INCLUSÃO SOCIAL DE GRÁVIDA DE ANENCEFALO.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.
Sabendo-se que a Inclusão Social é um conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade temos que a gestante de feto anencefalo necessita receber medidas que a coloque sem discriminação social, familiar, religiosa, jurídica e etc. pela sua opção de querer interromper uma gravidez inviável. Ao tomar conhecimento de que gesta um anencefalo – um feto sem cerebro com diagnostico de 100% morte – a mulher procura a Justiça para solicitar o deferimento de um Alvará para que possa realizar o procedimento sem riscos. Entranto, ela é hostilizada velada ou hostensivamente, pois todos pensam na hipotese como um aborto – crime – essa mulher e sua familia passam a sofrer discriminações e pressões de vários seguimentos sociais e religiosos e acaba sendo compelida pela Justiça a carregar até o fim uma gravidez sem pespectiva, o que equivale dizer que essa mulher é submetida a grave tortura, abominada constitucionalmente. É preciso deixar claro mais uma vez que não deve haver confusão entre anencefalia e outras má formações, não se trata de deficiência, não existem crianças com anencefalia no mundo. A Ação que tramita no Supremo Tribunal Federal - ADPF 54, que visa reconhecer o direito constitucional da gestante de submeter-se a operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos - só diz respeito à anencefalia, não a outro caso de malformação. Não há risco de renascimento de eugenia entre nós. Vivemos em um Estado democrático, que reconhece e protege as liberdades individuais, a diversidade, e protege a vulnerabilidade. Não há confusão médica, a anencefalia é letal em todos os casos. Então as gestantes devem ser acolhidas, com respeito e proteção da Justiça. No entanto, o que temos na prática é que os Juízes – por falta de esclarecimentos técnicos - demoram a decidir pedidos de antecipação de gravidez em caso de anencefalia e as mulheres culminam dando à luz com todo o sofrimento inerente de ter que levar o filho para o cemitério e não para a casa. Por outro lado, ninguém cogita ser crime de homicídio o ato de desligar os aparelhos que mantém viva uma pessoa com morte cerebral a fim de retirar seus órgãos para doação, mas sinalizam ser crime de aborto o fato de antecipar o parto de um feto que nunca teve ou terá cérebro. É preciso criar um sistema especial para atendimento pela Justiça e pelo Ministério Público dessas mulheres, com o acolhimento e respeito devido, com capacitação de profissionais para atendimento respeitoso e célere, mais a atuação de médicos, enfermeiros, psicólogos, os quais fariam a verificação do quadro apresentado como auxiliares técnicos da Justiça nas decisões respectivas. A falta de informação pela Sociedade e pela Justiça do que seja anencefalia é um grande entrave à busca da inclusão social da gestante nessas condições, afastando-a da Justiça e, o que é pior, obrigando-as a procurar métodos não convencionais e arriscados, isso faz também com que não tenhamos uma estatística aproximada do número de mulheres que gestam fetos anencefalos, dificultado o estudo etiológico da causa, com adoção de medidas preventivas e de amparo médico. É preciso que se adotem políticas publicas simples consistente na divulgação ética e técnica do que seja anencefalia, sem distorções ou equiparações inexistentes. Dessa forma é proposto o paradigma dessa inclusão, fazendo com que a mulher gestante de anencefalo que deseja antecipar esse parto, receba de todos os seguimentos sociais o mesmo respeito prestado a qualquer outra gestante que esteja ou não nessas circunstancias.
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