Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27/07, a Lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que altera o Estatuto do Idoso, para prever a notificação compulsória dos atos de violência contra idosos, que venham a ser constatados por ocasião de seu atendimento em serviço de saúde.
Essa providência, a par da já realizada com crianças e adolescentes, vem dar mais proteção aos idosos, sendo certo que o número de agressões fisicas aos mesmos vem aumentando acentuadamente, com medo as vítimas acabam declarando nos Hospitais terem sofrido quedas ou outro tipo de acidente doméstico acobertando o agressor. Agora, com a obrigatoriedade da notificação, o fato será apurado e, se for o caso, o idoso será retirado da companhia do infrator.
A realidade é muito cruel, muitas pessoas não têm paciencia com seus idosos e passam a hostiliza-los e cometer agressões físicas e morais contra os mesmos, sem ter para onde ir eles acabam silenciando. Estamos chegando a uma situação insustentavel já que o número de idosos cresce assutadoramente, é preciso criar mais abrigos públicos para que eles tenham um final de vida tranquilos dando-lhes opções, pois eles apenas perderam um pouco da juventude e não a dignidade.
Neste Blog são postados artigos jurídicos novos e antigos já publicados em Revistas Jurídicas, Sites e Jornais, como também fatos ocorridos comigo nesses vinte anos de Ministério Público. Gostaria de trocar experiências com os visitantes bem como aprender muito com todos voces. Sejam bem-vindos!!!
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
domingo, 24 de julho de 2011
Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, altera o Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir
a constituição de empresa individual de
responsabilidade limitada.
A
sanciono a seguinte Lei:
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e euArt. 1º
Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas
condições que especifica.
Art. 2º
seguintes alterações:
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado,
que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber,
as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para
empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena AEsta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
sábado, 23 de julho de 2011
Policiais Militares em julgamento.
Notícia publicada em 21/07/2011 11:49. TJRJ
O juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva, da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, decretou a prisão temporária dos policiais militares Isaías Souza do Carmo, Edilberto Barros do Nascimento, Ubirani Soares e Rubens da Silva. Eles são suspeitos da prática de dois homicídios dolosos qualificados pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas e duas tentativas de homicídios dolosos, também duplamente qualificados, em face de Igor Souza Afonso, Juan Moraes Neves, Wesley Felipe Moraes da Silva e Wanderson dos Santos de Assis, conforme noticiado nos autos.
Para o magistrado, cabe a custódia cautelar, já que existe prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. “Os fatos em exame revelam a estrita necessidade para que a prisão temporária seja decretada, a qual não se faz meramente conveniente, mas essencial como medida asseguradora do bom curso da investigação, uma vez que ainda existem diligências a ser realizadas, necessárias ao perfeito esclarecimento dos fatos”, afirmou.
Em sua decisão, o juiz da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu destacou ainda que os autos demonstram fundado temor que as vítimas e testemunhas, capazes de trazer elementos para a elucidação dos fatos, vêm sofrendo pela casta dos indiciados. “Acrescente-se o episódio em que o corpo da vítima Juan foi encontrado em local distante ao dos fatos, em conhecido local de desova e já em avançado estado degenerativo, o que demonstra uma possível tentativa de ocultação de cadáver a indiciar que, se o próprio corpo como prova pôde ser manipulado, o que dirá de outras provas”, completou.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
quarta-feira, 6 de julho de 2011
quinta-feira, 30 de junho de 2011
domingo, 19 de junho de 2011
Inclusão social de grávida de anencefalo.
INCLUSÃO SOCIAL DE GRÁVIDA DE ANENCEFALO.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya.
