Ministério Público.

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sexta-feira, 15 de abril de 2011

HOMICIDIO SEM CORPO
 
Soraya Taveira Gaya, Procuradora de Justiça do Ministério Público Estadual.

O presente artigo visa colaborar no estímulo de reflexões a respeito do tema, já que, o assunto sempre foi tratado com muita delicadeza e timidez pela Justiça, Jurisprudência e Doutrina, pois afirmar a morte de alguém quando não se tem o corpo presente da vítima ou pelo menos prova de que ele efetivamente existiu é tema por demais complexo. Não obstante, é preciso destacar a importância do enfrentamento dessa questão. O avanço cada vez mais técnico e especializado na pratica de crimes como os “de colarinho branco”, tráfico, contrabando, pirataria, pedofilia, roubos, homicídios e etc. exige maior atuação da Justiça sob pena de sucumbir ao ilícito.  No Brasil, temos centenas de crimes de homicidios que permanecem impunes porque seus autores ocultaram os cadáveres de tal maneira que jamais foram ou serão encontrados ou simplesmente os destroem. Sendo assim, será que poderíamos falar em eliminação da vida humana na hipótese? Poderíamos falar em morte provada sem que se tenha encontrado o corpo da vítima?  Haveria materialidade a sustentar uma denúncia do Ministério Público? Poderia o Acusado obter o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa? Seria possível convencer o Juiz da ocorrência de um homicídio onde inexiste cadáver? Ao aceitar denuncias contra assassinos sem que se encontre o corpo da vitima, teríamos uma margem maior de erros judiciários? Ou uma estatística menor de delitos contra a vida? Como o Código de Processo Penal e o Supremo Tribunal Federal se posicionam? Vamos tentar, resumidamente, abordar esses aspectos. Na Primeira Instância, os Promotores de Justiça já sabendo que terão suas denúncias rejeitadas nem as processam e os poucos feitos com condenações que chegam a Suprema Corte não têm as sentenças confirmadas. Daí registrarmos um alto índice de homicídios – sem corpo – que avolumam as prateleiras das Delegacias e que acabam impunes através da prescrição, tudo em nome do receio da Justiça de estar condenando um inocente.  Contando com essa insegurança, os assassinos cada vez mais se tornam mestres em destruir o corpo de suas vitimas, já que simplesmente oculta-los pode não ser eficaz. No entanto, a solução está na nossa lei penal que é expressa em poder haver processo e condenação nesses casos. A certeza da morte pode vir de outras provas, como a indiciária, testemunhal e etc. Qualquer crime que deixe vestígios que desapareçam antes do exame pericial, a lei autoriza – art. 167 do Código de Processo Penal – o suprimento dessa prova através da oitiva de testemunhas, isso vale inclusive para o homicídio. Então, o exame pericial indireto – art. 158 do mesmo código – tem o mesmo valor probatório do direto realizado no corpo da vitima. A Polícia, aliada ao Ministério Público, deve levar ao Juiz provas suficientes da existência do crime – qualquer que seja ele - bem como do seu autor, a fim de formar seu convencimento para condenação ou pronuncia conforme o caso – art. 409, a contrario sensu. É o quanto basta para que se reduza drasticamente a impunidade dos profissionais autores de homicídios em nosso País. A margem de erros judiciários não seria alterada, pois estaria dentro dos padrões já existentes no que tange a prova. Em suma, usar o fantasma dos irmãos Naves para impedir a atuação da Justiça é deixar a Sociedade desarmada contra o crime.   Os operadores do Direito devem aplicar a lei, sem receios, pois a transgride não só quem a descumpre como também quem tem o dever de aplicá-la e se omite.                                    

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