Ministério Público.

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sexta-feira, 10 de junho de 2011

LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art.
130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente),
para determinar que alimentos provisórios
sejam fixados cautelarmente em favor da
criança ou adolescente cujo agressor seja
afastado da moradia comum por
determinação judicial.

A
sanciono a seguinte Lei:

PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
Art. 1º
hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os
alimentos de que eles necessitem.

Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na
Art. 2º
Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
O art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
“Art. 130. ....................................................................
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos
alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do
agressor.” (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Um comentário:

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