Sabendo-se que a Inclusão Social é um conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade temos que a gestante de feto anencefalo necessita receber medidas que a coloque sem discriminação social, familiar, religiosa, jurídica e etc. pela sua opção de querer interromper uma gravidez inviável. Ao tomar conhecimento de que gesta um anencefalo – um feto sem cerebro com diagnostico de 100% morte – a mulher procura a Justiça para solicitar o deferimento de um Alvará para que possa realizar o procedimento sem riscos. Entranto, ela é hostilizada velada ou hostensivamente, pois todos pensam na hipotese como um aborto – crime – essa mulher e sua familia passam a sofrer discriminações e pressões de vários seguimentos sociais e religiosos e acaba sendo compelida pela Justiça a carregar até o fim uma gravidez sem pespectiva, o que equivale dizer que essa mulher é submetida a grave tortura, abominada constitucionalmente. É preciso deixar claro mais uma vez que não deve haver confusão entre anencefalia e outras má formações, não se trata de deficiência, não existem crianças com anencefalia no mundo. A Ação que tramita no Supremo Tribunal Federal - ADPF 54, que visa reconhecer o direito constitucional da gestante de submeter-se a operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos - só diz respeito à anencefalia, não a outro caso de malformação. Não há risco de renascimento de eugenia entre nós. Vivemos em um Estado democrático, que reconhece e protege as liberdades individuais, a diversidade, e protege a vulnerabilidade. Não há confusão médica, a anencefalia é letal em todos os casos. Então as gestantes devem ser acolhidas, com respeito e proteção da Justiça. No entanto, o que temos na prática é que os Juízes – por falta de esclarecimentos técnicos - demoram a decidir pedidos de antecipação de gravidez em caso de anencefalia e as mulheres culminam dando à luz com todo o sofrimento inerente de ter que levar o filho para o cemitério e não para a casa. Por outro lado, ninguém cogita ser crime de homicídio o ato de desligar os aparelhos que mantém viva uma pessoa com morte cerebral a fim de retirar seus órgãos para doação, mas sinalizam ser crime de aborto o fato de antecipar o parto de um feto que nunca teve ou terá cérebro. É preciso criar um sistema especial para atendimento pela Justiça e pelo Ministério Público dessas mulheres, com o acolhimento e respeito devido, com capacitação de profissionais para atendimento respeitoso e célere, mais a atuação de médicos, enfermeiros, psicólogos, os quais fariam a verificação do quadro apresentado como auxiliares técnicos da Justiça nas decisões respectivas. A falta de informação pela Sociedade e pela Justiça do que seja anencefalia é um grande entrave à busca da inclusão social da gestante nessas condições, afastando-a da Justiça e, o que é pior, obrigando-as a procurar métodos não convencionais e arriscados, isso faz também com que não tenhamos uma estatística aproximada do número de mulheres que gestam fetos anencefalos, dificultado o estudo etiológico da causa, com adoção de medidas preventivas e de amparo médico. É preciso que se adotem políticas publicas simples consistente na divulgação ética e técnica do que seja anencefalia, sem distorções ou equiparações inexistentes. Dessa forma é proposto o paradigma dessa inclusão, fazendo com que a mulher gestante de anencefalo que deseja antecipar esse parto, receba de todos os seguimentos sociais o mesmo respeito prestado a qualquer outra gestante que esteja ou não nessas circunstancias.
sábado, 18 de junho de 2011
DIA DA INCLUSÃO SOCIAL.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº ____, DE 2007
Institui a data de 10 de dezembro como
o Dia da Inclusão Social.
O
Art. 1º
como o “Dia da Inclusão Social”, com o objetivo de promover e
conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos direitos
humanos e sua efetividade.
Art. 2º
JUSTIFICAÇÃO
A expressão “inclusão social” tem sido bastante veiculada e
discutida pelos mais amplos e diversos setores sociais. Há vários
conceitos para esse termo, mas existe uma unidade, isto é, um
ponto em comum: a inclusão social introduz um novo horizonte
para a sociedade, pois indica outra etapa no processo de conquista
dos direitos por parte dos mais diversos segmentos sociais, tais
como, pessoas portadoras de necessidades especiais, os
explorados, excluídos e discriminados em razão da raça, do sexo,
da orientação sexual, da idade, da origem-etnia, etc.
Sendo a inclusão social processo de conquista de direitos,
resta inegável a sua vinculação ao dia, em que foi promulgada a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o dia 10 de
dezembro de 1948, pela Assembléia das Nações Unidas – ONU
(Resolução nº 217-A III).
Ora, a designação do dia 10 de dezembro como o “Dia da
Inclusão Social” significa marcar essa data com ações voltadas
para a promoção e conquista dos direitos humanos. Trata-se de
designar um momento para a reflexão sobre um conjunto de
políticas, projetos e atividades; preventivos e estruturantes, que
objetiva construir uma cultura de direitos humanos em nosso país.
A melhor maneira de compreender a inclusão social é
entendê-la no sentido prático, de fazer da inclusão social a vida
real das famílias e das comunidades – como ponto de partida para
a melhoria das condições de vida dos excluídos, prevendo a
redução das desigualdades sociais.
