalia e outras má formações, não se trata de deficiência, não existem crianças com anencefalia no mundo. A Ação que tramita no Supremo Tribunal Federal - ADPF 54, que visa reconhecer o direito constitucional da gestante de submeter-se a operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos - só diz respeito à anencefalia, não a outro caso de malformação. Não há risco de renascimento de eugenia entre nós. Vivemos em um Estado democrático, que reconhece e protege as liberdades individuais, a diversidade, e protege a vulnerabilidade. Não há confusão médica, a anencefalia é letal em todos os casos. Então as gestantes devem ser acolhidas, com respeito e proteção da Justiça. No entanto, o que temos na prática é que os Juízes – por falta de esclarecimentos técnicos - demoram a decidir pedidos de antecipação de gravidez em caso de anencefalia e as mulheres culminam dando à luz com todo o sofrimento inerente de ter que levar o filho para o cemitério e não para a casa. Por outro lado, ninguém cogita ser crime de homicídio o ato de desligar os aparelhos que mantém viva uma pessoa com morte cerebral a fim de retirar seus órgãos para doação, mas sinalizam ser crime de aborto o fato de antecipar o parto de um feto que nunca teve ou terá cérebro. É preciso criar um sistema especial para atendimento pela Justiça e pelo Ministério Público dessas mulheres, com o acolhimento e respeito devido, com capacitação de profissionais para atendimento respeitoso e célere, mais a atuação de médicos, enfermeiros, psicólogos, os quais fariam a verificação do quadro apresentado como auxiliares técnicos da Justiça nas decisões respectivas. A falta de informação pela Sociedade e pela Justiça do que seja anencefalia é um grande entrave à busca da inclusão social da gestante nessas condições, afastando-a da Justiça e, o que é pior, obrigando-as a procurar métodos não convencionais e arriscados, isso faz também com que não tenhamos uma estatística aproximada do número de mulheres que gestam fetos anencefalos, dificultado o estudo etiológico da causa, com adoção de medidas preventivas e de amparo médico. É preciso que se adotem políticas publicas simples consistente na divulgação ética e técnica do que seja anencefalia, sem distorções ou equiparações inexistentes. Dessa forma é proposto o paradigma dessa inclusão, fazendo com que a mulher gestante de anencefalo que deseja antecipar esse parto, receba de todos os seguimentos sociais o mesmo respeito prestado a qualquer outra gestante que esteja ou não nessas circunstancias.
sábado, 18 de junho de 2011
DIA DA INCLUSÃO SOCIAL.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº ____, DE 2007
Institui a data de 10 de dezembro como
o Dia da Inclusão Social.
O
Art. 1º
como o “Dia da Inclusão Social”, com o objetivo de promover e
conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos direitos
humanos e sua efetividade.
Art. 2º
JUSTIFICAÇÃO
A expressão “inclusão social” tem sido bastante veiculada e
discutida pelos mais amplos e diversos setores sociais. Há vários
conceitos para esse termo, mas existe uma unidade, isto é, um
ponto em comum: a inclusão social introduz um novo horizonte
para a sociedade, pois indica outra etapa no processo de conquista
dos direitos por parte dos mais diversos segmentos sociais, tais
como, pessoas portadoras de necessidades especiais, os
explorados, excluídos e discriminados em razão da raça, do sexo,
da orientação sexual, da idade, da origem-etnia, etc.
Sendo a inclusão social processo de conquista de direitos,
resta inegável a sua vinculação ao dia, em que foi promulgada a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o dia 10 de
dezembro de 1948, pela Assembléia das Nações Unidas – ONU
(Resolução nº 217-A III).
Ora, a designação do dia 10 de dezembro como o “Dia da
Inclusão Social” significa marcar essa data com ações voltadas
para a promoção e conquista dos direitos humanos. Trata-se de
designar um momento para a reflexão sobre um conjunto de
políticas, projetos e atividades; preventivos e estruturantes, que
objetiva construir uma cultura de direitos humanos em nosso país.
A melhor maneira de compreender a inclusão social é
entendê-la no sentido prático, de fazer da inclusão social a vida
real das famílias e das comunidades – como ponto de partida para
a melhoria das condições de vida dos excluídos, prevendo a
redução das desigualdades sociais.
É padrão a definição de “inclusão social” como sendo “o
processo mais aperfeiçoado da convivência de alguém, tido como
diferente, com os demais membros da sociedade, tidos como
supostamente iguais. Neste caso, a sociedade se prepara e se
modifica para receber a pessoa portadora de deficiência, em todas
as áreas do processo social (educação, saúde, trabalho, assistência
social, acessibilidade, lazer, esporte e cultura)”.
O pesquisador Romeu Kasumi Sassaki conceitua “inclusão
social” como o processo pelo qual a sociedade se adapta para
poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com
necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para
assumir seus papéis na sociedade. A “inclusão social” constitui,
então, um processo bilateral no qual as pessoas, ainda excluídas, e
a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir
sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidade para
todos.
Portanto, a designação do “Dia da Inclusão Social” é uma
das formas de sensibilização pública sobre o tema, pois durante a
semana em que se comemorará o dia da inclusão social poderão
ser realizados debates, atividades, mobilizações e outras ações
concretas para a promoção dos direitos humanos, por meio da
transmissão e o compartilhamento de conhecimentos, valores e
princípios de direitos humanos consagrados na esfera
internacional. Objetiva, assim, atingir toda a sociedade para o
reconhecimento de cada indivíduo como sujeito de direitos e
mudanças de atitudes, atendendo ao fim da bilateralidade entre
sociedade e indivíduo.
