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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Grafitar não é mais crime, mas vender tinta aerosol sim.

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011., DE 25 DE MDE 2011.
Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, para
descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe
sobre a proibição de comercialização de
tintas em embalagens do tipo aerossol a
menores de 18 (dezoito) anos.

A
sanciono a seguinte Lei:

PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
Art. 1º
proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18
(dezoito) anos, e dá outras providências.

Esta Lei altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a
Art. 2º
território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o
Art. 3º
anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir
identificação do comprador.

O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito)
Art. 4º
legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98).
PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma
Art. 5º
Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.

Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta
Art. 6º
redação:
O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 65. Pichar
 ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
de detenção e multa.

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do
bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e
a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos
governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio
histórico e artístico nacional.” (NR)

Art. 7º
(cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas
embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.

Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180
Art. 8º
nstante no art. 7º desta Lei poderão
Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser
comercializados até o final do prazo de sua validade.
Os produtos envasados dentro do prazo co

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