É padrão a definição de “inclusão social” como sendo “o
processo mais aperfeiçoado da convivência de alguém, tido como
diferente, com os demais membros da sociedade, tidos como
supostamente iguais. Neste caso, a sociedade se prepara e se
modifica para receber a pessoa portadora de deficiência, em todas
as áreas do processo social (educação, saúde, trabalho, assistência
social, acessibilidade, lazer, esporte e cultura)”.
O pesquisador Romeu Kasumi Sassaki conceitua “inclusão
social” como o processo pelo qual a sociedade se adapta para
poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com
necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para
assumir seus papéis na sociedade. A “inclusão social” constitui,
então, um processo bilateral no qual as pessoas, ainda excluídas, e
a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir
sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidade para
todos.
Portanto, a designação do “Dia da Inclusão Social” é uma
das formas de sensibilização pública sobre o tema, pois durante a
semana em que se comemorará o dia da inclusão social poderão
ser realizados debates, atividades, mobilizações e outras ações
concretas para a promoção dos direitos humanos, por meio da
transmissão e o compartilhamento de conhecimentos, valores e
princípios de direitos humanos consagrados na esfera
internacional. Objetiva, assim, atingir toda a sociedade para o
reconhecimento de cada indivíduo como sujeito de direitos e
mudanças de atitudes, atendendo ao fim da bilateralidade entre
sociedade e indivíduo.
Assim, a designação do “Dia da Inclusão Social” significa
promover os direitos humanos, propiciando meios para que todos
tenham acesso a seus direitos.
Sala das Sessões,
Senador ANTONIO CARLOS VALADAREShttp://legis.senado.gov.br/mate-pdf/11740.pdf
segunda-feira, 13 de junho de 2011
Mais uma conquista dos Idosos.
Lei n. 12418
Altera o inciso I do caput do art. 38
da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para
reservar aos idosos pelo menos 3% (três
por cento) das unidades residenciais em
programas habitacionais públicos ou
subsidiados com recursos públicos.
A
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. .......................................................................
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento aos idosos;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º
Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Mário Negromonte
Maria do Rosário NunesEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sexta-feira, 10 de junho de 2011
LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011. .415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acrescenta parágrafo único ao art.
130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente),
para determinar que alimentos provisórios
sejam fixados cautelarmente em favor da
criança ou adolescente cujo agressor seja
afastado da moradia comum por
determinação judicial.
A
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os
alimentos de que eles necessitem.
Art. 2º
Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
O art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do“Art. 130. ....................................................................
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos
alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do
agressor.” (NR)
Art. 3º
terça-feira, 7 de junho de 2011
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Grafitar não é mais crime, mas vender tinta aerosol sim.
LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011., DE 25 DE MDE 2011.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
Esta Lei altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a
Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o
O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito)
As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma
Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta
Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180
Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, para
descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe
sobre a proibição de comercialização de
tintas em embalagens do tipo aerossol a
menores de 18 (dezoito) anos.
A
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18
(dezoito) anos, e dá outras providências.
Art. 2º
território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º
anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir
identificação do comprador.
Art. 4º
legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98).
PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”
Art. 5º
Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Art. 6º
redação:
O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte“Art. 65. Pichar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do
bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e
a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos
governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio
histórico e artístico nacional.” (NR)
Art. 7º
(cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas
embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 8º
nstante no art. 7º desta Lei poderão
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser
comercializados até o final do prazo de sua validade.
Os produtos envasados dentro do prazo co
quinta-feira, 12 de maio de 2011
QUANDO A MULHER MATA.
QUANDO A MULHER MATA.
Procuradora de Justiça Soraya Taveira Gaya do Estado do Rio de Janeiro.