Assim, a designação do “Dia da Inclusão Social” significa
promover os direitos humanos, propiciando meios para que todos
tenham acesso a seus direitos.
Sala das Sessões,
Senador ANTONIO CARLOS VALADAREShttp://legis.senado.gov.br/mate-pdf/11740.pdf
segunda-feira, 13 de junho de 2011
Mais uma conquista dos Idosos.
Lei n. 12418
Altera o inciso I do caput do art. 38
da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para
reservar aos idosos pelo menos 3% (três
por cento) das unidades residenciais em
programas habitacionais públicos ou
subsidiados com recursos públicos.
A
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. .......................................................................
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento aos idosos;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º
Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Mário Negromonte
Maria do Rosário NunesEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sexta-feira, 10 de junho de 2011
LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011. .415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acrescenta parágrafo único ao art.
130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente),
para determinar que alimentos provisórios
sejam fixados cautelarmente em favor da
criança ou adolescente cujo agressor seja
afastado da moradia comum por
determinação judicial.
A
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os
alimentos de que eles necessitem.
Art. 2º
Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
O art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do“Art. 130. ....................................................................
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos
alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do
agressor.” (NR)
Art. 3º
terça-feira, 7 de junho de 2011
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Grafitar não é mais crime, mas vender tinta aerosol sim.
LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011., DE 25 DE MDE 2011.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
Esta Lei altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a
Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o
O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito)
As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma
Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta
Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180
Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, para
descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe
sobre a proibição de comercialização de
tintas em embalagens do tipo aerossol a
menores de 18 (dezoito) anos.
A
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18
(dezoito) anos, e dá outras providências.
Art. 2º
território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º
anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir
identificação do comprador.
Art. 4º
legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98).
PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”
Art. 5º
Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Art. 6º
redação:
O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte“Art. 65. Pichar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do
bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e
a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos
governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio
histórico e artístico nacional.” (NR)
Art. 7º
(cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas
embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 8º
nstante no art. 7º desta Lei poderão
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser
comercializados até o final do prazo de sua validade.
Os produtos envasados dentro do prazo co
quinta-feira, 12 de maio de 2011
QUANDO A MULHER MATA.
QUANDO A MULHER MATA.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya do Estado do Rio de Janeiro.
As manchetes anunciam mais um crime passional, desta vez tendo uma mulher no pólo ativo e um homem como vítima, o que é mais raro, pois na maioria das vezes quem mata é o homem, pois a mulher – inexplicavelmente - se deixa morrer, sem maiores reações. Apesar de nossa lei punir severamente o homicídio, existe uma tendência cultural em se aceitar a conduta assassina do companheiro ao argumento de “lavar a honra”, escudado em ter agido sob o domínio da violenta emoção. Entretanto quando a mulher mata é cassada como se fosse um criminoso contumaz, condenada antecipadamente pela opinião pública, além de ter sua vida destruída até o fim dos seus dias. A Sociedade ainda não aceita a mulher atuando em defesa de sua honra ou integridade física. A relação entre duas pessoas do sexo oposto é sempre delicada, devendo ser amadurecida e vivenciada de forma serena e tranqüila, mormente quando se tem filhos. Ocorre que muitas pessoas não se acostumam a uma vida a dois e começam a se dividir, com atuações paralelas como se fossem dois indivíduos diferentes, ou seja, ao lado do(a) companheiro(a) é uma pessoa adequada aos padrões daquele e quando distante assume outra postura, normalmente contrária e não raro surpreendente. Nesses casos a separação é absolutamente necessária, pois ela evitará tragédias visivelmente anunciadas além de poupar os filhos que nada tem a ver com os problemas afetivos dos Pais, cabendo às respectivas famílias cuidar para o afastamento saudável do casal. Isso pode ocorrer de ambos os lados, tanto por parte do homem quanto da mulher, embora o primeiro caso seja mais evidenciado. A mulher devido ser tratada ao longo do tempo como ser subalterno ao homem, costuma se deixar violentar física e moralmente, quer em nome da preservação dos filhos, de sua subsistência ou simplesmente da manutenção de sua imagem ou do casal junto a Sociedade, ou ainda por não encontrar qualquer apoio quando resolve reagir, o que a faz recuar. Tal situação tem tido uma atenuante com o surgimento da chamada Lei Maria da Penha, que busca encorajar e amparar a mulher nas questões de violência doméstica, mas não chega a arranhar a já enraizada cultura popular do machismo de que o homem pode tudo e a mulher apenas algumas coisas. Tolera-se o homem adultero viciado, agressivo, imoral, embriagado, com prole fora do matrimonio e assassino, já a mulher – ser superior – não pode pecar, se o fizer estará condenada ao julgamento ético e implacável da Sociedade, que não lhe dará direito de defesa ou qualquer atenuante, a condenará impiedosamente a uma sanção exemplar a fim de que sirva de exemplo para outras tantas mulheres que tencionem agir, para que aprendam que devem ser humilhadas e mortas caladas, pois o direito de matar só ao homem pertence.
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