As manchetes anunciam mais um crime passional, desta vez tendo uma mulher no pólo ativo e um homem como vítima, o que é mais raro, pois na maioria das vezes quem mata é o homem, pois a mulher – inexplicavelmente - se deixa morrer, sem maiores reações. Apesar de nossa lei punir severamente o homicídio, existe uma tendência cultural em se aceitar a conduta assassina do companheiro ao argumento de “lavar a honra”, escudado em ter agido sob o domínio da violenta emoção. Entretanto quando a mulher mata é cassada como se fosse um criminoso contumaz, condenada antecipadamente pela opinião pública, além de ter sua vida destruída até o fim dos seus dias. A Sociedade ainda não aceita a mulher atuando em defesa de sua honra ou integridade física. A relação entre duas pessoas do sexo oposto é sempre delicada, devendo ser amadurecida e vivenciada de forma serena e tranqüila, mormente quando se tem filhos. Ocorre que muitas pessoas não se acostumam a uma vida a dois e começam a se dividir, com atuações paralelas como se fossem dois indivíduos diferentes, ou seja, ao lado do(a) companheiro(a) é uma pessoa adequada aos padrões daquele e quando distante assume outra postura, normalmente contrária e não raro surpreendente. Nesses casos a separação é absolutamente necessária, pois ela evitará tragédias visivelmente anunciadas além de poupar os filhos que nada tem a ver com os problemas afetivos dos Pais, cabendo às respectivas famílias cuidar para o afastamento saudável do casal. Isso pode ocorrer de ambos os lados, tanto por parte do homem quanto da mulher, embora o primeiro caso seja mais evidenciado. A mulher devido ser tratada ao longo do tempo como ser subalterno ao homem, costuma se deixar violentar física e moralmente, quer em nome da preservação dos filhos, de sua subsistência ou simplesmente da manutenção de sua imagem ou do casal junto a Sociedade, ou ainda por não encontrar qualquer apoio quando resolve reagir, o que a faz recuar. Tal situação tem tido uma atenuante com o surgimento da chamada Lei Maria da Penha, que busca encorajar e amparar a mulher nas questões de violência doméstica, mas não chega a arranhar a já enraizada cultura popular do machismo de que o homem pode tudo e a mulher apenas algumas coisas. Tolera-se o homem adultero viciado, agressivo, imoral, embriagado, com prole fora do matrimonio e assassino, já a mulher – ser superior – não pode pecar, se o fizer estará condenada ao julgamento ético e implacável da Sociedade, que não lhe dará direito de defesa ou qualquer atenuante, a condenará impiedosamente a uma sanção exemplar a fim de que sirva de exemplo para outras tantas mulheres que tencionem agir, para que aprendam que devem ser humilhadas e mortas caladas, pois o direito de matar só ao homem pertence.
domingo, 8 de maio de 2011
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ALTERADO.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (05/05) a Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
O texto, que faz parte de um pacote de projetos de reforma da legislação processual encaminhado ao Congresso em 2001, entrará em vigor no prazo de 60 a contar de hoje.
O texto, que faz parte de um pacote de projetos de reforma da legislação processual encaminhado ao Congresso em 2001, entrará em vigor no prazo de 60 a contar de hoje.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, relativos à prisão
processual, fiança, liberdade provisória,
demais medidas cautelares, e dá outras
providências.
A
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério
Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o
juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte
contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias,
permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de
ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do
querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último
caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do
processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que
não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de
liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas
as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do
juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o
inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de
comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da
fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias
para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por
qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a
requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já
estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos
procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde
ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será
encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado
não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes
as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente
praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo
de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art. 282, § 4º).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a
4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar
pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições
previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será
sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado
em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de
idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a
prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável
(art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a
atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste
Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às
autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimandose
o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as
medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios
constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá
em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo
e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida
ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts.
327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos
seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena
privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena
privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a
sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o
preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o
juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das
custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for
condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição
depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que
houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a
constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo
justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do
seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares
ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado,
o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais
encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário,
na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art.
345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma
da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação
econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às
obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas
cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das
obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste
Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2º
vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de
prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa
finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de
prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência
territorial do juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem
registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias
para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou,
devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput
deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da
medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional
de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º
da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,
será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do
executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290
deste Código.
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de
prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.Art. 4º
II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III
do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo CardozoSão revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e
sábado, 7 de maio de 2011
O AVANÇO NOS DIREITOS DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS.
O AVANÇO NOS DIREITOS DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS.
Soraya Taveira Gaya, Procuradora de Justiça (Ministério Público do Rio de Janeiro).
Claro que temos que aplaudir a decisão do Supremo Tribunal Federal - conhecido pela sigla STF - que julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4277 e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, decidiu pelo reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, por 06 votos. Entretanto, não podemos deixar de lamentar que a Sociedade de nosso País necessite de um posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça para que possa respeitar seu semelhante, quando já se encontra previsto como garantia constitucional, a igualdade e respeito à dignidade humana, independente de raça, credo, convicções políticas ou sexo. Valendo lembrar o texto do preâmbulo constitucional: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. (grifo meu). Só com esses argumentos poderíamos sepultar qualquer tipo de preconceito que dirá decisões judiciais contrárias a esse posicionamento que deu base a Constituição Federal de 1988. Voltando a soberana decisão do STF, a par do avanço vem comprovar mais uma vez o quanto nosso País é atrasado como demonstrado acima. É evidente que muitos Juízes e Tribunais nacionais sempre cumpriram a Constituição Federal, ou seja, já decidiram pela partilha do patrimônio adquirido em comum pelos homoafetivos, bem como o direito a pensão alimentícia e até adoção. Imaginem as decisões que não reconheciam tais direitos – que era maioria – o homoafetivo sobrevivente de uma longa relação e que havia contribuído até mais do que o finado para aquisição do patrimônio comum era, no mais das vezes, colocado na rua sem direito a nada ficando a família de seu companheiro com todo o patrimônio para o qual nunca contribuiu apenas porque a lei lhes atribui direito sucessório. É latente o enriquecimento ilícito nesses casos bem como o do Órgão Previdenciário que não pagava a pensão devida ao convivente sobrevivente de uma relação homoafetiva. Pior ainda eram as crianças abandonadas que ficavam privadas do convívio do amor, de um lar quentinho, de uma escola, lazer e principalmente de uma família. Passada a adolescência essas crianças, não tendo sido agraciadas pela adoção, são colocadas no mundo. Infelizmente a luta ainda vai continuar, pois haverão resistências com certeza e o papel do Ministério Público será decisivo na fiscalização do cumprimento do que foi decidido pelo STF. No entanto, é preciso mais, é preciso que haja atuação dos Advogados buscando junto ao Judiciário a efetividade do pensamento do STF, pois apesar de não ser lei tem um peso racional evidente. Então podemos dizer que a partir de agora nenhuma Instituição Previdenciária poderá negar inscrição como dependente de um homoafetivo muito menos o pagamento da pensão respectiva; não há como negar também o direito a pensão alimentícia em caso de separação, pois o principio é o mesmo: necessidade x possibilidade. Não há como também privar o convivente sobrevivente do patrimônio para o qual foi colaborador ativo. A adoção também fica sinalizada, pois seria até desumano e cruel impedir um ato de amor a pretexto da ausência de previsão legal. É bom lembrar que a Lei Maria da Penha se aplica não só ao homem como também aos homoafetivos e os pensamentos contrários são retrógrados, discriminatórios e inconstitucionais além de estimular a violência, até porque é a própria lei que reza que a família, é compreendida como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido independentemente de coabitação. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual, o que está a demonstrar que hoje o conceito de família é diversificado e não circunscrito. É preciso sempre frisar que nenhuma lei deve ser aplicada ao pé da letra, isso porque ela deve atender aos princípios gerais de Direito, aos costumes e aos fins sociais a que se destina, isso explica porque temos leis que não são aplicadas e muito menos seguidas. Para se viver numa sociedade melhor todos devem lutar por seus direitos, os quais se não forem satisfeitos em primeira Instância com certeza serão assegurados na Corte Superior. As leis são elaboradas pelo povo através de seus representantes para atender aos interesses do próprio povo e não para atuar contra eles. Se a letra fria da lei for aplicada sem considerar a pessoa humana dentro do contexto em que vive podemos tranquilamente substituir nossos Juízes por computadores.
terça-feira, 3 de maio de 2011
LEGALIDADE DA "MARCHA DA MACONHA."
Manifestantes poderão participar da Marcha da Maconha sem risco de prisão
Notícia publicada em 28/04/2011 16:38
O juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), do Leblon, na Zona Sul do Rio, concedeu habeas corpus preventivo para que manifestantes possam participar, sem serem presos, da Marcha da Maconha no dia 7 de maio de 2011. A decisão foi proferida em favor de Renato Athayde Silva, João Gabriel Henriques Pinheiro, Thiago Tomazine Teixeira, Adriano Caldas Cavalcanti de Albuquerque, Achille George Telles Lollo e Antonio Henrique Campello de Souza Dias, mas é válida para todos os demais. Eles deverão participar do movimento sem usar ou incentivar o uso da substância entorpecente.
O juiz acolheu o pedido com base em decisões anteriores, proferidas pelo então juiz titular do Jecrim do Leblon, hoje desembargador Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, que concedeu a ordem a fim de evitar a prisão dos manifestantes na marcha realizada em 1º de maio de 2010.
“Com efeito, o direito invocado pelos pacientes possui fundamento constitucional, a uma, por lhes ser conferida a possibilidade de reunião pacífica em locais abertos ao público, nos termos do artigo 5º, XVI da Constituição da República Federativa do Brasil. A duas, pois o que pretendem os postulantes é a garantia da expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, o que se distingue de fazer apologia ao uso de substâncias entorpecentes ou a qualquer outra conduta delitiva, como o tráfico de drogas”, escreveu o juiz Alberto Fraga.
O magistrado afirmou ainda que a proposta da manifestação é discutir uma política pública e defender a exclusão da maconha do rol das substâncias ilícitas, sem, todavia, incentivar o seu uso ou comércio. Ele alertou, no entanto, que o Poder Judiciário, por meio da decisão, não está a chancelar o uso de qualquer tipo de droga.
A ação foi proposta contra o delegado de polícia da 14ª DP e o comandante do 23º Batalhão de Polícia Militar.
Processo nº 010821667.2011.8.19.0001
Fonte: http://www.tj.rj.gov.br/
TESTE DA "ORELHINHA".
Lei que trata do "teste da orelhinha" é declarada inconstitucional
Notícia publicada em 02/05/2011 17:59
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou na sessão desta segunda-feira, dia 2, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei 5.113 de 2009, do Município do Rio de Janeiro, que trata do “teste da orelhinha”. Para o colegiado, que acompanhou o voto do relator da ação, o desembargador Luiz Felipe Haddad, houve vício de forma na elaboração da lei.
A legislação especifica que o “teste da orelhinha”, que é um exame para diagnóstico de doenças auditivas nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da rede pública municipal de Saúde, seria um requisito para a alta médica e liberação do bebê.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta contra a Câmara Municipal, o Município do Rio alega que a lei é inconstitucional porque cria obrigações sobre a prestação de serviços de saúde para o Poder Executivo. Segundo o relator, a lei afronta ainda o princípio da separação dos poderes.
Nº do processo: 0033020-31.2010.8.19.0000
Fonte: http://www.tj.rj.gov.br/
segunda-feira, 2 de maio de 2011
ERRO JUDICIÁRIO: CASO DOS IRMÃOS NAVES.
O MAIOR ERRO JUDICIÁRIO DO BRASIL ESTÁ POR SER DESBANCADO…
O Caso dos Irmãos Naves
narrado por Rogério Schietti Machado Cruz
Promotor de Justiça do MPDFT
Promotor de Justiça do MPDFT
Considerado o maior erro judiciário do Brasil. Aconteceu na cidade mineira de Araguari, em 1937. Os irmãos Naves (Sebastião, de 32 anos de idade, e Joaquim, contando 25), eram simplórios trabalhadores que compravam e vendiam cereais e outros bens de consumo.
Joaquim Naves era sócio de Benedito Caetano. Este comprara, com auxílio material de seu pai, grande quantidade de arroz, trazendo-o para Araguari, onde, preocupado com a crescente queda dos preços, vende o carregamento por expressiva quantia.
Na madrugada de 29 de novembro de 1937, Benedito desaparece de Araguari, levando consigo o dinheiro da venda do arroz. Os irmãos Naves, constatando o desaparecimento, e sabedores de que Benedito portava grande importância em dinheiro, comunicam o fato à Polícia, que imediatamente inicia as investigações.
O caso é adrede atribuído ao Delegado de Polícia Francisco Vieira dos Santos, personagem sinistro e marcado para ser o principal causador do mais vergonhoso e conhecido erro judiciário da história brasileira. Militar determinado e austero (Tenente), o Delegado inicia as investigações e não demora a formular a sua convicção de que os irmãos Naves seriam os responsáveis pela morte de Benedito.
A partir de então inicia-se uma trágica, prolongada e repugnante trajetória na vida de Sebastião e Joaquim Naves, e de seus familiares.
Submetidos a torturas as mais cruéis possíveis, alojados de modo abjeto e sórdido na cela da Delegacia, privados de alimentação e visitas, os irmãos Naves resistiram até o esgotamento de suas forças físicas e morais. Primeiro Joaquim, depois Sebastião.
A perversidade do Tenente Francisco não se limitou aos indiciados. Também as esposas e até mesmo a genitora deles foram covardemente torturadas, inclusive com ameaças de estupro, caso não concordassem em acusar os maridos e filhos.
A defesa dos irmãos Naves foi exercida com coragem e perseverança pelo advogado João Alamy Filho, que jamais desistiu de provar a inocência de seus clientes, ingressando com habeas corpus, recursos e as mais variadas petições, na busca de demonstrar às autoridades responsáveis pelo processo o terrível equívoco que estava sendo cometido.
Iniciado o processo, ainda sob as constantes e ignominiosas ameaças do Tenente Francisco, os irmãos Naves são pronunciados para serem levados ao Tribunal do Júri, sob a acusação de serem autores do latrocínio de Benedito Caetano, ao passo que a mãe dos irmãos, D. Ana Rosa Naves, é impronunciada.
Na sessão de julgamento, a verdade começa a surgir, com a retratação das confissões extorquidas na fase policial, e, principalmente, com o depoimento de outros presos que testemunharam as seguidas e infindáveis sevícias sofridas pelos acusados na Delegacia de Polícia.
Dos sete jurados, seis votam pela absolvição dos irmãos Naves.
A promotoria, inconformada, recorre ao Tribunal de Justiça, que anula o julgamento, por considerar nula a quesitação.
Realizado novo julgamento, confirma-se o placar anterior: 6 X 1. Tudo indica que os irmãos Naves seriam finalmente libertados da triste desdita iniciada meses antes. Ledo engano: o Tribunal de Justiça resolve alterar o veredito (o que era então possível, mercê da ausência de soberania do Júri no regime ditatorial da Constituição de 1937), condenando os irmãos Naves a cumprirem 25 anos e 6 meses de reclusão (depois reduzidos, na primeira revisão criminal, para 16 anos).
Após cumprirem 8 anos e 3 meses de pena, os irmãos Sebastião e Joaquim, ante comportamento prisional exemplar, obtêm livramento condicional, em agosto de 1946.
Joaquim Naves falece, como indigente, após longa e penosa doença, em 28 de agosto de 1948, em um asilo de Araguari. Antes dele, em maio do mesmo ano, morria em Belo Horizonte seu maior algoz, o tenente Francisco Vieira dos Santos.
De 1948 em diante, o sobrevivente Sebastião Naves inicia a busca pela prova de sua inocência. Era preciso encontrar o rastro de Benedito, o que vem a ocorrer, por sorte do destino, em julho de 1952, quando Benedito, após longo exílio em terras longínquas, retorna à casa dos pais em Nova Ponte, sendo reconhecido por um conhecido, primo de Sebastião Naves.
Avisado, Sebastião apressa-se em dirigir-se a Nova Ponte, acompanhado de policiais, vindo a encontrar o “morto” Benedito, que, assustado, jura não ter tido qualquer notícia do que ocorrera após a madrugada em que desapareceu de Araguari. Coincidentemente, dias após sua efêmera prisão e o citado juramento, toda a família de Benedito morre tragicamente, na queda do avião que os transportava a Araguari, onde prestariam esclarecimentos sobre o desaparecimento daquele.
O caso passou a ser nacionalmente conhecido. A imprensa o divulgou com o merecido destaque. A mesma população que, influenciada pela autoridade do delegado, inicialmente aceitava como certa a culpa dos irmãos Naves, revoltava-se com o ocorrido, tentando, inclusive, linchar o desaparecido Benedito.
Em nova revisão criminal, os irmãos Naves foram finalmente inocentados, em 1953.
Como etapa final e ainda custosa e demorada, iniciou-se processo de indenização civil pelo erro judiciário.
Em 1956 foi prolatada a sentença, que mereceu recursos pelo Estado, até que, em 1960, vinte e dois anos após o início dos suplícios, o Supremo Tribunal Federal conferiu a Sebastião Naves e aos herdeiros de Joaquim Naves o direito à indenização.
No livro “O CASO DOS IRMÃOS NAVES, UM ERRO JUDICIÁRIO” (Ed. Del Rey, 3ª ed., Belo Horizonte, 1993), o advogado dos irmãos Naves, João Alamy Filho, dá a sua interpretação das condições que tornaram possível esse tremendo erro: estávamos sob nova ditadura. Não havia garantias legais. Subvertia-se a ordem democrática, extinto o Legislativo, o Poder Executivo sobrepunha-se à lei e ao Judiciário. Saía-se de uma breve revolução. Forçava-se punição criminal comum como substrato da punição criminal política. A pessoa humana, o cidadão, era relegado a um plano inferior, secundário. Interessava-se apenas pelo Estado. A subversão da ordem influenciava a subversão do Direito, e a falta de soberania do Tribunal Popular. Naqueles tempos o Tribunal de Justiça podia reformar o veredito do Júri, o que não acontece mais hoje.
Segue, para ilustrar o sofrimento por que passaram os irmãos Naves, um trecho do livro de onde se extraíram as informações do texto supra, quando são descritas as torturas físicas e morais impingidas a Sebastião e Joaquim, pelo Delegado de Araguari, tenente Francisco Vieira dos Santos:
“Estamos a 12 de janeiro. Dia terrível para os irmãos Naves. O depoimento de Malta tinha sido tomado a 7. Nos cinco dias subseqüentes, o tenente era ferro em brasa. Diligências aqui, lá, acolá. Dia a dia, levava os presos pro mato. Longe. Onde ninguém visse. Nos ermos cerradões das chapadas de criar emas. Batia. Despia. Amarrava às árvores. Cabeça pra baixo, pés para cima. Braços abertos. Pernas abertas. Untados de mel. De melaço. Insetos. Formigas. Maribondos. Mosquitos. Abelhas. O sol tinia de quente. Árvore rala, sem sombra. Esperava. De noite cadeia. Amarrados. Amordaçados. Água? Só nos corpos nus. Frio. Dolorido. Pra danar. Pra doer. Pra dar mais sede. Pra desesperar. Noutro dia: vai, vem, retornam. O mesmo. Noutra noite: assim. Eles, nada. Duros. Nunca viu gente assim. Nunca teve de ser tão cruel. Tão mau. Tão violento. Nunca teve tanto trabalho para inventar suplícios. E, nada. Dia. Noite. Noites. Dias. Assim, assim. Um dia: 12, vão lá, à beira do rio Araguari, descem a serra. Eles vão juntos. Depois, separados. Escondidos, um do outro. Amarrados nas árvores. Como feras. Como touros no sangradoiro. Pensam que é o fim. Não agüentam mais. Inchados. Doloridos. Dormentes. Esperam. Morre? Não morre? O tenente estava satisfeito. Tinha um plano. Perdera a noite. Mas valia, valeu. Conta pros dois, antes de separá-los, de amarrá-los longe, invisível um ao outro. Vocês vão morrer agora. Vamos matá-los. Não tem mesmo remédio. Não contam. Não confessam. Morrem. Morrerão. Separa-os. É a vez do Bastião. Tiros perto dos ouvidos, por trás. Gritos. Encenação. Ele resiste. Largam-no. Voltam para o Joaquim: Matamos seu irmão. Agora é a sua vez. Vai morrer. Joaquim era mais fraco. Aniquilado. Descora mais ainda. Não tem mais sangue. Verde. Espera. Tem piedade! Não me mate, seu tenente. Não tem jeito. Você não conta: morre. Bastião já se foi. Você vai também. Irá com ele. Só se contar. Confessa, bandido! Confessa, bandido! Confessa! Não quer mesmo? Então, vamos acabar com essa droga. Podem atirar. Atenção: Preparar! Fogo! Tiros. Joaquim sente o sangue correr perna abaixo. Não sabe onde o ferimento. Pensa que vai morrer. O delegado: Andem com isso, acabem com ele. Por piedade, seu tenente! Não me mate! Eu faço o que o senhor quiser! Pode escrever. Assino tudo, não me mate! Não agüento mais. Joaquim perde os sentidos. É levado secretamente aonde possa ser curado do ferimento. Mantém-se ausente. Feito o curativo. Não pode contar a ninguém. Caiu; machucou-se. Só. Tem de repetir tudo na Delegacia. Direitinho. Cara boa. Se não fizer, não terá mesmo outro jeito. Você é que sabe, Joaquim. Só se quiser morrer. Joaquim não mais vê Sebastião. Acha que está morto. Apavorado, procura controle. Quando está em ordem, levam-no à delegacia. Vai depor. Segunda. Terceira vez. Desta vez é confissão. Perfeita. Minuciosa. Bem ensaiada. Decorada como discurso de menino em grupo escolar…” (p. 58).
domingo, 1 de maio de 2011
GRANDES NOMES DA NOSSA HISTÓRIA JURÍDICA.
Ruy Barbosa de Oliveira (Salvador, 5 de novembro de 1849 — Petrópolis, 1 de março de 1923) foi um jurista, político, diplomata, escritor, filólogo, tradutor e orador brasileiro.
sábado, 30 de abril de 2011
NUNCA PODEMOS ESQUECER OS DIREITOS BÁSICOS DO HOMEM.
| A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, agora portanto, A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo II. 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo III. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI. Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII. Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X. Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI. 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII. Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII. 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV. 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV. 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI. 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo XVII. 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII. Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular. Artigo XIX. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo XX. 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI. 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII. Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXIII. 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV. Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV. 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social. Artigo XXVI. 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII. 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor. Artigo XXVIII. Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIX. 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. |
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